Acórdão nº 0588/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução12 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Exmº Magistrado do Ministério Publico não se conformando com a decisão preferida pela Mma Juíza do TAF de Braga, que julgou procedente a oposição deduzida por A..., B... e C..., com os sinais dos autos, à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada pela Fazenda Pública contra a firma "D..., Lda" por dívidas à Segurança Social dos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, dela vem recorrer para este Tribunal formulando as seguintes conclusões: 1. As dívidas exequendas em questão no presente recurso respeitam a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1997 e 1998, para cobrança das quais foram instaurados os processos de execução fiscal n°s 98/100121.3, 99/101476.5 e 200101000977; 2. Esses processos foram instaurados a 14/1/98, 16/6/1999 e 23/1/2001, respectivamente, sendo que desde a respectiva instauração até 7/2/2005, não foi realizada qualquer diligência por facto não imputável ao contribuinte; 3. O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para a Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do artº 14.° do DL n.º 103/80, de 9/5, bem como nos termos do n.º 2 do art.° 53.° da Lei n.º 28/84, de 14/8; 4. De acordo com o disposto no artº 34.°, n.º 2 do CPT, norma que se encontrava então em vigor, o prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial; 5. A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - n.º 3 do dito preceito legal; 6. Por isso, no caso dos processos n°s 98/100121.3, 99/101476.5 e 200101000977, o efeito da interrupção resultante da instauração cessou a 14/1/1999, 16/6/2000 e 23/1/2002, respectivamente, datas a partir das quais o prazo de prescrição voltou a correr. Logo, à data em que foi proferida a douta sentença recorrida, (bem como na presente data) não se encontravam prescritas as contribuições para a Segurança Social dos anos de 1997 e 1998, de acordo com o n.º 2 do art.° 53.° da Lei n.º 28/84, de 14/8, por não se ter completado um período de dez anos; 7. A M.ma Juiz a quo considerou prescritas todas as dívidas exequendas, nos termos do art.° 297. °, n.º 1 do C. Civil, conjugado com os arts 34.° do CPT e 63°, n.º 2 da Lei 17/2000, de 8/8, considerando que o prazo prescricional se completou a 5/2/2006.

8. É certo que, havendo sucessão de regimes de prescrição, aplica-se o disposto no art.° 297. °, n.º 1, do C. Civil, do qual resulta que o novo prazo de prescrição de...

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