Acórdão nº 01142/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - 2ª Subsecção: 1 - (i) MUNICÍPIO DE PALMELA; (ii) MUNICÍPIO DE SESIMBRA; e (iii) MUNICÍPIO DE SETÚBAL, em petição dirigida a este STA, intentaram contra o CONSELHO DE MINISTROS, a presente "ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE NORMAS", tendo o relator do processo, ao abrigo do disposto no artº 87/1/a) do CPTA proferido "DESPACHO SANEADOR", onde se decidiu, com fundamento em "ilegitimidade activa", absolver os RR. da instância e ainda, indeferir "o pedido de intervenção principal deduzido por A..., S.A.; B..., S.A.; e C..., S.A." (fls. 1190/1205).
2 - Tal despacho foi notificado às partes em 08.04.2008 (cfr. fls. 1208 e sgs.).
3 - Em 13.05.2008, A..., S.A.; B..., S.A.; e C..., S.A, por com ele se não conformarem, vieram interpor recurso jurisdicional do despacho de fls. 1190 e sgs (despacho saneador), que dirigiram ao "Pleno da Secção de Contencioso Administrativo"(fls. 1216 e sgs).
4 - Em 15.05.2008, contra o mesmo despacho, vieram igualmente os AA. da presente acção "ao abrigo do disposto nos artº 25º, nº 1, do ETAF e 140º e sgs. do CPTA, interpor recurso jurisdicional para o PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO" (fls. 1232 e sgs.).
5 - Considerando que do despacho proferido pelo relator no exercício de poderes próprios cabia reclamação para a conferência e não recurso para o Pleno da 1ª Secção do STA, por despacho de 14.07.2008 (fls. 1313/1314), decidiu-se "não admitir os recursos jurisdicionais referenciados nos anteriores pontos 3 e 4".
6 - Vem agora os AA. da acção MUNICÍPIO DE PALMELA, MUNICÍPIO DE SESIMBRA MUNICÍPIO DE SETÚBAL (fls. 1331/1333), bem como A..., S.A., B..., S.A. e C... (fls. 1340/1344), RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA sustentando que o recurso jurisdicional interposto deveria ter sido convolado em reclamação para a conferência por aplicação analógica do nº 5 do artº 688º do CPC, requerendo que sobre a matéria do despacho sobre reclamação recaia acórdão, que reconheça que o aludido despacho padece de ilegalidade, por violação daquele preceito, conjugado com o estabelecido nos artº 7º e 8º nº 1 do CPTA, 265º nº 2 do CPC e 268º nº 4 da CRP.
7 - Os contra-interessados a fls. 1358/1364 e 1367/1368, sustentam o indeferimento da reclamação.
+Cumpre decidir:+8 - O Despacho reclamado é do seguinte teor: "O despacho saneador, como dele resulta, foi proferido pelo relator do processo ao abrigo do disposto no artº 87º do CPTA.
Só que, nos termos do artº 27º nº...
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