Acórdão nº 080/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA e de juros compensatórios do exercício do ano de 2002, no montante total de € 188.311,55 tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A matéria objecto do presente recurso é exclusivamente de direito, pelo que é competente para decidir, esse Supremo Tribunal Administrativo.
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A ora recorrente foi alvo de uma inspecção tributária externa, de âmbito parcial, levado a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária afectos à Direcção de Finanças de Setúbal em sede de IVA 2002, a qual foi objecto de duas prorrogações de prazo, as quais a lei não permitia (art. 36°, n.° 3 do RCPIT).
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O acto administrativo tem que ser em tudo conforme com a lei, sob pena de ilegalidade. A necessidade de rigorosa subordinação à lei é a primeira das características essenciais do acto administrativo, a tal obriga o princípio da legalidade (vide, entre outros art. 266.°, n.° 2 da CRP, art. 3.° do CPA, art. 8.°, n.° 2, al.) a) da LGT).
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Apenas agindo de forma ilegal, a Administração Fiscal finalizou o procedimento inspectivo, motivo pelo qual, estando a actuação daquela sujeita ao princípio da legalidade estrita, todo o procedimento inspectivo deve ser anulado e em consequência, declarado nulo o acto de liquidação, nos termos da al. i) do n.º 2 do art. 133°, al. i) do CPA.
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A natureza essencialmente regulamentadora do RCPIT decorre da necessidade de respeito pelas garantias dos contribuintes, consagradas na LGT, no respeito pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade e imparcialidade, bem como, pelas garantias consagradas no art. 63.° da LGT.
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O legislador da LGT pretendeu impedir que fossem efectuadas, em regra, várias fiscalizações ao mesmo sujeito passivo relativas ao mesmo período, o que constitui uma garantia dos contribuintes (art. 63°, n.° 3 da LGT).
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Acresce que, foram fixados na lei como garantias dos contribuintes, o prazo de conclusão do procedimento de inspecção, bem como, as condições em que aquela pode ser prorrogada.
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Considerar tal como na douta sentença em crise, que o prazo de inspecção se pode prolongar indefinidamente, até à data de caducidade do direito à liquidação, viola as garantias dos contribuintes, atentando frontalmente contra os princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade e imparcialidade, pelo que, não deve a sentença do Tribunal "a quo" permanecer na ordem jurídica.
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Os artigos conjugados 46°, n.° 1 da LGT e 36°, n.°s 1 e 2 RCPIT, na interpretação segundo a qual, os prazos definidos na Lei para a inspecção tributária, apenas relevam no âmbito do instituto da caducidade do direito à liquidação, não afectando o seu desrespeito a legalidade da liquidação, é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da imparcialidade consagrados no n.° 2 do art. 266.° da CRP, mormente na conjugação com o n.° 3 do art. 36°, na redacção anterior à Lei n.° 50/2005, de 30 de Agosto, e com o n.° 1, als. a) e b) do art. 14.°, ambos do RCPIT, em sede de procedimento de âmbito parcial, não podendo em consequência, a liquidação sub judice permanecer na ordem jurídica.
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Tendo caducado o prazo para a conclusão da inspecção, todos os actos resultantes da referida acção inspectiva são ilegais, por vício de violação de lei, e em consequência, sempre deve ser revogada a sentença de 1ª Instância e anulada a liquidação ora em causa.
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Para que a prorrogação da acção inspectiva pudesse ter sido validamente efectuada, nos termos do n.° 1 do art. 15º do RCPIT, o seu âmbito teria de ser alterado, e o despacho que fundamentadamente determinaria a alteração, notificado à ora recorrente.
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Assim, sempre foi preterida formalidade essencial conducente à ilegalidade da liquidação, pelo que, também pelo ora explanado, não devem a douta sentença de 1ª Instância, e em consequência a liquidação em causa nos presentes autos, permanecer na ordem jurídica.
2- A Fazenda Pública não contra-alegou.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: «Recorrente: A... Objecto do recurso: Alega a recorrente que foi alvo de uma inspecção tributária externa, de âmbito parcial, levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária afectos à Direcção de Finanças de Setúbal em sede de IVA 2002, a qual foi objecto de duas prorrogações de prazo, as quais a lei não permitia (art. 36.°, n.° 3 do RCPIT).
E que tendo caducado o prazo para a conclusão da inspecção, todos os actos resultantes da referida acção inspectiva são ilegais, por vício de violação de...
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