Acórdão nº 0919/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução11 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que na impugnação judicial contra o indeferimento expresso de reclamação graciosa, que deduzira contra a liquidação de IVA dos anos de 1998 e 1999, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Nos termos do disposto no n° 3 do art. 38° do CPPT "As notificações não abrangidas pelo n° 1 do presente artigo serão efectuadas por carta registada".

  1. - No n° 1 do referido artigo é dito que as notificações das decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção.

  2. - Não se estando no caso em apreço perante a situação prevista no n° 1 do citado artigo, é aplicável à notificação efectuada ao aqui recorrente o disposto no aludido n° 3, ou seja, deve a notificação ser feita por carta registada.

  3. - O n° 1 do art. 39° do CPPT, estabelece que "As notificações efectuadas nos termos do n° 3 do artigo anterior presumem-se efectuadas no 3° dia posterior ao do registo, ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil".

  4. - Conforme se verifica pela data aposta no ofício que serviu para notificar o recorrente do indeferimento da impugnação graciosa, essa notificação foi expedida com data de registo de 06.11.2007, pelo que deve considerar-se como efectuada no dia 09.11.2007.

  5. - Tendo a impugnação dado entrada em juízo no dia 23.11.2007, conclui-se que a mesma foi interposta dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 102° do CPPT.

  6. - A douta decisão do TAF de Penafiel, ao não ter decidido assim, fez uma incorrecta interpretação do disposto nos n°s 1 e 3 do art. 38° do CPPT e do disposto no art 39° do mesmo diploma, 2- A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: «As questões objecto do recurso: Como se constata da análise das conclusões de fls. 71 e segs. as questões objecto do presente recurso são as seguintes: 1. Saber se a notificação da decisão que indeferiu uma reclamação graciosa deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção nos termos do art° 39º, n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  1. Saber se no caso subjudice a impugnação é tempestiva.

Parecer: Alega o recorrente que a...

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