Acórdão nº 0427/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A... (id. nos autos) intentou, no T.A.F. de Coimbra, acção de responsabilidade civil extracontratual com fundamento em acto ilícito e culposo contra o Município de Tomar, pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização no valor de € 23.075, "para ressarcimentos dos danos morais e patrimoniais sofridos", acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

1.2 Por sentença do T.A.F. de Coimbra, proferida a fls. 222 e segs., foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.

1.3 Inconformada, interpôs a Autora recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 254 e segs., concluiu do seguinte modo: "A.- No presente recurso impugna-se matéria de facto e de direito.

B.- Em sede de julgamento foi feita a gravação da prova produzida por meio magneto-fónico, porém e como facilmente se poderá constatar, toda a gravação está em más condições, nomeadamente, há depoimentos imperceptíveis, há espaços sem som e com interferências, há inúmeras lacunas nas declarações prestadas pelas diversas testemunhas, em especial os depoimentos das testemunhas que assistiram aos factos, que estão na sua grande maioria inaudíveis e imperceptíveis.

C.- A recorrente só agora teve conhecimento das condições do deficiente registo da prova, uma vez que só nesta fase de elaboração das suas alegações, ouviu as cassetes que lhe foram entregues, o que lhe coarcta o seu direito de pôr em causa e demonstrar que a prova produzida em julgamento levaria a uma decisão sobre a matéria de facto diferente da que foi proferida pelo Tribunal de primeira instância.

D.- A deficiente gravação que torna imperceptível e inaudível os depoimentos bem como lacunas da mesma, afectam irremediavelmente o valor do julgamento e constituem uma irregularidade, de conhecimento oficioso, que tem como consequência a anulação do mesmo, que desde já se requer.

E.- Apesar das impossibilidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 690°-A, do Cód. Proc. Civil, mesmo do pouco que se consegue ouvir e perceber dos depoimentos gravados, considera-se que a presente decisão recorrida padece de erro na apreciação da prova, que levou às respostas dadas aos quesitos 12°, 13°, 14°, 51°, 54°, 57°, 58º da Base Instrutória.

F.- Dos depoimentos das testemunhas B... e C..., ... e ..., que presenciaram a queda da árvore e se deslocaram ao local para socorrer as vítimas, referiram que a árvore caiu pela raiz.

G.- Também as testemunhas C... e ... referiram que o R. tinha feito uma terraplanagem naquela zona o que provocou que as raízes da árvore ficassem à vista, H.- Foi, ainda, referido pela testemunha ... que o Presidente da Câmara foi alertado, cerca de dois meses antes, que aquelas árvores apresentavam perigo de cair, porém, as árvores só foram cortadas após a ocorrência dos factos a que se referem os presentes autos.

I.- Assim sendo, e sempre sem prescindir de todo o alegado quanto à deficiente gravação do registo entende-se que as respostas aos quesitos da Base Instrutória deviam ter sido as seguintes: Quesito 12°: Provado; Quesito 13°: Provado; Quesito 14°: Provado; Quesito 51°: Provado que a árvore que caiu tinha parte das raízes à vista; Quesito 54°: Provado; Quesito 57°: Provado que grande parte das raízes da árvores estava fora da terra; Quesito 58: Provado que as raízes da árvore que estavam fora da terra eram visíveis; J.- Assim sendo, e caso VV. Exas. entendam que a gravação deficiente não é motivo para anular o julgamento - o que não se espera -, após a impossível missão de tentar ouvir as cassetes, sempre a decisão da matéria de facto da 1ª Instância, sobre os pontos atrás referidos, deve ser alterada por esse Venerando Tribunal, nos termos do disposto no artigo 712° n° 1 al. a) do Cód. Proc. Civil e nos termos acabados de referir na precedente alínea.

L.- Acresce, ainda, que nas respostas aos quesitos existem contradições, nomeadamente, entre a resposta ao quesito 51º e a resposta dada ao quesito 56º, uma vez que se a árvore apresentava as raízes parcialmente de fora, apresentava, necessariamente, instabilidade, pois, como é do conhecimento geral uma árvore plantada numa rampa, se tiver as raízes de fora da terra fica instável.

M.- Face às evidentes contradições acima referidas, com a devida vénia por mais douta opinião, também por este aspecto deverá ser anulada a douta decisão, nos termos do disposto no artigo 712°, n° 3 do Cód. Proc. Civil.

N.- Por outro lado, a douta sentença padece do vício previsto no artigo 668°, n° 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, porquanto a mesma não se pronuncia sobre uma das causas de pedir na presente acção. Pois...

O.- Na presente acção a R. invoca que o R. teve uma conduta negligente ao omitir o cancelamento da realização do mercado municipal e ao não vedar e impedir o acesso ao recinto do mercado, apesar de ter tido conhecimento que na noite e madrugada do dia 7 de Dezembro de 2000 a zona de Tomar ia ser fustigada por chuvas e ventos fortes e, apesar, de ter sido advertido na comunicação do Instituto Nacional de Meteorologia que ocorreriam cheias e possibilidade de queda de árvores em mau estado e derrocada de barreiras de terras; e Invoca que o R. omitiu o dever e obrigação de vigiar a conservação da árvore e de mandar proceder ao seu corte já que a mesma apresentava deficiente sustentação em virtude da obra de terraplanagem que o R. havia realizado.

P.- Ora o douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre o dever de vedar e impedir o acesso ao recinto do mercado municipal, apesar de fazer parte das atribuições do R. a gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao património municipal, bem como dirigir o serviço municipal de protecção civil - artigos 64°, n° 2, al. F) e 68°, n° 1, al. x) do DL 169/99, de 18/9.

Q. - Omissão essa regulada por normas de direito público e que se integra no âmbito da chamada "gestão pública" do recorrido enquanto actividade...

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