Acórdão nº 0562/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e o Desenvolvimento Regional (MAOTDR), e "A..." identificados nos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, nos autos de suspensão de eficácia n.° 1139/07 BEALM-A, em que é requerente "B...", identificada nos autos, declarou a ineficácia do acto de execução indevida de posse administrativa da parcela expropriada, vem, ao abrigo do artigo 150, do CPTA, interpor o presente recurso de revista excepcional.

O recorrente MAOTDR formula as conclusões seguintes: 1. Deve a presente revista ser admitida por estar em causa questão que, pela sua relevância social e jurídica, se reveste de importância fundamental e por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (art.° 150° n.° 1 do CPTA).

  1. O caso despertou, aliás, reacção da opinião pública local e nacional o que, 3. Mostra à evidência a importância fundamental da questão pelo forte relevo social de que se reveste.

  2. Está em causa o interesse público urbanístico e ambiental definido pelo legislador e a qualidade de vida de cidadãos residentes (e não residentes) na Costa da Caparica.

  3. Está, além disso, em causa uma questão jurídica de complexidade e relevância - o alcance e sentido do dever de fundamentação que consta do art.° 128° n.° 1 do CPTA.

  4. Ao contrário do que entenderam as instâncias, a resolução fundamentada revela os interesses públicos que em concreto são postos em causa pelo não início das obras pelo prazo que decorrerá até à decisão da providência cautelar.

  5. A resolução fundamentada enuncia, de forma expressa, clara, suficiente e congruente as razões que justificam que o diferimento da execução do acto suspendendo seria gravemente prejudicial para o interesse público.

  6. Contém fundamentos factuais expressos - perfeitamente claros e congruentes - e de direito bastantes que permitem a qualquer homem médio seguir o iter cognoscitivo e valorativo da Administração, permitem perceber aos destinatários do acto a motivação da Administração para prosseguir na execução.

  7. Os factos, os juízos de valor emitidos sobre eles e as suas consequências são plausíveis.

  8. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo de acto, Assim, 11.

    "Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que não a descaracterize, ou seja, fique garantido o quantum indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente" (acórdão do STA de 13 de Abril de 2000, recurso 31616).

  9. "In casu, o carácter urgente imprimido pela Administração à expropriação, consagrado na lei (art.ºs 6° e 7° do Dec-Lei n° 314/2000, de 2 de Dezembro) deixa perceber a grave violação do interesse público que a paralisação do procedimento acarretaria e, só por si, já seria suficiente" (acórdãos desse Venerando Tribunal 3 de Abril de 2008, rec. n.° 1029/07 e rec. 1079/07-11, a propósito de caso e resolução idênticos).

  10. Quanto aos outros motivos invocados, revelam, deixam perceber a qualquer homem médio colocado nas condições do destinatário que o atraso na execução prejudicará, de modo intenso, o interesse público, implicando o atraso de todo o processo, o desrespeito por compromissos assumidos, o agravamento das condições de financiamento e até comprometendo, inviabilizando os apoios comunitários.

  11. Como concluíram os acórdãos desse Venerando Tribunal, de 3 de Abril de 2008, recursos 1079/07-11 e 1029/07 em casos idênticos, a resolução em causa está devidamente fundamentada e as razões invocadas em seu apoio permitem perceber que, conforme a previsão legal, o diferimento da execução seria gravemente prejudicial ao interesse público.

  12. O acórdão recorrido e a sentença que declararam a ineficácia do acto de execução aqui em causa fizeram uma errada aplicação da lei, violando o disposto no art.° 128° n°s 1 e 3 do CPTA e o art.° 125° n.° 1 do CPA.

  13. Devem, pois, ser revogados com as legais consequências.

    A recorrente A..., conclui as suas alegações nos termos seguintes: 1. O presente recurso de revista deve ser admitido, uma vez que está em causa questão de grande relevância social, aliás, por esse motivo acompanhada com interesse pelos meios de comunicação social e que se reveste de importância fundamental, porquanto: a) Está em causa o interesse público urbanístico e ambiental, tal como definido pelo legislador, pela Administração central e local e sufragado pelos eleitores de Almada; b) Está em causa a qualidade de vida dos cidadãos que residem, passam férias e visitam a Costa da Caparica, nomeadamente: - a requalificação ambiental e valorização da estrutura verde, recuperando dunas e construindo jardins; - a restrição do trânsito automóvel e desenvolvimento de mobilidades alternativas; - a reestruturação urbana para reforço e valorização do espaço público; - a valorização das praias e da frente urbana litoral construindo áreas de lazer e apoios de praia; e - a consolidação do perímetro urbano, construindo e planeando equipamentos de carácter social, cultural e recreativo.

