Acórdão nº 0904/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo I. A..., vem, ao abrigo do artigo 669, n° 1 e 2, do CPCivil requerer a aclaração do acórdão de fls. 214/222, ou em alternativa, a sua reforma no sentido de que: a) nele foi considerado e deverá ter-se por decidido que o alcance do caso julgado da sentença da primeira instância não vai além do julgamento da anulação da decisão administrativa recorrida por vício de violação da lei por incompetência, em prejuízo do conhecimento de todos os demais vícios, e por isso, sem que dessa sentença se extraia qualquer juízo definitivo válido sobre as questões nela referidas e aclaradas no despacho de fls. 155/6 da "concorrência de competências", da exigibilidade actual do parecer/autorização da APPLE e do ónus da sua obtenção pelo Recorrente, ou b) Ao abrigo do disposto no art° 669°.2-a) ou b) (por remissão), na consideração de que pelas razões já constantes de 13 a 26 supra e pelas melhores de direito, pelo conhecimento e consideração do douto despacho de aclaramento da sentença - por lapso manifesto, antes não lido/considerado - que implica necessariamente decisão diversa da proferida no acórdão de 02-10-2008 ou implica o conhecimento de nele ter sido cometido manifesto lapso na qualificação jurídica do decidido na sentença recorrida, reformem esse acórdão, no sentido da específica apreciação das questões constantes das CONCLUSÕES 6 E 8 DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO, quanto à "concorrência de competências", à (in)exigibilidade actual do parecer/autorização da APPLE e quanto ao ónus da sua obtenção pelo Recorrente, agora no sentido do provimento dessas conclusões.

Notificada a entidade recorrida nos termos e para os efeitos do artigo 670, n.° 1, do CPCivil, pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, considerando que o que o recorrente pretende obter é uma alteração do despacho de aclaramento da sentença recorrida que o requerente não impugnou, colocando questões novas que não foram objecto do recurso jurisdicional.

  1. É sabido o pedido de aclaração de sentenças ou acórdãos, previsto no artigo 669, n.°1, do C. P. Civil, destina-se unicamente a esclarecer dúvidas existentes sobre algum trecho cujo sentido seja ininteligível (obscuridade) ou quando comporta dois ou mais sentidos distintos (ambiguidade) - Acórdão de 31-03-04, Proc.° n.° 422/02, do Pleno.

    Em última análise, escreve Alberto dos Reis, IN "Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, pág. 157 "a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz" Como resulta do texto legal, a falta de clareza há-de resultar da leitura da própria decisão, cuja redacção a pode tornar ambígua ou obscura.

    III.A No caso em apreço o requerente não aponta qualquer trecho do acórdão que aos seus olhos se apresente como obscuro ou ambíguo, limitando-se a fazer referência ao despacho de aclaramento da sentença que na sua óptica terá determinado alcance que terá sido integrado naquela e que agora pretende ver alterado.

    Considera que, face ao aclaramento da sentença recorrida, foi decidido para efeitos de...

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