Acórdão nº 0423/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., agente da Polícia de Segurança Pública (PSP), melhor identificada nos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho, de 30.10.02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho do Director Nacional da PSP, de 3.5.02, que lhe impôs a pena disciplinar de vinte dias de suspensão.

A fundamentar esse recurso contencioso, invocou a existência de diversos vícios de violação de lei, por alegado desrespeito a diferentes normas constitucionais e legais.

Por acórdão de fls. 86, e segts., dos autos, foi concedido provimento ao recurso contencioso, julgando-se procedente a alegação de violação dos arts 2, nº 1, al. a) e 7, al. c), da Lei 29/99, de 12.5 (Lei da amnistia) e 54, al. e), do Regulamento Disciplinar da PSP, com prejuízo do conhecimento dos demais vícios imputados ao acto impugnado.

Inconformado com esta decisão, dela veio recorrer o Ministro da Administração Interna, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: I - Em 3 e 4 de Setembro de 1998, data da prática das infracções que fundamentam o despacho punitivo de 30 de Outubro de 2002, verificou-se a situação de "reincidência", tal como é definida no artigo 53º, nº 5, do RD/PSP; II - O douto acórdão recorrido, ao entender diversamente, incorreu em erro de interpretação do artigo 53º, nº 5, do RD/PSP.

III - E, por via desse entendimento, violou igualmente a norma do artigo 2º, nº 1, alínea a), da Lei nº 29/99.

Em face do exposto, como o douto suprimento de vossas Excelências, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e, consequentemente, ser mantido o despacho de 30 de Outubro de 2002.

A recorrida A... apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1 - No quesito 1° do despacho punitivo do processo em epígrafe, consta que na data de 3 para 4 de Setembro de 1998, encontrava-se a ora arguida na situação de dispensada do serviço para assistência ao seu filho menor, B..., de 7 anos de idade, por este se encontrar doente, e entrou com ele no bar "...", sito na Avenida ..., Seixal, onde permaneceram, continuadamente, das 22h30 até cerca da 0lh45, tendo o menor adormecido, sentado numa das cadeiras do estabelecimento, com a cabeça apoiada sobre a mesma, enquanto a arguida convivia e ingeria bebidas alcoólicas, conduta esta que foi observada por vários clientes que a conheciam como agente policial.

2 - Consta ainda do despacho punitivo, no quesito 2° que na mesma data e intervalo de tempo em que permaneceu no citado estabelecimento, quando se gerou uma discussão entre o gerente do bar, C... e um cliente, interferiu a ora arguida a favor do primeiro e, em voz alta, de forma a que os demais ouvissem, disse" Não deixes que te fodam a vida, como fizeram ao meu irmão, manda-os para o caralho, manda-os foder".

3 - Vem, pois a ora arguida acusada de ter infringido o dever de aprumo, previsto no art. 16°, n° 1 e n° 2, al. t) do Regulamento Disciplinar da P.S.P.

4 - Não corresponde à verdade porém que tais factos tenham efectivamente acontecido.

5 - Nunca o filho da ora arguida se deixou dormir em cima de mesa e cadeiras de bares e muito menos no dia citado na acusação 6 - Também não é verdade que a ora arguida no dia indicado na acusação tenha ingerido quaisquer bebidas alcoólicas.

7 - Não corresponde também à verdade que a ora arguida, na data indicada na acusação tenha proferido a expressão que ali consta.

8 - Aliás, não é hábito da ora arguida utilizar linguagem ou expressões menos próprias e muito menos num sítio público.

9 - Sempre se dirá que de toda a prova produzida em sede de processo disciplinar resultam sérias dúvidas que os factos tenham ocorrido como vêem descritos no despacho punitivo.

10 - Dúvidas essas que de modo algum poderão permitir a condenação da ora arguida.

11- A ora arguida não praticou pois nenhuma conduta...

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