Acórdão nº 01142/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - 2ª Subsecção: 1 - (i) MUNICÍPIO DE PALMELA; (ii) MUNICÍPIO DE SESIMBRA; e (iii) MUNICÍPIO DE SETÚBAL, em petição dirigida a este STA, intentaram contra o CONSELHO DE MINISTROS, a presente "ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE NORMAS", tendo o relator do processo, ao abrigo do disposto no artº 87/1/a) do CPTA proferido "DESPACHO SANEADOR", onde se decidiu, com fundamento em "ilegitimidade activa", absolver os RR. da instância e ainda, indeferir "o pedido de intervenção principal deduzido por A..., S.A.; B..., S.A.; e C..., S.A." (fls. 1190/1205).

2 - Tal despacho foi notificado às partes em 08.04.2008 (cfr. fls. 1208 e sgs.).

3 - Em 13.05.2008, A..., S.A.; B..., S.A.; e C..., S.A, por com ele se não conformarem, vieram interpor recurso jurisdicional do despacho de fls. 1190 e sgs (despacho saneador), que dirigiram ao "Pleno da Secção de Contencioso Administrativo"(fls. 1216 e sgs).

4 - Em 15.05.2008, contra o mesmo despacho, vieram igualmente os AA. da presente acção "ao abrigo do disposto nos artº 25º, nº 1, do ETAF e 140º e sgs. do CPTA, interpor recurso jurisdicional para o PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO" (fls. 1232 e sgs.).

5 - Considerando que do despacho proferido pelo relator no exercício de poderes próprios cabia reclamação para a conferência e não recurso para o Pleno da 1ª Secção do STA, por despacho de 14.07.2008 (fls. 1313/1314), decidiu-se "não admitir os recursos jurisdicionais referenciados nos anteriores pontos 3 e 4".

6 - Vem agora os AA. da acção MUNICÍPIO DE PALMELA, MUNICÍPIO DE SESIMBRA MUNICÍPIO DE SETÚBAL (fls. 1331/1333), bem como A..., S.A., B..., S.A. e C... (fls. 1340/1344), RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA sustentando que o recurso jurisdicional interposto deveria ter sido convolado em reclamação para a conferência por aplicação analógica do nº 5 do artº 688º do CPC, requerendo que sobre a matéria do despacho sobre reclamação recaia acórdão, que reconheça que o aludido despacho padece de ilegalidade, por violação daquele preceito, conjugado com o estabelecido nos artº 7º e 8º nº 1 do CPTA, 265º nº 2 do CPC e 268º nº 4 da CRP.

7 - Os contra-interessados a fls. 1358/1364 e 1367/1368, sustentam o indeferimento da reclamação.

+Cumpre decidir:+8 - O Despacho reclamado é do seguinte teor: "O despacho saneador, como dele resulta, foi proferido pelo relator do processo ao abrigo do disposto no artº 87º do CPTA.

Só que, nos termos do artº 27º nº...

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