Acórdão nº 0812/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação dos despachos nºs ... e ..., ambos de ..., do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que lhe aplicaram, respectivamente, a pena de suspensão graduada em 60 dias e a pena acessória de cessação da comissão de serviço do cargo de director de finanças adjunto da 1ª Direcção de Finanças ....

Por acórdão de 8 de Fevereiro de 2007, a fls. 81-87 dos autos, o Tribunal Central Administrativo Sul, negou provimento ao recurso contencioso. 1.1. Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegação com as seguintes conclusões: 1. Após várias notícias vindas a lume na comunicação social acerca do processo de venda de "bens" da B..., o SEAF ordenou a instauração de uma auditoria aos Serviços que tinham tido intervenção naquela venda.

  1. Nas conclusões da mencionada auditoria consta que a actuação dos diversos funcionários, com responsabilidade no caso, era passível de configurar ilícito disciplinar e/ou criminal, daí que o SEAF tenha decidido instaurar os respectivos processos disciplinares.

  2. Na data em que o SEAF ordenou a instauração dos processos disciplinares, há muito, estava ultrapassado o prazo de 3 meses, constante do art. 4º/2 do ED.

  3. Mesmo que se entenda que ao recorrente é imputável qualquer ilícito de natureza disciplinar, o que só por mera hipótese se admite, sempre lhe aproveitaria a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar, uma vez que foi, de longe, ultrapassado o prazo de 3 meses consagrado naquele preceito legal.

  4. O dirigente máximo do Serviço onde o recorrente prestava Serviço - Director da 1ª Direcção Distrital de ... - teve conhecimento, desde o primeiro momento, de toda a situação conexa com a deliberação de venda.

  5. Mesmo tendo conhecimento de toda a tramitação processual ocorrida na 1ª Direcção de Finanças de ... com o teor da deliberação tomada, conexa com a venda e nela tendo participado, o dirigente máximo do serviço onde o recorrente trabalhava entendeu que não existia qualquer ilícito disciplinar, não tendo, nessa conformidade, feito qualquer participação, nesse sentido.

  6. Era ao dirigente do serviço onde o recorrente trabalhava, a quem competia instaurar procedimento disciplinar no prazo definido pela Lei.

  7. Ao defender-se a tese de que a expressão "dirigente máximo do serviço" se refere ao Director Geral dos Impostos, está-se a criar uma interpretação falaciosa e ilegal do preceito do ED, que, a ser correcta, levaria a que o prazo de instauração do processo disciplinar estivesse sempre em curso, numa clara violação da letra e do espírito da lei e dos direitos constitucionais dos funcionários.

  8. Em declarações proferidas no âmbito da auditoria mencionada no ponto 2. das presentes alegações, o Director da 1ª Direcção Distrital de ..., refere que participou nas reuniões tendentes à resolução do problema que envolveu a venda, participando na deliberação tomada e dando o seu acordo a tudo quanto foi determinado.

  9. Ao recorrente não era lícito decidir de outra forma, nem outra actuação lhe era exigível.

  10. O recorrente agiu de acordo com as informações de que dispunha no momento da decisão, não dispondo, nem tendo que dispor de outras informações que lhe permitissem contrariar o sentido da decisão tomada no seio do Serviço.

  11. Conforme se encontra provado, nomeadamente pelas declarações do dirigente máximo da unidade orgânica (Serviço), 1ª Direcção de Finanças de ..., onde o recorrente exercia funções, declarações essas parcialmente transcritas na parte mais relevante e conexa com a temática da prescrição, não era, em qualquer circunstância, exigível conduta diversa da adoptada pelo recorrente no exercício das funções que lhe estavam cometidas, na exacta medida em que se limitou a dar forma a uma deliberação exclusiva e substancialmente assumida pelo Dirigente máximo do Serviço; tudo com vista à consecução dos objectivos superiormente determinados.

  12. O teor das declarações do superior hierárquico do recorrente, na parte em que relevam quanto à inexigibilidade de comportamento diverso por parte do recorrente, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, omissão de pronúncia que expressamente se argui.

  13. Consequentemente, o recorrente não cometeu qualquer ilícito de natureza disciplinar, tendo em especial consideração todas as circunstâncias que rodearam a decisão que determinou a alienação do imóvel, propriedade da B....

  14. O SEAF, ao aplicar a pena principal ao ora recorrente - suspensão graduada em 60 dias - violou inequivocamente o disposto no nº 2 do art. 17º do ED, tanto mais que tal pena principal já tinha sido aplicada pelo órgão competente para o efeito - Director-Geral dos Impostos - que a graduou de forma bem menos gravosa - suspensão graduada em 20 dias, suspensa por dois anos. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, com as demais consequências legais assim fazendo V. Exas JUSTIÇA 1.2. A autoridade recorrida contra-alegou concluindo pelo improvimento do recurso.

    1.3. A Exmª...

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