Acórdão nº 01122/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria reclamação de uma decisão do Senhor Chefe de Finanças de Leiria - 2, que manteve uma hipoteca legal sobre um prédio pertencente àquela empresa.

Aquele Tribunal julgou a reclamação improcedente.

Inconformada, a Reclamante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. As dívidas fiscais de IVA e IRC de 1993, 94 e 95 encontram-se prescritas.

  2. Prescrição que constitui causa extintiva das obrigações fiscais.

  3. Extinção das obrigações fiscais que implica a correspondente redução parcial da hipoteca legal na parte proporcional às dívidas prescritas, respectivos juros de mora, custas e a percentagem de 25%.

  4. A douta sentença recorrida violou os artigos 719.º, 720.º e 731.º do Código Civil.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, anulando-se o despacho que ordenou a manutenção da hipoteca legal sobre o prédio descrito na Conservatória Predial da Batalha sob o n.º 424/S. Mamede, no que as dividas de IVA e IRC dos exercícios de 1993, 94 e 95, bem como aos correspondentes juros de mora, custas e percentagem de 25%.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A Recorrente, nas suas alegações de recurso, ataca o que a Mmª Juiz diz sobre a prescrição que, em termos úteis, é o seguinte: "..., a prescrição invocada pelo reclamante em nada contende com a manutenção da hipoteca legal, ..." (fls. 250).

Isso significa que a Mmª Juiz não julgou o mérito da causa com base na prescrição invocada, pois que dela não conheceu.

Sendo assim, a recorrente deixa intocada a parte decisória da sentença, que, deste modo, deve ser confirmada.

Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:

  1. Por despacho de 03/05/2003, procedeu-se a constituição da hipoteca legal sobre 3 conjuntos de imóveis inscritos na matriz predial urbana das freguesias de Batalha, sob os artigos 5310 e 5311 - descrição 00654/Batalha e 2577, 3504 e 3505 S. Mamede - descrição 00424/S. Mamede (fls. 17 e 127 a 130); b) A hipoteca legal decretada e supra referida pretendia garantir a divida...

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