Acórdão nº 0800/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferida nos presentes autos de verificação e graduação de créditos.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.

  1. A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que verificou e graduou os créditos reclamados por apenso à execução fiscal n.° 0060200401002651 e apensos, instaurada contra a sociedade comercial A..., Lda., não identificou claramente a qual dos bens penhorados se dirige em concreto, tendo procedido a uma graduação unitária de todos os créditos reclamados e exequendos.

  2. A douta sentença recorrida, e sempre com o devido e merecido respeito, parece não ter levado em consideração a diferente natureza dos bens objecto de penhora nos autos, nem a discrepância entre as garantias reais que fruem os diversos créditos reclamados relativamente a cada um desses bens penhorados.

  3. Ressalta da própria matéria de facto, dada como provada na sentença recorrida, que os créditos reclamados quer pelo Instituto da Segurança Social, I.P., quer pela Fazenda Pública gozam de garantias e/ou privilégios distintos face a cada um dos bens penhorados.

  4. A douta sentença recorrida violou assim os dispositivos legais contidos no art° 873° n.° 2 do Código de Processo Civil e nos art°s 686°, 747°, 748° e 822° do Código Civil.

    Nos termos vindos de expor e nos que Vªs. Exªs., sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a douta decisão recorrida por outra que proceda à graduação de créditos diferenciada para cada um dos bens penhorados nos autos, conforme se apresenta mais consentâneo com o Direito e a Justiça.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

    Alega a recorrente que a decisão recorrida deve ser alterada, por errada aplicação do direito, procedendo-se a uma graduação para cada bem penhorado e atribuindo preferência aos créditos de acordo com a prioridade de registo da penhora.

    Fundamentação: A nosso ver o recurso merece provimento.

    Com efeito estando em causa bens móveis e imóveis penhorados, e incidindo sobre eles garantias reais e privilégios diferentes, a graduação tem de ser feita em relação a cada um dos bens penhorados em virtude dos privilégios e garantias reais que sobre eles incidem.

    É o que decorre do disposto no art. 873º nº 2 do Código de Processo Civil, já que os credores reclamantes só podem ser pagos pelo produto dos bens em relação aos quais tenham garantia real ou preferência de pagamento, pelo que o reconhecimento e a graduação dos seus direitos de crédito há-de reportar-se ao valor desse produto (artigo 873°, nº 2 do Código de Processo Civil).

    Assim, como refere Salvador da Costa (O concurso de Credores, pág. 240) «é a graduação de créditos susceptível de operar em várias operações em relação às diversas espécies de bens vendidos, isto é, por referência aos bens móveis, aos bens imóveis e, se sobre algum ou alguns...

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