Acórdão nº 0194/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo A recorrente A..., identificada nos autos, notificada do acórdão proferido neste Supremo Tribunal que julgou improcedente o recurso contencioso por si interposto, veio requerer a sua aclaração, nos termos e pelas razões seguintes: " (...) O acórdão referido invoca alguns preceitos legais respeitantes ao cargo exercido pela ora recorrida, na África do Sul.

Não menciona, contudo, qualquer norma respeitante ao dever de fundamentar, nem aos requisitos da fundamentação. Pensa a ora recorrida que o mesmo acórdão teve em conta as normas contidas nos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo.

No entanto, para completa certeza, requer a V. Exa.s a aclaração desta decisão, no sentido de se explicitar quais as normas sobre a exigência de fundamentação e sobre os requisitos desta, que a mesma decisão teve em conta e aplicou." A "parte" contrária nada disse.

O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de nada haver a aclarar considerando o acórdão claro e insusceptível de interpretações distintas, razão pela qual, deve ser indeferido o requerimento em apreciação.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

Vejamos.

O acórdão, objecto do pedido de aclaração, apenas apreciou a questão da suficiência da fundamentação, pois o Tribunal Central Administrativo tinha anulado o acto, precisamente, por entender verificado tal vício.

Na parte dedicada à exposição do direito aplicável o acórdão citou a vasta e uniforme jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre o dever de fundamentação e seus requisitos, nos termos seguintes: "Como é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal a fundamentação pode variar "conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação" Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: - de 25-2-1993, proferido no recurso n.º 30682, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1168; - de 31-5-1994, proferido no recurso n.º 33899, publicado no Apêndice ao...

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