Acórdão nº 0662/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Agosto de 2008
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 13 de Agosto de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, nos autos de reclamação da decisão do órgão da execução fiscal proferida no processo de execução n.º ... e apensos, absolveu a Fazenda Pública da instância, anulando todo o processo, por ineptidão da petição.
Fundamentou-se a decisão em que "inexiste, ou resulta ininteligível, a causa de pedir que sustenta o pedido formulado" pois que, reclamando-se do acto de indeferimento proferido em 15 de Novembro de 2007, sustenta-se o mesmo pedido "nos vícios assacados ao acto de indeferimento proferido em 4 de Março de 2007, de falta de fundamentação e de audição".
A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A ora reclamante, tempestivamente reclamou judicialmente contra o indeferimento do seu requerimento de dação em pagamento, contra o indeferimento do requerimento de dação em pagamento por si formulado, tempestivamente, no âmbito dos processos de execução fiscal ....
II - Os vícios assacados ao indeferimento praticado são a falta de audição prévia e a falta de fundamentação do acto de indeferimento praticado.
III - A causa de pedir e o pedido formulados são inteligíveis e compreensíveis por uma pessoa de normal diligência.
IV - Não se verifica qualquer outra causa que determine a ineptidão da petição inicial.
V - Razão pela qual não deve ser a AT absolvida da instância, como o foi, devendo o processo baixar de novo ao tribunal a quo a fim de ser proferida sentença que conheça do mérito do processo.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer no sentido de que "o julgado deve ser confirmado por nele se ter feito boa interpretação e aplicação da lei, no seguimento do parecer do MP" pelo que "o recurso não merece provimento".
Sem vistos, dada a sua urgência, vem o processo à conferência.
Vejamos, pois: A ora recorrente refere - artigo 2.° da petição - ter apresentado tempestivamente "requerimentos de dação em pagamento, nos termos e efeitos do artigo 201.° do CPPT.
E, bem assim - artigo 8.°: "A AT veio, em 30/03/2007, indeferir tal requerimento com os seguintes fundamentos: «foi indeferido por despacho de 04/03/07, do Subdirector Geral da área da justiça tributária, emitido no uso de competências delegadas, com fundamento no risco de incobrabilidade dos créditos oferecidos que por se manterem controvertidos comportam...
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