Acórdão nº 0467/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução01 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Subdirector-Geral dos Impostos vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que deu provimento ao recurso contencioso interposto por "A..., Lda" do despacho que lhe indeferiu recurso hierárquico que interpusera de decisão da Directora de Finanças de Bragança, referente à liquidação do Imposto sobre Pessoas Colectivas do ano de 1990, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Ocorreu erro na forma do processo, já que a Recorrida recorreu ao meio processual denominado Recurso Contencioso, quando o meio processual adequado, correcto e próprio seria o processo de impugnação judicial; 2ª- Sem prejuízo, está claro, da imperatividade na convolação na forma do processo adequada... caso seja possível; 3ª - A caducidade da liquidação nos impostos periódicos começa a correr a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário; 4ª- Só assim não acontecerá no caso dos benefícios fiscais que implicarem a não liquidação do imposto, pois neste caso, a caducidade começa a contar-se desde a não verificação dos pressupostos desses benefícios; 5ª - Portanto, neste caso, quando a liquidação foi efectuada e notificada à Recorrida, a caducidade ainda não tinha ocorrido.

6ª- Por isso a liquidação é tempestiva, legal, devida e exigível.

2 - Não foram apresentadas contra alegações.

3 - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: "Objecto do recurso: I. Impropriedade do meio processual utilizado, alegando a recorrente que, estando em causa a apreciação da legalidade da liquidação de Imposto Complementar, Secção -B, da mesma cabia impugnação judicial nos termos do art.º 97°: nº 1, al. d) do Código de Procedimento e Processo Tributário a apresentar nos termos dos arts. 120 e segs. do mesmo código, e não recurso contencioso (artº 76°, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário).

  1. Caducidade do direito de liquidação em caso de revogação de despacho que concedeu incentivos fiscais e financeiros, designadamente saber a partir de que momento é que se conta tal prazo: se a partir da data da ocorrência do facto tributário, se a partir do despacho que declamou a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros.

Fundamentação: Em relação à impropriedade do meio processual utilizado (recurso contencioso), da afigura-se-nos que assistirá razão ao recorrente.

Sucede, porém, que, no caso, sempre seria possível a convolação para a forma processual adequada.

Com efeito como vem sustentando a jurisprudência deste Supremo Tribunal, do acto de indeferimento de recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa, comportando a apreciação da ilegalidade da liquidação, cabe impugnação judicial e não recurso contencioso, contando-se o respectivo prazo de 90 dias a partir da notificação daquele primeiro indeferimento (art. 102°, n.º 1, al. e) - vide neste sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 11.04.2007, processo 99/07, de 17.03.2004, processo 1651/03, de 22-06-2005, processo 515/05, de 08.06.2005, processo 0201/05, de 20.04.2004, processo 2031/03, de 15.02.2002, processo 1460/02, e de 04.02.2003, processo 7214/02, todos in www.dgsi.pt.

Sobre a questão, afirma Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 5ª edição, pag. 581, o seguinte: «uma interpretação literal do artº 102 (nº 2) deste Código, carece de suporte, por as decisões de recursos hierárquicos que apreciam decisões de indeferimento de reclamações graciosas serem actos que no Código de Procedimento e de Processo Tributário se indicam como podendo ser objecto de impugnação autónoma (artº 76, nº 2) e, por isso, serem englobáveis, sem esforço, na previsão da al. e) do nº 1 daquele artº 102, que "abrange os restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código"».

E também na mesma linha de pensamento refere José Valente Torrão, no Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 2005, pag. 342, que «admitindo o recurso hierárquico impugnação autónoma e não prevendo a lei prazo para essa impugnação desta decisão, haverá que aplicar o prazo do artº l02, nº 1, al. e) que se refere genericamente aos casos em que seja admissível a impugnação autónoma do acto tributário e relativamente aos quais não esteja previsto prazo especial» Entendemos pois, sufragando a jurisprudência e doutrina citadas, que a impugnação judicial, no caso de decisão expressa de indeferimento de recurso hierárquico pode ser deduzida no prazo de 90 dias a contar da notificação.

No caso, tendo a recorrida sido notificada por ofício de 29.06.2000 (vide fls.114 v.) do despacho de indeferimento de recurso hierárquico e tendo o recurso contencioso dado entrada em...

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