Acórdão nº 0884/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a julgar improcedente a «reclamação do despacho de 13.11.2006, proferido pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ... que indeferiu o requerimento formulado com vista à anulação de todo o processado nos autos de execução fiscal que correram termos sob o n.º ... ».

1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.

1. Este recurso é interposto da douta sentença proferida nos autos, nos termos da qual o tribunal "a quo" entendeu não se verificarem as nulidades do procedimento executivo invocadas pelo recorrente e, por conseguinte, manteve o acto praticado pelo Sr. Chefe do 3° Serviço de Finanças de VNGaia; 2. A sentença proferida não aprecia, nem decide a questão colocada pelo recorrente referente à não publicitação da venda, na modalidade de negociação particular, o que consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, tal como consagrada na al. d) do n° 1 do art. 668° do CPC., o que aqui se deixa invocado; 3. Está provado o arrendamento de que o recorrente é titular (facto r) de fls. 6 da sentença), e o direito legal de preferência subsiste enquanto o arrendamento não se extinguir, por qualquer uma das formas legalmente previstas, do que não há notícia nos autos; 4. O exercício do direito de preferência não depende da alegação, pelo seu titular, de qualquer facto relativo ao arrendamento, tal como o consigna a sentença em crise; 5. É ao senhorio, no caso a sociedade executada que, mormente em cumprimento do disposto no art. 112° do CIRC, compete dar notícia fiscal da celebração do arrendamento em apreço, cuja falta não é imputável ao recorrente inquilino; 6. A mera indicação aos serviços tributários de um domicílio fiscal não permitir concluir pela existência ou não de uma relação locativa no local desse domicílio (vg. os casos de comodato, entre outros); 7. A não notificação do recorrente para exercitar, querendo, o seu direito, constitui preterição de formalidade que consubstancia uma nulidade secundária passível de influir decisivamente no exame e decisão da causa, arguível nos termos do disposto no art. 201° n° 1 do CPC; 8. A ofensa ao direito de preferência do recorrente, pela errada interpretação das indicadas normas legais, mormente do disposto no art. 1091º n° 1 alínea a) do CC, é violadora do direito de propriedade constitucionalmente consagrado no art. 62° n° 1 da CRP, na sua vertente e quanto ao recorrente de violação da sua liberdade de acesso e aquisição de bens.

9. Desta forma, a sentença em crise violou as acima indicadas normas, no sentido acabado de expor.

Termos em que e naqueles que V. Exªs doutamente hão-de suprir deve o recurso merecer provimento, revogando-se desta forma a sentença recorrida e anulando-se, pois, o procedimento executivo a partir da preterição da notificação do recorrente.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento e a sentença recorrida deve ser confirmada - apresentando a seguinte fundamentação.

1. Nulidade da sentença (omissão de pronúncia) A apreciação da questão da falta de notificação ao recorrente da venda do imóvel penhorado por negociação particular, para exercício do direito de preferência (2ª conclusão) ficou prejudicada, na economia do discurso jurídico da sentença, pelo entendimento de que o contrato de arrendamento era ineficaz relativamente à administração fiscal, a qual não tinha conhecimento da sua celebração até à data da venda, por motivo exclusivamente imputável ao reclamante (fls. 403).

É irrelevante para a verificação/inverificação da omissão de pronúncia o novo argumento (erróneo) invocado no despacho de sustentação do agravo, segundo o qual a apreciação da questão supra enunciada tinha ficado prejudicada pela consideração de que não tinha sido reconhecida ao reclamante a qualidade de arrendatário (contrariada por diversos excertos do discurso jurídico da sentença, onde se reconhece que o recorrente é outorgante em contrato de arrendamento, embora ineficaz) Neste contexto a sentença não enferma de omissão de pronúncia determinante de nulidade (art. 660° n° 2 CPC; art. 125° n° 1 CPPT).

2. Violação de lei I.

O senhorio e o arrendatário estão obrigados a comunicar à administração tributária a celebração do contrato de arrendamento.

No caso sub judicio a violação dessa obrigação declarativa pelo arrendatário impediu que a administração tributária tivesse conhecimento da celebração do contrato e o encarregado da venda por negociação particular pudesse notificar o arrendatário para o exercício do direito de preferência (art. 886° n°s 1 al. d) e 2 e 892° n° 1 CPC, aplicáveis ao processo de execução fiscal ex vi art. 252° CPC; art. 416° n° 1 CCivil).

A nulidade do procedimento executivo decorrente da preterição da formalidade legal não pode ser arguida pelo recorrente, que lhe deu causa com a violação da sua obrigação declarativa de celebração do contrato de arrendamento (art. 203° n° 21° segmento CPC/art. 2° al. e) CPPT) II.

Sem prescindir A consequência da falta de notificação do preferente para o exercício do direito de preferência não é a anulação dos trâmites do processo executivo posteriores à preterição da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT