Acórdão nº 0782/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., Capitão da Força Aérea Portuguesa na situação de reforma interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do Sr. General CEMFA, formado na sequência do requerimento apresentado em 25.09.2002 onde requeria «o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento de Pensão, respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na C.G.A., ou superior se a isso tiver direito".

Este recurso foi rejeitado por ter sido entendido que o referido indeferimento tinha sido meramente confirmativo do acto expresso anterior que se firmou na ordem jurídica como caso resolvido e que, por isso, ficava "prejudicado o conhecimento do mérito do recurso, por ilegalmente interposto - art.ºs 54.º da LPTA e 57.º, § 4.º do RSTA." Inconformado, o Recorrente agravou para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões: A. O douto acórdão agravado rejeita o recurso interposto pelo recorrente, ora agravante, por entender que o acto de posicionamento deste no 3.º escalão em 1999 se firmou na ordem jurídica por não ter reagido contra tal acto.

  1. O agravante apresentou o requerimento à entidade recorrida em 25/09/2002, que não foi despachado, donde o acto de posicionamento no 3.º escalão decidido em 1999 não a afastava do dever legal de decidir constante do n.° 2 do art.º 9.º do CPA, por terem decorrido mais de dois anos, pelo que aquele podia presumir tacitamente indeferida a sua pretensão.

  2. O douto acórdão agravado não tem em consideração o facto da entidade recorrida decidir que o reposicionamento do ora agravante foi efectuado nos termos do n.° 1 do artigo 9.º do DL n.° 236/99, de 25/06, com a redacção dada pela Lei n.° 25/2000, de 23/08, e que tal acto não existe desligado do efeito a que se destina, que é o de calcular o diferencial da pensão de reforma, não se podendo considerar como caso decidido e, por isso, irrecorrível, porque é sempre necessário rever a situação dos reformados e apurar desde quando e qual o montante a atribuir.

  3. Além disso, o douto acórdão agravado não tem em consideração que o acto da entidade recorrida que posicionou o ora agravante no 2.º escalão em 1999, também não se poderia considerar firmado na ordem jurídica nem abrangido pela irrecorribilidade dos artigos 25.º e 55.º da LPTA em 2002 quando aquele apresentou o requerimento, porque após a emissão daquele acto entrou em vigor a Lei n.° 25/2000, de 2/08, que, ao alterar o artigo 9.º do DL n.° 236/99, de 25/06, regulou de modo diferente o diferencial da pensão de reforma, pelo que seria sempre necessário apreciar caso a caso se havia ou não direito a esse diferencial, pelo que também neste aspecto o recurso não poderia ser rejeitado com fundamento de que o acto de 1999 se teria firmado porque era indispensável calcular-se o diferencial.

  4. Por outro lado, mesmo que se entenda que os abonos do suplemento de reforma já pagos sejam caso decidido, mesmo assim, não o será a partir da data da entrada do requerimento em que é pedida a sua correcção, pelo que não julgou bem o douto acórdão agravado ao entender que a entidade recorrida não tinha o dever de decidir.

  5. Ao rejeitar o recurso do ora agravante por considerar que a falta de impugnação do acto de posicionamento no 3° escalão em 1999 fá-lo firmar-se na ordem jurídica e que face ao requerimento apresentado não tinha a entidade recorrida qualquer dever de decidir devido a existência de caso resolvido ou caso decidido, o douto acórdão agravado viola o n.° 2 do art.º 9° do CPA, o n.° 1 do art.º 9° do DL n.° 236/99, de 25/06, com a redacção dada pela Lei n.° 25/2000, de 23/08 e o art.º 25° da LPTA.

    O Sr. CEMFA contra alegou para concluir do seguinte modo:

  6. O que está em causa no presente processo, e foi sempre sustentado pelo ora Recorrido, é a formação de caso decidido em consequência da falta de impugnação graciosa de uma definição inovatória e autoritária da posição remuneratória do Recorrido.

  7. Tem sido decidido, de forma praticamente uniforme, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo...

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