Acórdão nº 0621/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

B...

, com sede na ... em Lisboa, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho, de 25.10.95, do Vereador da Câmara Municipal de Portimão C..., que indeferiu pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção, com fundamento na existência de vícios de violação de lei e de forma.

Por sentença de 21.12.06, proferida a fls. 121/147, dos autos, foi concedido provimento ao recurso contencioso e, por consequência, anulado o acto impugnado, por vício de incompetência relativa e violação do direito de audiência prévia do interessado.

Inconformados com tal decisão, dela vieram recorrer a sociedade B...

e o referido Vereador da Câmara Municipal de Portimão.

Este Vereador apresentou alegação, a fls. 164 a 168, dos autos, e, depois de, para tal, notificado, formulou, a fls. 262/263, dos autos, as seguintes conclusões: Conforme consta do edital emitido pela Câmara Municipal de Portimão em 28/02/1994 Foi declarado caduco o alvará 681 emitido a favor da Firma D... .

Ora a caducidade de um alvará verifica-se independentemente da notificação ou não, de despacho do Senhor Vereador.

Tal notificação, a ser necessária é feita ao loteador que não aos eventuais compradores dos lotes dessa urbanização caduca.

E essa notificação ao loteador foi feita e devidamente publicitada.

Quando apresentado um requerimento na Câmara Municipal para solicitar informações sobre a viabilidade de construção, a A. localiza tal lote em ... , zona bastante distante daquela em que se situa na realidade o terreno aonde se pretende edificar.

Não junta sequer os elementos que deviam obrigatoriamente acompanhar tal requerimento, nomeadamente planta de localização e título de propriedade, descrição e inscrição na Conservatória do Registo Predial de Portimão.

O despacho do Senhor Vereador de 15/07/96 limita-se a confirmar a deliberação referida de 28/02/94.

A caducidade já estava declarada e confirmada, não existindo pois alvará de loteamento em vigor nem, muito menos, o lote de terreno que a A. se arroga.

Assim sendo não podia o Senhor Vereador apresentar outro despacho que não fosse o da confirmação à deliberação de caducidade do loteamento, pelo que nos termos do disposto do Dec. Lei 289/73 não é viabilizável a edificação nesse lote ou nos restantes abrangidos no loteamento caduco, sem que seja aprovado novo processo de loteamento instruído nos termos do Decreto Lei 448/91, com as alterações introduzidas no Decreto Lei 445/91.

Dada a situação de caducidade o despacho do Senhor Vereador é simplesmente de informação da situação de caducidade, não havendo pois necessidade de notificação nos termos do art° 100 do Código de Procedimento Administrativo.

E, por outro lado o conhecimento sobre a caducidade do alvará de loteamento e respectivos lotes foi feita a quem de direito ou seja ao loteador e só esse é conhecido da Câmara Municipal.

Sendo certo ainda que a quando do requerimento apresentado pela A. ora recorrida não é junto qualquer documento comprovativo de propriedade e respectiva identificação.

Nestes termos, Deverá ser revogada a douta sentença do tribunal "A quo".

Quanto ao sentido de que o acto impugnado incorreu em vício de forma por violação do disposto no art° 100 do CPA.

A recorrida B...

apresentou contra-alegação (fls. 227 a 246, dos autos), com as seguintes conclusões: 1º. O ora recorrente não apresentou as conclusões das suas alegações, pelo que deve ser notificado para fazê-lo e, posteriormente, ser a ora recorrida notificada para se pronunciar sobre o seu conteúdo (v. art. 102.º da LPTA e art. 690° do CPC: cfr. art. 1° da LPTA) - cfr.

texto nºs. 1 e 2; 2º. Os recursos destinam-se a modificar as decisões recorridas, não podendo ter por objecto questões que não foram apreciadas e decididas nos arestos recorridos (v. arts. 676°/1, 680° e 690°/1 do CPC) - cfr.

texto nºs. 3 e 4; 3º. A questão da alegada ilegitimidade processual activa da ora recorrida, invocada de forma absolutamente improcedente pelo ora recorrente nas suas alegações, não foi suscitada na contestação ou até ser proferida a sentença de 1ª instância pelo que não pode ser objecto do presente recurso (v. arts. 489°, 676°, 680° e 690° do CPC: cfr. art. 1° da LPTA) - cfr.

texto nºs. 4 a 6; 4º. O acto sub iudice, ao indeferir a pretensão da ora recorrida, lesou os seus interesses legítimos, pelo que a sua legitimidade processual activa é inquestionável (v. art. 268°/4 da CRP, arts. 2° e 24°/a) da LPTA e art. 821° do Cód. Adm.: cfr., actualmente, art. 55°/1 do CPTA) - cfr.

texto nºs. 7 e 8; 5º. A legitimidade activa tem de apurar-se à data da prolação do acto recorrido e, além disso, a ora recorrida - tinha - e tem interesse no recebimento da "indemnização decorrente da ilegalidade do acto recorrido, a efectuar na execução do julgado anulatório" (v. Ac. STA de 2005.04.05, Proc. 289/04), pelo que a sua legitimidade processual não pode ser agora posta em causa (v. arts. 22° e 268°/4 da CRP) - cfr.

