Acórdão nº 0542/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução15 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que concedeu provimento à impugnação judicial deduzida pela A... - Lda., do despacho que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto em 11 de Abril de 2005, da decisão da Direcção de Finanças do Porto, referente à liquidação de Contribuição Autárquica, relativa ao ano de 2001, no valor de 35.451,48€, anulando esta liquidação, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença recorrida, ao julgar procedente a impugnação judicial por vício formal no procedimento, concluiu demonstrada a preterição do direito de audição prévia no recurso hierárquico, anulando a decisão proferida e em consequência a liquidação de Contribuição Autárquica.

B) Ao decidir da forma como decidiu, a Mma. Juiz "a quo" fez errada aplicação do direito à matéria factual dada como provada.

C) Em discussão, nos presentes autos, está a alegada violação do direito de audição prévia à decisão de indeferimento do pedido no recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa.

D) No respeito pela Constituição da República (artº 267° nº 5), o Código de Procedimento Administrativo e a Lei Geral Tributária prevêm e impõem a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

E) "A audiência dos interessados" como figura central do procedimento decisório de primeiro grau, representa o cumprimento daquela directiva constitucional através do direito de audição prévia, antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações recursos ou petições (art°s 100º do CPA e 60º da LGT).

F) Como refere Rogério Soares "hoje o interesse público não se identifica com valores exclusivos da máquina estadual, antes é o equilíbrio entre necessidades do grupo enquanto tal e necessidades dos homens (...) Mas significa também que as barreiras não servem exclusivamente para defesa dos particulares".

G) Como igualmente refere Pedro Machete, a intervenção procedimental do particular não se reconduz a um exercício do contraditório, explicando-se antes como "colaboração responsável na concretização do bem comum".

H) Torna-se assim evidente a importância da participação procedimental dos particulares para a própria determinação do interesse público concreto.

I) Da disciplina jurídica da audição prévia decorre uma dupla função: a defesa antecipada dos seus interesses (em resultado de decisão da administração fiscal desfavorável - único pressuposto positivo) e J) A valoração dos factos tributáveis de acordo com o principio da verdade material, correspondendo assim a intervenção do contribuinte à ideia de contraditório e não ao conceito de mera participação funcional.

K) A enunciação de pressupostos negativos de natureza objectiva estão na ratio da dispensa do direito de audição, cujo regime acaba por não ser substancialmente diverso do previsto no CPA (artº 103°).

L) Daí que seja legítimo afirmar, com Lima Guerreiro, que de acordo com o princípio da unidade do procedimento, o direito de audição é exercido, geralmente uma única vez: finda a instrução e antes da decisão, não podendo ser utilizado para introduzir dilações sucessivas no procedimento.

M) Nos recursos hierárquicos, como procedimentos de 2° grau, "só haverá lugar à audiência prévia quando o acto secundário (como aquele que decide o recurso) se baseie em matéria de facto nova, não considerada na decisão primária".

N) Em sentido convergente, vejam-se os doutos Acórdãos do STA, proferidos com datas de 9/03/2006 e 7/02/2007 (cfr referido em 29 e 30).

O) Da matéria fixada e dos documentos juntos aos autos resulta que à impugnante foi concedido direito de audição prévia em sede de reclamação graciosa.

P) A não concretização do direito de audição prévia no recurso...

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