Acórdão nº 0662/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Agosto de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução13 de Agosto de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, nos autos de reclamação da decisão do órgão da execução fiscal proferida no processo de execução n.º ... e apensos, absolveu a Fazenda Pública da instância, anulando todo o processo, por ineptidão da petição.

Fundamentou-se a decisão em que "inexiste, ou resulta ininteligível, a causa de pedir que sustenta o pedido formulado" pois que, reclamando-se do acto de indeferimento proferido em 15 de Novembro de 2007, sustenta-se o mesmo pedido "nos vícios assacados ao acto de indeferimento proferido em 4 de Março de 2007, de falta de fundamentação e de audição".

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A ora reclamante, tempestivamente reclamou judicialmente contra o indeferimento do seu requerimento de dação em pagamento, contra o indeferimento do requerimento de dação em pagamento por si formulado, tempestivamente, no âmbito dos processos de execução fiscal ....

II - Os vícios assacados ao indeferimento praticado são a falta de audição prévia e a falta de fundamentação do acto de indeferimento praticado.

III - A causa de pedir e o pedido formulados são inteligíveis e compreensíveis por uma pessoa de normal diligência.

IV - Não se verifica qualquer outra causa que determine a ineptidão da petição inicial.

V - Razão pela qual não deve ser a AT absolvida da instância, como o foi, devendo o processo baixar de novo ao tribunal a quo a fim de ser proferida sentença que conheça do mérito do processo.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer no sentido de que "o julgado deve ser confirmado por nele se ter feito boa interpretação e aplicação da lei, no seguimento do parecer do MP" pelo que "o recurso não merece provimento".

Sem vistos, dada a sua urgência, vem o processo à conferência.

Vejamos, pois: A ora recorrente refere - artigo 2.° da petição - ter apresentado tempestivamente "requerimentos de dação em pagamento, nos termos e efeitos do artigo 201.° do CPPT.

E, bem assim - artigo 8.°: "A AT veio, em 30/03/2007, indeferir tal requerimento com os seguintes fundamentos: «foi indeferido por despacho de 04/03/07, do Subdirector Geral da área da justiça tributária, emitido no uso de competências delegadas, com fundamento no risco de incobrabilidade dos créditos oferecidos que por se manterem controvertidos comportam...

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