Acórdão nº 0762/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A..., L.da" vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou «a presente reclamação intempestiva, com a consequente abstenção do conhecimento do respectivo mérito».
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
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A douta decisão recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso em apreço das normas legais e princípios jurídicos competentes.
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Verifica-se erro na determinação e interpretação da norma aplicável, pois o tribunal recorrido, no caso "sub judice" não deveria ter entendido o prazo previsto no artigo 277°, n°. 1 do CPPT, como um prazo urgente, o que fez por força e ao abrigo do artigo 278°, n°. 5 do CPPT.
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Nos termos e ao abrigo do disposto no n°. 2 do artigo 20º. do CPPT e 103° da LGT, aplica-se à contagem dos prazos o versado no Código do Processo Civil (CPC) resultando do preceituado no artigo 144°, n°. 1 do CPC, que os prazos processuais suspendem-se no decurso das férias judiciais.
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A Recorrente foi notificada do despacho de indeferimento do requerimento apresentado ao Chefe das Finanças de Matosinhos 1, em 12 de Dezembro de 2007, pelo que o prazo para deduzir a reclamação daquela decisão terminaria a 07 de Janeiro de 2008, e não a 26 de Dezembro de 2007, como entendeu o tribunal "a quo".
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O texto do n°. 1 do artigo 277°. do Código de Processo e Procedimento Tributário não faz qualquer distinção quanto à reclamação, pelo que, aquele prazo de 10 dias se aplica a qualquer reclamação, independentemente de preencher ou não os requisitos do disposto no artigo 278° do CPPT.
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A aplicação do n°. 1 do artigo 277°. do CPPT, com a interpretação exposta, é a correcta para o caso em análise, não podendo, deste modo, proceder a invocada excepção da caducidade do direito a reclamar e a consequente intempestividade da reclamação.
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O prazo para que a Recorrente deduzisse Reclamação, contrariamente ao entendido pelo tribunal "a quo", apenas terminou no dia 07/01/2008, sendo que a reclamação foi apresentada em 04/01/2008, portanto em tempo! VIII. A Douta sentença recorrida devia pois ter julgado a reclamação procedente, por se encontrar dentro do prazo legalmente exigido pelo artigo 277°, n° 1 do CPPT.
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Com efeito, como não foi assim que decidiu, a douta sentença recorrida violou, o artigo 277°, n°. 1, o artigo 20°, n° 2, ambos do CPPT, o artigo 103° da LGT e a primeira parte do n°. 1 do 144° do CPC.
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