Acórdão nº 0820/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I.

A... com os sinais dos autos, veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), de 15.5.08, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, na qual se julgou procedente a acção administrativa especial proposta, pela ora recorrente, contra o Presidente do Instituto de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco.

Apresentou alegação (fls. 297, ss.), na qual formulou as seguintes conclusões: 1 - A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada na rescisão contratual ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86), não se vence nessa data, pois não configura nenhuma obrigação com prazo certo.

2 - Essa obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação.

3 - Pois, independentemente de este tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa, o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende da interpelação feita ao credor.

4 - Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.

5 - Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida.

6- Quer o n.º 3 do art. 3.º do DL 219/99, quer o n. 2 do art. 7.º na redacção dada pelo DL 139/2001 de 27/04, previam o pagamento de créditos vencidos após a data da referência, ou seja, a data da propositura da acção de declaração de falência.

7- Esta previsão está hoje contemplada também no n.º 2 do art. 319.º do Regulamento do Código de Trabalho.

8- O acórdão recorrido violou assim o n.º 1 do art. 3.º da Lei 17/86, os n.ºs 2, 3 do art. 3.º e n.º 2 do art. 7.º do DL 219/99 de 15/06, com a redacção dada pelo DL 139/2001.

TERMOS EM QUE E COM O DOUTO SUPRIMENTO DEVE O ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADO E EM SUA SUBSTITUIÇÃO SER PROFERIDO ACÓRDÃO QUE JULGUE PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA.

O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões: a) O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do n° 1 do artigo 3° da Lei n° 17/86, de 14/6, e do n° 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei nº 139/2001, de 24/4; b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150° do CPTA; c) Pelo que não deve ser admitido; d) A interpretação do n° 1 do artigo 3° da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência; e) Sendo que a reapreciação do Douto acórdão recorrido não "contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores", pois aquele diploma foi revogado com a entrada em vigor da Lei n° 35/2004, de 29/7, isto é, em 28 de Agosto de 2004; f) É inequívoco que o crédito da Recorrente relativo à indemnização compensatória venceu-se na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz, isto é em 23 de Setembro de 2002; g) A Recorrente confunde conceitos de Direito mormente vencimento e título executivo; h) O Douto Acórdão recorrido não violou, assim, o disposto no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14/6, nem o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 3º e nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei nº 139/2001.

Nestes termos e nos mais que V. Exas. mui doutamente suprirão, o recurso deve ser admitido.

COMO É DE JUSTIÇA! II.

Por acórdão de fls. 257 e segts, dos autos, proferido nos termos do disposto no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista.

Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1 e 147, do CPTA, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu, a fls. 327-329, dos autos, o seguinte parecer: O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual era pedida a anulação do despacho de 26.11.2003, do Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.

A Autora requereu o pagamento, pelo Fundo de Garantia Salarial de retribuições e da indemnização pela cessação do contrato de trabalho nos termos da Lei n° 17/86, de 14.06.

Tal foi-lhe indeferido por falta de verificação dos requisitos previstos no art° 3°, n° 1 do Dec-Lei n° 219/99, de 15.06, dada a não existência de créditos vencidos nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artº 2° daquele diploma (acção de falência, recuperação de empresa ou procedimento extrajudicial de conciliação).

O acórdão do TAC de Castelo Branco concluiu inexistir, no despacho impugnado, as invocadas violações do disposto no citado artº 3°, do Dec-Lei n° 219/99, nºs 1 e 3.

Decisão que foi confirmada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.

A nosso ver, deverá ser mantido o acórdão recorrido.

De acordo com o disposto no artº 3°, n° 1, do Dec-Lei n° 219/99, de 15.06, para que os créditos emergentes do contrato de trabalho sejam pagos pelo Fundo de Garantia Salarial é apenas necessário que estes se tenham «vencido» no período de tempo aí fixado.

O diploma não refere necessitar o trabalhador de estar munido de um título executivo para requerer o pagamento em causa.

No regime da Lei n° 17/86, de 14.06, a cessação do contrato de trabalho tem o seu fundamento num conceito de justa causa objectiva. Esta é constituída pela existência de salários em atraso (artº 3°, n° 1).

Estabelecem os nºs 3 e 4, do artº 3°, da Lei n° 17/86 (nºs 2 e 3 na redacção inicial) o seguinte: «3. A situação referida no n° 1 deverá ser comprovada pela entidade patronal, a requerimento do trabalhador.

4. A recusa da entidade patronal ou dos seus representantes em emitir, no prazo de cinco dias após o pedido do trabalhador, a declaração referida no n° 2 será suprida por declaração da Inspecção-Geral do Trabalho».

Verifica-se que o legislador não fez depender de qualquer outro requisito o direito à cessação do contrato com justa causa, a não ser a existência de salários em atraso, facto comprovado nos termos do mecanismo estabelecido nas disposições supra referidas.

Tendo-se o crédito à indemnização por antiguidade vencido na data da cessação do contrato (23.09.2002) e não sendo requerida a sindicância judicial da verificação da justa...

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