Acórdão nº 071/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução15 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. "A..., LDA", id. a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional para este Pleno, por oposição de julgados, nos termos do art. 24º, al. b) do ETAF/84, do acórdão da 2ª Subsecção, de 30.05.2006 (fls. 171 e segs.), cujo pedido de reforma foi indeferido pelo acórdão de fls. 208/209, alegando existência de oposição sobre a mesma questão de direito (da fundamentação de acto administrativo com o teor de "Indefiro") com o decidido no acórdão da 1ª Secção do STA de 29.06.95, proferido no Rec. nº 36.360, in Ap. DR de 20.01.1998, p. 5794, já transitado em julgado, do qual juntou cópia, a fls. 188.

Por despacho do relator, de fls. 234 e segs., foi julgada verificada a oposição de acórdãos e determinado o prosseguimento do recurso.

Na sua alegação final formula o recorrente as seguintes conclusões: 1. O despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 2003.05.13, tem o texto e teor de "Indefiro", tendo sido aposto sobre o requerimento apresentado pela ora recorrente, em 2000.09.07 (v. fls. 11 dos autos) - cfr. texto nºs. 1 a 4; 2. O referido despacho não remete para qualquer parecer, informação ou proposta dos serviços municipais - cfr. texto nºs. 1 a 4; 3. No ofício n.º 5994, de 2003.05.16, que procedeu à notificação do acto em causa à ora recorrente não se identifica qualquer parecer, informação ou proposta dos serviços municipais (v. fls. 10 dos autos) - cfr. texto nºs. 1 a 4; 4. Contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, o despacho em análise - "Indefiro" - não contém em si quaisquer fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, nem remete expressa concreta e especificadamente para qualquer parecer, proposta ou informação anteriores - cfr. texto nºs. 3 e 4; 5. O acto em análise enferma assim de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, contraditória, insuficiente e incongruente, pelo que foram frontalmente violados o art. 268°/3 da CRP e os arts. 103°, 124° e 125° do CPA.

NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso revogando-se o douto Acórdão recorrido, com as legais consequências.

II. Não foram apresentadas contra-alegações, e o Exmo Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer: "Em sintoma com a interpretação do acto de indeferimento em questão acolhida no douto Acórdão recorrido e na senda do nosso parecer emitido na Secção, entendemos que perante as circunstâncias concretas da prática do acto e os termos da sua documentada notificação à recorrente, nele se contém uma remissão inequívoca para uma contemporânea declaração expressa de concordância com os fundamentos de anterior parecer, que assim constituem sua parte integrante, nos termos do artº 125º do CPA.

Em conformidade com jurisprudência deste Tribunal, a que se adere, o preceito não exige uma declaração expressa de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta mas apenas uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do acto - Cfr, entre outros, os Acórdãos de 10/11/98, rec. 32702-Pleno; de 18/3/99, rec. 34687-Pleno; de 30/1/03, rec. 2026/02-Pleno; de 5/11/03, rec. 1053/03 e jurisprudência nele citada e ainda de 6/2/07, rec. 904/05.

No caso, este pressuposto resulta preenchido da remissão implícita contida no acto para aquela referida declaração expressa de concordância.

Em nosso parecer, o recurso não merecerá pois provimento." * Colhidos os vistos, cumpre decidir.

(Fundamentação) OS FACTOS O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: A. Em 07.09.00 a Recorrente requereu à CMS o licenciamento de obra de construção relativamente ao edifício sito na Estrada ...,..., ... Cacém, freguesia de Agualva, Município de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cacém sob o nº 168 do Livro B-40, inscrito na matriz predial da freguesia de Agualva, sob o artigo 4900, juntando o respectivo projecto de arquitectura e outros documentos, requerimento que deu início ao processo de licenciamento OB200002223 (admitido por acordo; cf. doc. de fls. 11 dos autos e de fls. 1 a 68 e 72 a 77 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

B. Não foi comunicada pela CMS à Recorrente a existência de qualquer deficiência na instrução do seu pedido de licenciamento de obra (admitido por acordo; cfr. docs. de fls. 63 a 66 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos); C. Em 02.05.02 foi elaborada uma Informação pela CMS que propõe o indeferimento do pedido de licenciamento apresentado pela Recorrente, por desconformidade com o art. 15º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20.11. e nos termos do art. 63º, nº 1, alínea b) do mesmo diploma (cfr. doc. de fls. 117 a 118 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido); D. Em 17.07.02 foi proferido pelo Presidente da CMS um despacho que indefere o pedido de licenciamento apresentado pela Recorrente em 07.09.00, referido em A. (cfr. docs. de fls. 11 dos autos e de fls. 116 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

E. Através do ofício da CMS datado de 06.09.02 foi dado conhecimento à Recorrente do despacho de 17.07.02 do Presidente da CMS e da Informação de 02.05.02 (cfr. doc. de fls. 115 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

F. A Recorrente não foi ouvida pela CMS antes do despacho de 17.07.02 do Presidente da CMS, referido em D (cfr. doc. de fls. 119 a 121 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

G. Em 06.11.02 a Recorrente interpôs recurso contencioso para o TAC de Lisboa do despacho de 17.07.02 do Presidente da CMS, recurso que corre termos pela 2ª Secção...

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