texto nºs. 8 a 10; 6º. A competência para decidir o pedido de informação prévia apresentado pela ora recorrida em 1996.07.15 pertencia à Câmara Municipal de Portimão, como se decidiu na douta sentença recorrida e resulta do disposto nos arts. 1º/1/a), 22º/1 do RLOP - cfr.

texto nºs. 11 e 12; 7º. O acto sub iudice foi praticado pelo ora recorrente, sem que lhe tivessem sido previamente delegados ou subdelegados os poderes em causa - cfr. texto nº 12; 8º. O ora recorrente não invocou, demonstrou, nem provou que lhe tivessem sido delegados ou subdelegados os poderes previstos no art. 1º/1/a) e 2°/1 do RLOP, ao abrigo da necessária lei de autorização, mediante actos devidamente publicados e de onde constasse a competência para revogar o deferimento tácito da pretensão da ora recorrida (v. art. 37º/2 do CPA e art. 84° do DL 100/84, de 29 de Março: cfr. art. 342° do C. Civil) - cfr.

texto nºs. 12 a 14; 9º. O acto sub iudice não foi antecedido de audição da ora recorrida, pelo que foi violado o art. 100°/1 do CPA, bem como o princípio da participação dos particulares na actividade administrativa constitucionalmente consagrado, e, não tendo sido elaborado o relatório final do instrutor, foi também violado o art. 105° do mesmo diploma - cfr. texto nºs. 15 a 18.

NESTES TERMOS, Deverá o recorrente ser convidado para apresentar conclusões das suas alegações, nos termos do art. 690º/4 do CPC, e, em qualquer dos casos, ser negado provimento ao presente recurso, com as legais consequências.

SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA A sociedade B...

, no recurso que interpôs, apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1ª. A pretensão formulada pela ora recorrente em 1996.07.15 foi tacitamente deferida em 1996.07.29, pois a entidade recorrida não se pronunciou definitivamente, no prazo de dez dias a contar da data de apresentação do requerimento de Informação prévia, conforme se decidiu expressamente na douta sentença recorrida (v. fls. 132 e 133 dos autos; cfr. arts. 12°, 13° e 61 ° do RLOP) - cfr.

texto nºs. 1 a 4; 2ª. Dos termos e circunstâncias em que o acto sub judice foi praticado, não resulta, de qualquer forma, como se decidiu na douta sentença recorrida, o reconhecimento da existência e efeitos do referido deferimento tácito, pelo que, inexistindo voluntariedade na produção dos efeitos revogatórios, falta um dos elementos essenciais do acto em análise, que assim é nulo (v. art. 133°/1 do CPA) - cfr.

texto nºs. 5 a 7; 3ª. O despacho sub judice revogou o referido acto tácito constitutivo de direitos, tendo violado frontalmente o art. 77°/b) do DL 100/84, de 29 de Março, e os arts. 140°/1/b) e 141° do CPA, pois não foi invocada nem se verifica qualquer ilegalidade daquele acto - cfr.

texto nºs 8 a 10; 4ª. O despacho em análise violou frontalmente o disposto no art. 266° da CRP, no art. 3º do CPA e no art. 63°/1 do RLOP, pois os motivos invocados para indeferir a pretensão da ora recorrente não integram qualquer dos fundamentos legal e taxativamente previstos no normativo referido - cfr.

texto nºs. 11 a 14; 5ª. O requerimento apresentado pela ora recorrente em 1996.07.15 refere-se ao licenciamento de um único edifício e o terreno em questão tem plena autonomia física e registral, não está sujeito a quaisquer ónus e encargos (v. art. 17º do CRP), e dispõe das necessárias infra-estruturas urbanísticas, pelo que nunca poderia ser indeferida a pretensão em análise com fundamento na eventual caducidade do alvará de loteamento nº 6/81 - cfr .

texto nºs. 13 a 14; 6ª. A declaração de caducidade do Alvará de Loteamento nº 6/81 sempre seria manifestamente irrelevante para efeitos de fundamentar o indeferimento da pretensão sub judice, pois a ora recorrente nunca foi notificada daquele acto administrativo e a eventual falta de conclusão das obras de urbanização nunca seria imputável à ora recorrente mas apenas à promotora do loteamento e à própria CMP, que deveria ter procedido à sua tempestiva execução por força das cauções prestadas para esse efeito (v. art. 13°/1/b), 21°/1, 24°/2 e 25° do DL 289/73, de 6 de Junho: cfr. art. 55° do CPA) - cfr.

texto nºs. 15 a 19: 7ª. O acto sub iudice enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, tendo violado os art. 268°/3 da CRP e os arts. 103°, 124° e 125° do CPA, pois: a) Não remete nem declara concordar, em termos inequívocos e expressos, com qualquer das várias informações e pareceres anteriores existentes no processo, pelo que nunca se poderia considerar fundamentado por remissão (v. Ac. STA de 2005.03.01, Proc. 761/94, in www.dgsi.pt); b) Consubstancia-se num simples "concordo", pelo que dele não constam quaisquer fundamentos de facto e de direito do indeferimento da pretensão da ora recorrente, sendo certo que a informação que o antecede também não contém quaisquer razões válidas daquele indeferimento e não concretiza a violação de quaisquer normas jurídicas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT