Acórdão nº 0458/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - A..., identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a excepção de caducidade, por extemporâneo, do direito de deduzir a impugnação judicial do acto de liquidação adicional do IRC e IVA, relativos aos anos de 1997, 1998, e 1999, no montante global de € 28 706.66 e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: 1 - Por carta registada e com aviso de recepção foi a oponente citada em 09/11/2006 para proceder ao pagamento da quantia de € 9 601,08 (...) 2 - A oponente deduziu impugnação judicial contra a liquidação do IVA e IRC, por falta de notificação à devedora originária e à impugnante chamada à execução por via de reversão, em 28/02/2007.
3 - O tribunal "a quo", entendeu que o prazo para apresentar a impugnação judicial terminava em 07/02/2007, pelo que o oponente ultrapassou o prazo.
4 - A oponente alega que a impugnação judicial apresentada não é extemporânea.
5 - Com a impugnação judicial visou a oponente atacar os actos praticados pela administração para obter a declaração da sua inexistência ou nulidade.
6 - O objecto da impugnação interposta são actos tributários inquinados de ilegalidade e que, por isso, devem ser anulados totalmente.
7 - De acordo com o disposto no n.º 3 do art. 102° do CPPT, se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo." 8 - Os actos de liquidação das dívidas não foram notificados nem à executada originária, nem à oponente chamada à execução por via de reversão, no prazo de caducidade.
9 - Dispõe o artigo 36° do CPPT que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
10 - E, nos termos do art. 45º da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo legal.
11 - Estas liquidações ilegais estão feridas de nulidade.
12 - Nos termos do art. 133° do C.P.A., são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais. Como é o caso da falta de notificação da liquidação, que é considerada como um requisito de validade da própria liquidação.
13 - Os contribuintes têm direito não só à legalidade material dos actos em matéria tributária, mas também à legalidade formal desses actos, como evidência o art. 103°, n. ° 3 da Constituição da Republica Portuguesa, ao estabelecer que "ninguém pode ser obrigado a pagar...
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