Acórdão nº 0531/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1. O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, em representação dos seus associados identificados na petição inicial, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, contra o Presidente do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António o presente recurso contencioso pedindo anulação da sua decisão que impossibilitou a reclassificação daqueles funcionários e o seu trânsito para a categoria de auxiliar de acção médica principal, alegando para tanto que a mesma estava ferida de vício de violação de lei.

Por sentença de 31/01/2008 o recurso foi provido e, consequentemente, a decisão recorrida foi anulada.

Inconformada, a Autoridade Recorrida recorreu para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões: 1) O C.A. do H.G.S.A. por despacho de 20/12/2000 (publicado no DR. II.ª Série, n.° 100, de 30/04/2001), e para produzir efeitos à mesma data, autorizou a reclassificação profissional nos termos previstos no art.º 15° do D. L. n.° 497/99, de 19/11, de um conjunto de funcionários dos Serviços Gerais, em que se incluem todos os representados do recorrente.

2) Na sequência da publicitação do mencionado despacho, os representados do recorrente tomaram posse em 22/05/2001 no cargo/categoria emergente da reclassificação Profissional nos termos Previstos no art.º 15° do D.L. n.° 497/99, de 19/11, tal como se alcança do teor dos respectivos termos de aceitação de nomeação.

3) Com data de 16/01/2002 (N/Ref. 138/Contencioso), o recorrente (ora recorrido) dirigiu ao Presidente do C.A. do H.G.S.A. o requerimento que consta de fls. 20/23, e nessa sequência de pedido de esclarecimento, o ora recorrente remeteu-lhe a informação (N/Ref. a 1104/Contencioso) de fls. 26 28 destes autos.

4) O recorrente (ora recorrido) intentou o presente recurso contencioso de anulação em 23/09/2002.

5) Da matéria dada como assente nos presentes autos, bem como da análise feita à prova documental constante de todo o PA, e que muito bem menciona o Tribunal a quo, resulta, antes de mais, que se impunha uma decisão diversa daquela que foi Proferida por aquele Tribunal.

6) O acto que foi pretensamente alvo do recurso contencioso de anulação foi o acto de reclassificação de 20/12/2000, e tal acto, para ser judicialmente impugnado, deveria tê-lo sido no prazo de dois meses, e na melhor das hipóteses, dentro do prazo mais dilatado de um ano (vide art.º 28° da LPTA), o que não sucedeu.

7) Por parte dos representados do ora recorrido, não houve qualquer reclamação ou manifestação de qualquer espécie, aquando do despacho de 20/12/2000 (publicado no DR, II.ª Série, n.° 100, de 30/04/2001) do Conselho de Administração do H.G.S.A.

8) Tal despacho visava produzir efeitos à mesma data, e nele foi autorizada a...

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