Acórdão nº 0768/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que, na impugnação judicial deduzida por A..., «julga a presente impugnação procedente».

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.

  1. O ora impugnante deduziu em 15 de Fevereiro de 2006, reclamação graciosa da liquidação de imposto sucessório apurado no respectivo processo n° 1485, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 8, por óbito de B... ocorrido em 20 de Maio de 1995, que lhe foi notificada em 7 de Fevereiro de 2006.

  2. Em 31 de Julho de 2006, vem impugnar judicialmente a liquidação com fundamento na presunção de indeferimento tácito da reclamação.

  3. De acordo com os art°s. 106° do CPPT e 57° n° 1 da LGT apenas em 16 de Agosto de 2006 se poderia presumir o indeferimento tácito da reclamação para efeito de impugnação judicial, caso ainda a mesma, não tivesse sido objecto de decisão por parte da Administração Fiscal, o que não aconteceu de todo.

  4. Determinando o n° 3 do art° 111° do CPPT a apensação da reclamação graciosa à impugnação judicial no estado em que se encontre, jamais poderia vir a ser ainda proferida naquela decisão expressa, e, jamais se poderia vir a formar o indeferimento tácito, contrariamente ao que é defendido na douta sentença.

  5. Ao deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação o prazo para impugnar judicialmente conta-se a partir da data do indeferimento da reclamação ou da presunção do indeferimento tácito.

  6. Deste modo, "...foi a impugnação judicial interposta em momento em que o acto jurídico a impugnar não tinha ainda ocorrido (adoptando prisma de análise processual distinto, não existe interesse processual)" (...) "Assim, 4/5 não tendo decorrido o prazo constante do artº. 57° da LGT, que consubstancia condição sine qua non da propositura da presente impugnação judicial, não se tendo, portanto, formado qualquer acto tácito, o que constitui uma condição de procedibilidade da mesma, tem necessariamente a presente impugnação, não tendo sido oportunamente rejeitada, que improceder." Cf. o Acórdão de 06 de Novembro de 2007 do TCAS Proc. 02024/07.

  7. Não deveria o Tribunal Tributário ter decidido a procedência da presente impugnação. Com esta decisão interpretou incorrectamente os preceitos legais aplicáveis e/ou não teve em conta o estabelecido nos art°s. 102° n° 1 alínea d), 106° e 111° n° 3 do CPPT e 57° da LGT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

Defende que a recorrente que, ao deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação, o prazo para impugnar judicialmente se conta a partir da data de indeferimento da reclamação ou da presunção do indeferimento tácito.

Deste modo alega que, não tendo ocorrido o prazo constante do artº 57º da Lei Geral Tributária e não se tendo formado qualquer acto tácito, não foi observado o prazo legal para impugnar, pelo que a impugnação terá que improceder.

A nosso ver carece de razão.

Vejamos.

O artº 102, nº 1, alínea d) do CPPT fixa o prazo de impugnação de indeferimentos tácitos e estabelece que a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da formação da presunção de indeferimento tácito.

Por outro lado decorre do art. 106º da Lei Geral Tributária que a formação da presunção de indeferimento tácito ocorre com o termo do prazo para a decisão.

E resulta do artº 57º, nº 1 da Lei Geral Tributária que o prazo...

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