Acórdão nº 0812/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação dos despachos nºs ... e ..., ambos de ..., do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que lhe aplicaram, respectivamente, a pena de suspensão graduada em 60 dias e a pena acessória de cessação da comissão de serviço do cargo de director de finanças adjunto da 1ª Direcção de Finanças ....
Por acórdão de 8 de Fevereiro de 2007, a fls. 81-87 dos autos, o Tribunal Central Administrativo Sul, negou provimento ao recurso contencioso. 1.1. Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegação com as seguintes conclusões: 1. Após várias notícias vindas a lume na comunicação social acerca do processo de venda de "bens" da B..., o SEAF ordenou a instauração de uma auditoria aos Serviços que tinham tido intervenção naquela venda.
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Nas conclusões da mencionada auditoria consta que a actuação dos diversos funcionários, com responsabilidade no caso, era passível de configurar ilícito disciplinar e/ou criminal, daí que o SEAF tenha decidido instaurar os respectivos processos disciplinares.
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Na data em que o SEAF ordenou a instauração dos processos disciplinares, há muito, estava ultrapassado o prazo de 3 meses, constante do art. 4º/2 do ED.
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Mesmo que se entenda que ao recorrente é imputável qualquer ilícito de natureza disciplinar, o que só por mera hipótese se admite, sempre lhe aproveitaria a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar, uma vez que foi, de longe, ultrapassado o prazo de 3 meses consagrado naquele preceito legal.
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O dirigente máximo do Serviço onde o recorrente prestava Serviço - Director da 1ª Direcção Distrital de ... - teve conhecimento, desde o primeiro momento, de toda a situação conexa com a deliberação de venda.
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Mesmo tendo conhecimento de toda a tramitação processual ocorrida na 1ª Direcção de Finanças de ... com o teor da deliberação tomada, conexa com a venda e nela tendo participado, o dirigente máximo do serviço onde o recorrente trabalhava entendeu que não existia qualquer ilícito disciplinar, não tendo, nessa conformidade, feito qualquer participação, nesse sentido.
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Era ao dirigente do serviço onde o recorrente trabalhava, a quem competia instaurar procedimento disciplinar no prazo definido pela Lei.
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Ao defender-se a tese de que a expressão "dirigente máximo do serviço" se refere ao Director Geral dos Impostos, está-se a criar uma interpretação falaciosa e ilegal do preceito do ED, que, a ser correcta, levaria a que o prazo de instauração do processo disciplinar estivesse sempre em curso, numa clara violação da letra e do espírito da lei e dos direitos constitucionais dos funcionários.
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Em declarações proferidas no âmbito da auditoria mencionada no ponto 2. das presentes alegações, o Director da 1ª Direcção Distrital de ..., refere que participou nas reuniões tendentes à resolução do problema que envolveu a venda, participando na deliberação tomada e dando o seu acordo a tudo quanto foi determinado.
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Ao recorrente não era lícito decidir de outra forma, nem outra actuação lhe era exigível.
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O recorrente agiu de acordo com as informações de que dispunha no momento da decisão, não dispondo, nem tendo que dispor de outras informações que lhe permitissem contrariar o sentido da decisão tomada no seio do Serviço.
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Conforme se encontra provado, nomeadamente pelas declarações do dirigente máximo da unidade orgânica (Serviço), 1ª Direcção de Finanças de ..., onde o recorrente exercia funções, declarações essas parcialmente transcritas na parte mais relevante e conexa com a temática da prescrição, não era, em qualquer circunstância, exigível conduta diversa da adoptada pelo recorrente no exercício das funções que lhe estavam cometidas, na exacta medida em que se limitou a dar forma a uma deliberação exclusiva e substancialmente assumida pelo Dirigente máximo do Serviço; tudo com vista à consecução dos objectivos superiormente determinados.
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O teor das declarações do superior hierárquico do recorrente, na parte em que relevam quanto à inexigibilidade de comportamento diverso por parte do recorrente, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, omissão de pronúncia que expressamente se argui.
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Consequentemente, o recorrente não cometeu qualquer ilícito de natureza disciplinar, tendo em especial consideração todas as circunstâncias que rodearam a decisão que determinou a alienação do imóvel, propriedade da B....
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O SEAF, ao aplicar a pena principal ao ora recorrente - suspensão graduada em 60 dias - violou inequivocamente o disposto no nº 2 do art. 17º do ED, tanto mais que tal pena principal já tinha sido aplicada pelo órgão competente para o efeito - Director-Geral dos Impostos - que a graduou de forma bem menos gravosa - suspensão graduada em 20 dias, suspensa por dois anos. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, com as demais consequências legais assim fazendo V. Exas JUSTIÇA 1.2. A autoridade recorrida contra-alegou concluindo pelo improvimento do recurso.
1.3. A Exmª...
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