Acórdão nº 0780/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

RELATÓRIO A..., já devidamente identificada nos autos, interpõe, para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º/1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 15 de Maio de 2008, proferido a fls 273-289 dos autos.

O acórdão negou provimento a recurso jurisdicional de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada pela ora recorrente contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco.

1.1. A recorrente apresenta alegação com as seguintes conclusões: 1. A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada na rescisão contratual ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86), não se vence nessa data, pois não configura nenhuma obrigação com prazo certo.

  1. Essa obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação.

  2. Pois, independentemente de este tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa, o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende da interpelação feita ao credor.

  3. Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.

  4. Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida.

  5. Quer o nº 3 do art. 3º do DL 219/99, quer o nº 2 do art. 7º na redacção dada pelo DL 139/2001 de 27/04, previam o pagamento de créditos vencidos após a data da referência, ou seja, a data da propositura da acção de declaração de falência.

  6. Esta previsão está hoje contemplada também no nº 2 do art. 319º do Regulamento do Código do Trabalho.

  7. O acórdão recorrido violou assim o nº 1 do art. 3º da Lei nº 17/86, os nºs 2, 3 do art. 3º e nº 2 do art. 7º do DL 219/99 de 15/06, com a redacção dada pelo DL 19/20001.

    Termos em que e com o douto suprimento deve o acórdão recorrido ser revogado e em sua substituição ser proferido acórdão que julgue procedente a pretensão da autora.

    1.2. O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial contra-alegou concluindo: a) O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14/6 e do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 219/99, de 15/06, com a redacção do Decreto-Lei nº 139/2001, de 24/4; b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA; c) Pelo que não deve ser admitido, d) A interpretação do nº 1 do art. 3º da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência; e) Sendo que a reapreciação do Douto Acórdão recorrido não "contende com futuras situações de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores", pois aquele diploma foi revogado com a entrada em vigor da Lei nº 35/2004, de 29/7, isto é, em 28 de Agosto de 2004; f) É inequívoco que o crédito da Recorrente relativo à indemnização compensatória venceu-se na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz, isto é, em 23 de Setembro de 2002; g) A Recorrente confunde conceitos de Direito mormente vencimento e título executivo; h) O Douto Acórdão recorrido não violou, assim, o disposto no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14/06, nem o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 3º e nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei nº 139/2001.

    1.3 A formação prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA julgou verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, pelo acórdão de fls. 321-324 que passamos a transcrever, na parte essencial: "(...) A situação em análise enquadra-se na previsão do nº 1, do artigo 150º do CPTA, na exacta medida em que a revista se reporta a matérias de especial relevo jurídico e social.

    Na verdade, temos que as questões a dirimir no âmbito da revista implicam operações exegéticas de acentuada dificuldade tendo em vista esclarecer, designadamente, o sentido dos preceitos legais aplicados nas instâncias, sendo que tais questões dizem respeito a um número alargado de outros casos, como bem se evidencia dos autos.

    Por outro lado, o relevo social da presente controvérsia decorre do seu impacto a nível comunitário e que se prende, designadamente, com o especial melindre da situação da vida que as normas em questão visam regular, estando em causa o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos emergentes de contratos de trabalho, ao abrigo do DL 219/99, de 15-06.

    É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista." 1.4. Notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 146º, nº 1 e 147º, nº 2 do CPTA, o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer dizendo, no essencial, que: " 2. Parece-nos que o acórdão impugnado deverá ser mantido, pelas razões em que assentou, às quais aderimos (sendo a decisão do mesmo acórdão proferida ao abrigo do art. 705º do CPC, com a remissão para o aresto do TCA Sul de 2008.04.10, no processo nº 2859/07 em julgamento ampliado nos termos do art. 148º do CPTA).

    Tal como se entendeu aí, a indemnização por antiguidade vence-se na data da rescisão do contrato e não, tal como alega a recorrente, na data do trânsito em julgado da decisão que condene a entidade empregadora a pagar tal indemnização.

    Em defesa da sua tese invoca o recorrente que a obrigação de indemnizar só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação, pois, independentemente de este tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende da interpelação feita ao credor, sendo que à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.

    Não tem razão.

    A Lei nº 17/86, de 14.06, que prevê um caso de responsabilidade objectiva, ao fundar a rescisão do contrato de trabalho num conceito de justa causa objectivo, fundado numa situação de salários em atraso, estabelece no seu art. 3º, nº 1 (na redacção dada pelo art. 1º do DL nº 402/91, de 16.10), que os efeitos da rescisão se produzem a partir da respectiva data.

    Ora, como resulta do disposto na alínea a) do art. 6º do mesmo diploma, constitui efeito da rescisão, o direito dos trabalhadores à indemnização por antiguidade.

    Por essa via, nesses casos, a indemnização por antiguidade pode ser exigida perante a entidade empregadora logo a partir da data da rescisão do contrato de trabalho, dependendo o cálculo do respectivo montante de mera operação aritmética.

    Conforme ponderou o acórdão do STJ de 2003.10.07, no processo nº 02S3748: " (...) o direito à indemnização por rescisão com justa causa, no quadro da Lei nº 17/86, depende unicamente da verificação de...

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