Acórdão nº 0762/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A..., L.da" vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou «a presente reclamação intempestiva, com a consequente abstenção do conhecimento do respectivo mérito».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A douta decisão recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso em apreço das normas legais e princípios jurídicos competentes.

  2. Verifica-se erro na determinação e interpretação da norma aplicável, pois o tribunal recorrido, no caso "sub judice" não deveria ter entendido o prazo previsto no artigo 277°, n°. 1 do CPPT, como um prazo urgente, o que fez por força e ao abrigo do artigo 278°, n°. 5 do CPPT.

  3. Nos termos e ao abrigo do disposto no n°. 2 do artigo 20º. do CPPT e 103° da LGT, aplica-se à contagem dos prazos o versado no Código do Processo Civil (CPC) resultando do preceituado no artigo 144°, n°. 1 do CPC, que os prazos processuais suspendem-se no decurso das férias judiciais.

  4. A Recorrente foi notificada do despacho de indeferimento do requerimento apresentado ao Chefe das Finanças de Matosinhos 1, em 12 de Dezembro de 2007, pelo que o prazo para deduzir a reclamação daquela decisão terminaria a 07 de Janeiro de 2008, e não a 26 de Dezembro de 2007, como entendeu o tribunal "a quo".

  5. O texto do n°. 1 do artigo 277°. do Código de Processo e Procedimento Tributário não faz qualquer distinção quanto à reclamação, pelo que, aquele prazo de 10 dias se aplica a qualquer reclamação, independentemente de preencher ou não os requisitos do disposto no artigo 278° do CPPT.

  6. A aplicação do n°. 1 do artigo 277°. do CPPT, com a interpretação exposta, é a correcta para o caso em análise, não podendo, deste modo, proceder a invocada excepção da caducidade do direito a reclamar e a consequente intempestividade da reclamação.

  7. O prazo para que a Recorrente deduzisse Reclamação, contrariamente ao entendido pelo tribunal "a quo", apenas terminou no dia 07/01/2008, sendo que a reclamação foi apresentada em 04/01/2008, portanto em tempo! VIII. A Douta sentença recorrida devia pois ter julgado a reclamação procedente, por se encontrar dentro do prazo legalmente exigido pelo artigo 277°, n° 1 do CPPT.

  8. Com efeito, como não foi assim que decidiu, a douta sentença recorrida violou, o artigo 277°, n°. 1, o artigo 20°, n° 2, ambos do CPPT, o artigo 103° da LGT e a primeira parte do n°. 1 do 144° do CPC.

  9. ...

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