Acórdão nº 01259/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., B..., C..., D..., E... e F..., todos magistrados do Ministério Público (MP) com a categoria de procuradores-adjuntos e com os demais sinais dos autos, vieram recorrer para este Pleno do acórdão de que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual pediam a anulação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) nº 1242/2005, que decidiu efectuar nomeação e colocação de magistrados do MP, com a categoria de procurador-adjunto (PA), dando prioridade, nessa colocação, aos que frequentaram o I Curso Especial do Ministério Público, relativamente aos Autores (AA) e ora recorrentes, que frequentaram o XXI Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários.

As recorrentes apresentaram alegação, com as seguintes conclusões: I. Ao negar provimento à acção administrativa especial, a decisão impugnada afigura-se inválida, devendo ser revogada.

  1. O acórdão recorrido incorre, pois, em erro de julgamento, no sentido da alínea b) do nº 1 do artigo 690º do Código do Processo Civil. Efectivamente, a contagem da antiguidade dos Recorrentes, por aplicação do nº 1 do artigo 153º do Estatuto do Ministério Público, determina um tempo de serviço superior ao dos contra-interessados que frequentaram o I Curso Especial.

  2. A contagem da antiguidade, no que concerne à categoria de procurador-adjunto, por aplicação do nº 1 do artigo 153º do Estatuto do Ministério Público, reporta-se à data do ingresso no Centro de Estudos Judiciários.

  3. É por isso que a lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público, reportada a 31 de Dezembro de 2005, aprovada, através da Deliberação nº 977/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, de 6 de Junho de 2006, publicada no Diário da República, II série, de 10 de Julho de 2006, considera que a antiguidade dos contra-interessados, enquanto procuradores-adjuntos, se conta a partir de 15 de Setembro de 2003, data do seu ingresso no Centro de Estudos Judiciários.

  4. O mesmo critério é aplicado a todos os procuradores-adjuntos, com a única excepção dos Recorrentes.

  5. Assim, não pode deixar de se concluir que o douto acórdão recorrido procedeu a uma errada aplicação do direito ao caso concreto já que o nº 1 do artigo 153º do Estatuto do Ministério Público vem sendo interpretado uniformemente como assumindo que o termo inicial para a contagem da antiguidade dos procuradores-adjuntos é o momento de ingresso no Centro de Estudos Judiciários.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado e substituído o acórdão recorrido por ter procedido a uma incorrecta aplicação do Direito, assim se fazendo a usual Justiça.

A entidade recorrida, Conselho Superior do Ministério Público apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida fez a correcta interpretação da norma do artigo 153º nº 1 do EMP, aplicável à contagem do tempo relevante para efeitos de antiguidade dos Senhores Magistrados do Ministério Público.

  1. O critério definido na norma, segundo o qual a antiguidade dos Magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República, é aquele que tem vindo a ser utilizado pelo CSMP, desde logo na elaboração da Lista de Antiguidade aprovada pela Deliberação nº 977/2006 de 6 de Junho de 2006.

    NESTES TERMOS DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO.

    Os contra-interessados G... e H... apresentaram alegação, com as seguintes conclusões: 1ª CONCLUSÃO: O douto Acórdão não qualquer censura, devendo ser confirmado.

    1. CONCLUSÃO: O acto objecto da acção procedeu ao "Movimento" dos Magistrados cumprindo o disposto no artº 153º nº 2 do E. M.

    2. CONCLUSÃO: Por força do estatuído neste normativo a graduação no "Movimento" tem que respeitar a "lista de antiguidade" precedente - o que foi cumprido.

    3. CONCLUSÃO: Os Recorrentes não constavam da referida lista de antiguidade" porque só foram providos na categoria de procurador Adjunto através do acto objecto da presente acção, pelo que não possuíam, ainda, antiguidade contável, à data do acto que impugnam.

    4. CONCLUSÃO: A lista de antiguidade referida na IV Conclusão é UM ACTO ADMINISTRATIVO que só PRODUZ efeitos para o futuro e em futuro Movimento e acto por si impugnável; mas, posterior ao acto objecto.

    Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser confirmado o douto Acórdão.

    Os contra-interessados I..., J..., L..., M..., N..., O..., P..., Q..., R..., S..., T..., U... e V..., apresentaram alegação, com as seguintes conclusões: 1 - Lidas e relidas as alegações verifica-se que não é tecida nenhuma crítica séria ou pertinente aos motivos pelos quais a decisão, ilicitamente recorrida, foi proferida.

    2 - Apenas insistindo os recorrentes, aliás e assim de forma irrelevante e perfeitamente vazia de censura, na tese inicial que motivou a acção e que foi julgada improcedente - chegam mesmo, segundo parece, a admiti-lo expressamente ao referirem que..." (...) não têm muito a acrescentar em relação ao raciocínio desenvolvido na acção julgada improcedente (...)".

    3 - Concretizando um pouco mais o que se vem de concluir temos então que os recorrentes jurisdicionais não conseguem alinhar sequer um só argumento crítico dirigido à ratio decidendi que, como vimos, partindo da especificidade da situação concreta, traduzida na existência de um curso especial dirigido a satisfazer necessidades urgentes e extraordinárias de interesse público, julgou que quem...

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