Acórdão nº 0458/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - A..., identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a excepção de caducidade, por extemporâneo, do direito de deduzir a impugnação judicial do acto de liquidação adicional do IRC e IVA, relativos aos anos de 1997, 1998, e 1999, no montante global de € 28 706.66 e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: 1 - Por carta registada e com aviso de recepção foi a oponente citada em 09/11/2006 para proceder ao pagamento da quantia de € 9 601,08 (...) 2 - A oponente deduziu impugnação judicial contra a liquidação do IVA e IRC, por falta de notificação à devedora originária e à impugnante chamada à execução por via de reversão, em 28/02/2007.

3 - O tribunal "a quo", entendeu que o prazo para apresentar a impugnação judicial terminava em 07/02/2007, pelo que o oponente ultrapassou o prazo.

4 - A oponente alega que a impugnação judicial apresentada não é extemporânea.

5 - Com a impugnação judicial visou a oponente atacar os actos praticados pela administração para obter a declaração da sua inexistência ou nulidade.

6 - O objecto da impugnação interposta são actos tributários inquinados de ilegalidade e que, por isso, devem ser anulados totalmente.

7 - De acordo com o disposto no n.º 3 do art. 102° do CPPT, se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo." 8 - Os actos de liquidação das dívidas não foram notificados nem à executada originária, nem à oponente chamada à execução por via de reversão, no prazo de caducidade.

9 - Dispõe o artigo 36° do CPPT que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.

10 - E, nos termos do art. 45º da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo legal.

11 - Estas liquidações ilegais estão feridas de nulidade.

12 - Nos termos do art. 133° do C.P.A., são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais. Como é o caso da falta de notificação da liquidação, que é considerada como um requisito de validade da própria liquidação.

13 - Os contribuintes têm direito não só à legalidade material dos actos em matéria tributária, mas também à legalidade formal desses actos, como evidência o art. 103°, n. ° 3 da Constituição da Republica Portuguesa, ao estabelecer que "ninguém pode ser obrigado a pagar...

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