    1. Está em causa o modelo de actuação do Estado e demais entidades públicas na satisfação das necessidades das populações, não só no âmbito de todo o Programa Polis, mas em termos globais.

  14. O presente recurso de revista deve ser admitido, uma vez que está em causa uma questão jurídica de significativa relevância e importância fundamental, porquanto: a) Está em causa a delimitação da possibilidade de intervenção de cada um dos poderes do Estado, em especial do poder judicial, no âmbito dos processos cautelares; b) Está em causa a delimitação da tutela provisória em relação aos actos administrativos, na parte em que são vinculados.

  15. O presente recurso deve ser admitido, em virtude de estar em causa uma questão jurídica de complexidade e importância jurídica a saber, qual o alcance e sentido do dever de fundamentação constante do artigo 128.°, n.º 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos tarefa que tem de ser levada a cabo nomeadamente, com respeito pelo princípio da separação dos poderes do Estado, consagrado nos artigos 2.° e 111.°, n.° 1 da Constituição que, por si só, torna claramente necessária uma melhor aplicação do direito.

  16. A decisão recorrida é, nos termos do artigo 668.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil, nula por falta de fundamentação porquanto, não esclarece quais as razões de facto e de direito que ancoram a conclusão alcançada, limitando-se a referir que: "a resolução fundamentada em análise não revela quaisquer interesses públicos que em concreto sejam postos em causa pelo não início das obras em causa por um prazo necessariamente curto "(..). Com efeito, na referida resolução fundamentada não foram invocados quaisquer fundamentos susceptíveis de justificar a conclusão de que, no caso dos autos e em concreto, o diferimento da execução das obras em causa seria gravemente prejudicial para os interesses públicos envolvidos, tal como o exige o art° 128° nº 1, do CPTA (...)" 5. Atendendo a que, a resolução fundamentada por um lado, tem de ser indispensável (leia-se necessária) para acautelar os interesses públicos em presença e por outro lado, tem de enunciar as razões que justificam a sua prolacção.

  17. Mal andou a douta decisão recorrida ao concluir como concluiu porquanto, a resolução fundamentada proferida nos presentes autos a) constitui a única forma de prosseguir a execução do Programa Polis na Costa da Caparica; e b) enunciou de forma expressa, clara e circunstanciada as razões que justificam que o diferimento da execução do acto suspendendo é gravemente prejudicial para os interesses públicos em presença a saber, a revitalização, reordenamento e requalificação urbanística da Costa da Caparica.

    Sendo que, as razões explicitadas são: - de ordem legal porquanto, a urgência e o interesse público na prossecução da execução derivam, desde logo, dos diplomas legais que aprovaram o regime jurídico do Programa Polis mormente dos artigos 6.° e 7.°, do Decreto-Lei n.° 314/2000, de 2 de Dezembro; - do próprio projecto e da intervenção a levar a cabo no âmbito da execução do Programa Polis na Costa da Caparica que são, entre si, acções interdependentes; - de ordem contratual e financeira não só decorrentes da necessária reprogramação dos trabalhos com a inerente impossibilidade de compromissos contratuais assumidos nos contratos de empreitada celebrados e custos inerentes como comprometimento de percepção dos fundos comunitários.

  18. Na esteira do que, atendendo a que as razões a invocar para justificar a urgência são assim maioritariamente razões de direito, pré-definidas pelo legislador não pode quanto a estas a Administração inovar, desconsiderar ou sindicar o mérito da opção legislativa, não o podendo também o julgador, sob pena de violação do princípio da separação de poderes constitucionalmente consagrado.

  19. Pelo que, é forçoso concluir que, a resolução fundamentada encontrava-se devidamente fundamentada e que, em consequência, os actos de execução praticados, mormente, de posse administrativa, mantêm a sua eficácia sendo, aliás, devidos.

  20. Ademais, ao contrário do que parece olvidar-se na douta decisão recorrida, nos termos do artigo 125°, do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação pode ser sucinta o que se justifica no presente caso porquanto, a resolução fundamentada foi proferida no seio do processo administrativo de expropriação em curso que tem carácter urgente ou seja, o próprio processo já tem por si natureza urgente.

  21. Atendendo a que o destinatário da resolução fundamentada é o...

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