Acórdão nº 0946/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, julga «não provado e improcedente o pedido de revisão de sentença».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A sentença sub judice viola o disposto nos artigos 321°, n.° 1, 329°, n.° 1, e), 20°, 63°, 64°, 274° do CPT, e ainda artigos 228° e 235° do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, por força do disposto no artigo 2°, f) do C.P.T..

  2. A Recorrente foi citada nos termos constantes do documento junto a fls. 41 do processo de execução fiscal apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Isto é, da aludida citação constava apenas que o bem imóvel, penhorado nos autos de execução fiscal apensos e sobre qual incide uma hipoteca voluntária a favor da aqui recorrente, seria objecto de venda por propostas em carta fechada, tendo sido designado o dia 29/03/2001 para a abertura das eventuais propostas.

  3. Entende a Recorrente que, face às disposições conjugadas dos artigos 321°, n.° 1, 329°, n.° 1, e), 20°, 63° e 64° do CPT, e ainda artigos 228° e 235° do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, por força do disposto no artigo 2°, f) do CPT, da sobredita citação teria necessariamente de constar expressamente que, a ora Recorrente dispunha do prazo de 20 dias a contar da venda para reclamar o seu crédito.

  4. De facto, resulta cristalinamente dos dispositivos legais vindos de referir que a citação visa, designadamente, chamar à execução a pessoa interessada, por forma a que esta possa fazer valer os seus direitos e legítimos interesses, sendo que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.

  5. Dispõe a lei, que ao contribuinte deve ser comunicado, entre outras coisas que ora desinteressam, os meios e o prazo para reagir contra o acto notificado.

  6. Face ao exposto, manifesto é que a citação sub judice é insuficiente, não contendo os elementos essenciais, e, por conseguinte, enferma de um vício que equivale a falta de citação, consubstanciadora de uma nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 251°, n.° 1 a) CPT.

  7. Sendo certo que, nos termos do artigo 251°, n.° 2 do CPT, deve ser anulado o processado subsequente, designadamente tudo quanto se produziu no apenso de reclamação dos créditos, incluindo a sentença de graduação e verificação dos créditos, a qual deve ser substituída por outra, onde seja atendida a reclamação de créditos que a ora Recorrente apresentou a fls....dos autos.

  8. Acresce que, se o artigo 104° do CPT dispõe expressamente que "em processo de execução que não tenha natureza fiscal serão sempre citados os dirigentes dos serviços centrais da administração fiscal que procedam à liquidação de impostos e os chefes das repartições de finanças da área do domicílio ou sede do executado, de seus estabelecimentos comerciais e industriais e da localização dos bens penhorados para apresentarem, no prazo de 10 dias, certidão de quaisquer dívidas de impostos imputadas ao executado que possam ser objecto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos actos posteriores à data em que a citação devia ter sido efectuada"; 9. Manifesto é que, em processo de execução fiscal, tem de ser obrigatoriamente citado o contribuinte que goze de garantia real sobre o bem penhorado, de que dispõe o prazo de X dias para, querendo, apresentar a sua reclamação de crédito.

  9. De facto, dúvidas não restam que a "lei quando protege o mais terá necessariamente de proteger o menos".

  10. Não se concebe nem concede, que um simples contribuinte, que desconhece e não tem a obrigação de conhecer a lei tributária e fiscal, não beneficie do mesmo tratamento das entidades identificadas no art. 104° do CPT, isto é, ser-lhe expressamente comunicado os meios e prazos que lhe assistem, para fazer valer os seus direitos e interesses legítimos.

  11. Por outro lado, e sem prescindir, dado que a venda judicial não se realizou - conforme consta do edital datado de 18 de Janeiro de 2006, junto a fls..... dos autos de execução fiscal apensos - a reclamação de créditos apresentada pela ora Recorrente, em 27/02/2006, foi efectuada dentro do prazo.

  12. Pois que, o artigo 329°, n.° 1, a), do CPT dispõe "se a venda for extrajudicial ou a penhora for de dinheiro, os credores desconhecidos e os sucessores dos credores preferentes serão citados por anúncios e éditos de 20 dias para reclamarem em igual prazo contado do termo do dos éditos, sendo a reclamação dos credores citados nos termos do n.° 1 do artigo 321° - o caso da ora Recorrente - apresentada dentro do mesmo prazo.

  13. Assim, uma vez que, só através do edital supra referido, datado de 18/01/2006 e afixado em 20/01/2006, foi dado a conhecer, pelo menos a aqui recorrente, ter sido ordenada a venda por negociação particular, manifesto é que em 27/02/2006 - data da apresentação da Reclamação da Recorrente - o prazo para reclamação de créditos estava longe de ter expirado.

  14. Face ao exposto que, a decisão em apreço violou ainda o disposto no artigo 329, n.° 1 a) do C.P.T..

  15. Por último, a Recorrente, não obstante o supra exposto, entende que atendendo à data da penhora da fracção em causa, ou seja, 2000/04/07 (tudo conforme resulta dos autos de execução fiscal apensos), a lei aplicável relativamente à citação dos credores com garantia real - designadamente a ora Recorrente - deveria ter sido C.P.P.T. e não o C.P.T..

  16. De facto, o Código de Procedimento e Processo Tributário entrou em vigor em 01...

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