Acórdão nº 01122/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria reclamação de uma decisão do Senhor Chefe de Finanças de Leiria - 2, que manteve uma hipoteca legal sobre um prédio pertencente àquela empresa.
Aquele Tribunal julgou a reclamação improcedente.
Inconformada, a Reclamante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
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As dívidas fiscais de IVA e IRC de 1993, 94 e 95 encontram-se prescritas.
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Prescrição que constitui causa extintiva das obrigações fiscais.
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Extinção das obrigações fiscais que implica a correspondente redução parcial da hipoteca legal na parte proporcional às dívidas prescritas, respectivos juros de mora, custas e a percentagem de 25%.
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A douta sentença recorrida violou os artigos 719.º, 720.º e 731.º do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, anulando-se o despacho que ordenou a manutenção da hipoteca legal sobre o prédio descrito na Conservatória Predial da Batalha sob o n.º 424/S. Mamede, no que as dividas de IVA e IRC dos exercícios de 1993, 94 e 95, bem como aos correspondentes juros de mora, custas e percentagem de 25%.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A Recorrente, nas suas alegações de recurso, ataca o que a Mmª Juiz diz sobre a prescrição que, em termos úteis, é o seguinte: "..., a prescrição invocada pelo reclamante em nada contende com a manutenção da hipoteca legal, ..." (fls. 250).
Isso significa que a Mmª Juiz não julgou o mérito da causa com base na prescrição invocada, pois que dela não conheceu.
Sendo assim, a recorrente deixa intocada a parte decisória da sentença, que, deste modo, deve ser confirmada.
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
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Por despacho de 03/05/2003, procedeu-se a constituição da hipoteca legal sobre 3 conjuntos de imóveis inscritos na matriz predial urbana das freguesias de Batalha, sob os artigos 5310 e 5311 - descrição 00654/Batalha e 2577, 3504 e 3505 S. Mamede - descrição 00424/S. Mamede (fls. 17 e 127 a 130); b) A hipoteca legal decretada e supra referida pretendia garantir a divida...
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