Acórdão nº 080/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA e de juros compensatórios do exercício do ano de 2002, no montante total de € 188.311,55 tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A matéria objecto do presente recurso é exclusivamente de direito, pelo que é competente para decidir, esse Supremo Tribunal Administrativo.

  1. A ora recorrente foi alvo de uma inspecção tributária externa, de âmbito parcial, levado a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária afectos à Direcção de Finanças de Setúbal em sede de IVA 2002, a qual foi objecto de duas prorrogações de prazo, as quais a lei não permitia (art. 36°, n.° 3 do RCPIT).

  2. O acto administrativo tem que ser em tudo conforme com a lei, sob pena de ilegalidade. A necessidade de rigorosa subordinação à lei é a primeira das características essenciais do acto administrativo, a tal obriga o princípio da legalidade (vide, entre outros art. 266.°, n.° 2 da CRP, art. 3.° do CPA, art. 8.°, n.° 2, al.) a) da LGT).

  3. Apenas agindo de forma ilegal, a Administração Fiscal finalizou o procedimento inspectivo, motivo pelo qual, estando a actuação daquela sujeita ao princípio da legalidade estrita, todo o procedimento inspectivo deve ser anulado e em consequência, declarado nulo o acto de liquidação, nos termos da al. i) do n.º 2 do art. 133°, al. i) do CPA.

  4. A natureza essencialmente regulamentadora do RCPIT decorre da necessidade de respeito pelas garantias dos contribuintes, consagradas na LGT, no respeito pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade e imparcialidade, bem como, pelas garantias consagradas no art. 63.° da LGT.

  5. O legislador da LGT pretendeu impedir que fossem efectuadas, em regra, várias fiscalizações ao mesmo sujeito passivo relativas ao mesmo período, o que constitui uma garantia dos contribuintes (art. 63°, n.° 3 da LGT).

  6. Acresce que, foram fixados na lei como garantias dos contribuintes, o prazo de conclusão do procedimento de inspecção, bem como, as condições em que aquela pode ser prorrogada.

  7. Considerar tal como na douta sentença em crise, que o prazo de inspecção se pode prolongar indefinidamente, até à data de caducidade do direito à liquidação, viola as garantias dos contribuintes, atentando frontalmente contra os princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade e imparcialidade, pelo que, não deve a sentença do Tribunal "a quo" permanecer na ordem jurídica.

  8. Os artigos conjugados 46°, n.° 1 da LGT e 36°, n.°s 1 e 2 RCPIT, na interpretação segundo a qual, os prazos definidos na Lei para a inspecção tributária, apenas relevam no âmbito do instituto da caducidade do direito à liquidação, não afectando o seu desrespeito a legalidade da liquidação, é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da imparcialidade consagrados no n.° 2 do art. 266.° da CRP, mormente na conjugação com o n.° 3 do art. 36°, na redacção anterior à Lei n.° 50/2005, de 30 de Agosto, e com o n.° 1, als. a) e b) do art. 14.°, ambos do RCPIT, em sede de procedimento de âmbito parcial, não podendo em consequência, a liquidação sub judice permanecer na ordem jurídica.

  9. Tendo caducado o prazo para a conclusão da inspecção, todos os actos resultantes da referida acção inspectiva são ilegais, por vício de violação de lei, e em consequência, sempre deve ser revogada a sentença de 1ª Instância e anulada a liquidação ora em causa.

  10. Para que a prorrogação da acção inspectiva pudesse ter sido validamente efectuada, nos termos do n.° 1 do art. 15º do RCPIT, o seu âmbito teria de ser alterado, e o despacho que fundamentadamente determinaria a alteração, notificado à ora recorrente.

  11. Assim, sempre foi preterida formalidade essencial conducente à ilegalidade da liquidação, pelo que, também pelo ora explanado, não devem a douta sentença de 1ª Instância, e em consequência a liquidação em causa nos presentes autos, permanecer na ordem jurídica.

2- A Fazenda Pública não contra-alegou.

3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: «Recorrente: A... Objecto do recurso: Alega a recorrente que foi alvo de uma inspecção tributária externa, de âmbito parcial, levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária afectos à Direcção de Finanças de Setúbal em sede de IVA 2002, a qual foi objecto de duas prorrogações de prazo, as quais a lei não permitia (art. 36.°, n.° 3 do RCPIT).

E que tendo caducado o prazo para a conclusão da inspecção, todos os actos resultantes da referida acção inspectiva são ilegais, por vício de violação de...

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