Acórdão nº 0542/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que concedeu provimento à impugnação judicial deduzida pela A... - Lda., do despacho que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto em 11 de Abril de 2005, da decisão da Direcção de Finanças do Porto, referente à liquidação de Contribuição Autárquica, relativa ao ano de 2001, no valor de 35.451,48€, anulando esta liquidação, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
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A douta sentença recorrida, ao julgar procedente a impugnação judicial por vício formal no procedimento, concluiu demonstrada a preterição do direito de audição prévia no recurso hierárquico, anulando a decisão proferida e em consequência a liquidação de Contribuição Autárquica.
B) Ao decidir da forma como decidiu, a Mma. Juiz "a quo" fez errada aplicação do direito à matéria factual dada como provada.
C) Em discussão, nos presentes autos, está a alegada violação do direito de audição prévia à decisão de indeferimento do pedido no recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa.
D) No respeito pela Constituição da República (artº 267° nº 5), o Código de Procedimento Administrativo e a Lei Geral Tributária prevêm e impõem a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.
E) "A audiência dos interessados" como figura central do procedimento decisório de primeiro grau, representa o cumprimento daquela directiva constitucional através do direito de audição prévia, antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações recursos ou petições (art°s 100º do CPA e 60º da LGT).
F) Como refere Rogério Soares "hoje o interesse público não se identifica com valores exclusivos da máquina estadual, antes é o equilíbrio entre necessidades do grupo enquanto tal e necessidades dos homens (...) Mas significa também que as barreiras não servem exclusivamente para defesa dos particulares".
G) Como igualmente refere Pedro Machete, a intervenção procedimental do particular não se reconduz a um exercício do contraditório, explicando-se antes como "colaboração responsável na concretização do bem comum".
H) Torna-se assim evidente a importância da participação procedimental dos particulares para a própria determinação do interesse público concreto.
I) Da disciplina jurídica da audição prévia decorre uma dupla função: a defesa antecipada dos seus interesses (em resultado de decisão da administração fiscal desfavorável - único pressuposto positivo) e J) A valoração dos factos tributáveis de acordo com o principio da verdade material, correspondendo assim a intervenção do contribuinte à ideia de contraditório e não ao conceito de mera participação funcional.
K) A enunciação de pressupostos negativos de natureza objectiva estão na ratio da dispensa do direito de audição, cujo regime acaba por não ser substancialmente diverso do previsto no CPA (artº 103°).
L) Daí que seja legítimo afirmar, com Lima Guerreiro, que de acordo com o princípio da unidade do procedimento, o direito de audição é exercido, geralmente uma única vez: finda a instrução e antes da decisão, não podendo ser utilizado para introduzir dilações sucessivas no procedimento.
M) Nos recursos hierárquicos, como procedimentos de 2° grau, "só haverá lugar à audiência prévia quando o acto secundário (como aquele que decide o recurso) se baseie em matéria de facto nova, não considerada na decisão primária".
N) Em sentido convergente, vejam-se os doutos Acórdãos do STA, proferidos com datas de 9/03/2006 e 7/02/2007 (cfr referido em 29 e 30).
O) Da matéria fixada e dos documentos juntos aos autos resulta que à impugnante foi concedido direito de audição prévia em sede de reclamação graciosa.
P) A não concretização do direito de audição prévia no recurso...
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