Acórdão nº 0900/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA PRIMEIRA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - A..., identificado a fls. 2, interpôs no então Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTIAGO DO CACÉM, de 21 de Novembro de 2000, 2 - Por sentença do TAF de Lisboa, de 19 de Dezembro de 2006 (fls. 79/95), foi negado provimento ao recurso contencioso.
Inconformado com tal decisão, dela veio o impugnante interpor recurso jurisdicional tendo, em sede de alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. - O Município recorrido qualificou de ilegais as construções supra elencadas em I.B.4), fazendo para tanto aplicação de normas do DL 445/91, que só entrou em vigor em 28/03/1992.
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- Anteriormente à entrada em vigor do citado DL 445/91, eram dispensadas de licença as obras elencadas na al. b) do § 1° do art° 2°, do REGULAMENTO MUNICIPAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS DO CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM, nomeadamente tanques, capoeiras e outras construções agrícolas de carácter ligeiro.
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- Das obras do recorrente, cuja demolição foi ordenada, 3 eram de madeira, não podendo por isso ser consideradas "obras de construção civil", além do que tinham todas área inferior a 15m2 e destinando-se a pombal, capoeira e pocilga, coelheira e arrecadação, enquadravam-se na dispensa de licença consignada na citada al. b) do §1° do REGULAMENTO.
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- Dos factos elencados pelo próprio Gabinete Jurídico do recorrido, constata-se que houve uma série de reclamações de vizinhos, respeitantes a "construções clandestinas" do recorrente, todas do ano de 1991.
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- Acresce que edificação em alvenaria, junto ao caminho, com cerca de 50m2, foi licenciada pelo Alvará de construção n° 444/90 (Proc. 1081, de 1989), "encontrando-se genericamente em conformidade com o projecto aprovado".
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- E que também o "edifício - estábulo" foi objecto de pedido de licenciamento e efectivamente a sua construção foi licenciada e titulada mediante o Alvará 709, emitido em 22/11/90.
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- Tudo aponta assim no sentido de as construções, cuja demolição foi ordenada, terem sido edificadas em data anterior a 28/03/1992.
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- Em qualquer caso, uma vez que todas elas seriam legais, se edificadas antes de 28/03/1992, cumpria ao Município recorrido fazer a prova de que as mesmas, ou algumas delas, eram posteriores àquela data, para então proceder em conformidade com o DL 445/91 (não é ao administrado que cumpre fazer a prova da legalidade das suas construções e sim ao Município que compete demonstrar a sua ilegalidade, o que no caso, pressupunha apurar a data da edificação das mesmas).
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- Ora o Município apenas apurou que as obras foram levadas a efeito entre o ano de 1990 e o ano de 2000, pelo que não poderia concluir pela ilegalidade das mesmas ex vi DL 445/91, cujas normas não cobrem o período decorrido entre 1990 e 28/03/1992.
10 - Consequentemente o despacho impugnado está ferido de ilegalidade, porque desprovido de fundamentos válidos de facto e de direito e com violação do disposto no § 1° do art° 2° do seu próprio Regulamento Municipal das Edificações Urbanas e na al. b) do n° 2 do art° 1° do Dec.-Lei n° 166/70, de 15/4 (vigentes na época das construções em causa), impondo-se por isso a sua anulação.
11.ª - Não decidindo assim, a aliás douta sentença recorrida violou o disposto nos art°s 94°/2, CPTA (aplicação de normas jurídicas não aplicáveis in casu) e artº. 87°/1, CPA (erro sobre quem recaía o ónus da prova).
3 - A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A - O despacho impugnado no primitivo recurso, com o fundamento de terem sido erigidas construções sem o necessário licenciamento, como consta da informação sobre o qual foi aposto, ordena a demolição de SEIS construções (edificação em alvenaria, junto ao caminho, com 50 m2, pombal em alvenaria com 6 m2, arrecadação em madeira com 12 m2, capoeira para aves, em madeira e rede metálica, pocilga em madeira, com 12 m2 e piscina ou tanque sobre o poço).
B - Dessas seis construções mandadas demolir pelo despacho impugnado, o recorrente reconhece que, efectivamente, construiu CINCO construções, SEM LICENÇA.
C - Relativamente a quatro dessas cinco construções, o recorrente alega ter feito essas construções anteriormente a 1990 (concluindo que, por isso essas construções são legais), admitindo relativamente à quinta (piscina ou tanque) que a erigiu depois.
D - Ao recorrente competia fazer prova dos facto que alegou - construção anterior a 1990 -, pelo que, ao contrário do que articula, só pode concluir-se que, tendo a autarquia, em vistoria, constatado a existência de construções não licenciadas, após a entrada em vigor do Dec.-Lei 445/91 de 29/11, são as normas deste diploma as aplicáveis.
E - As construções erigidas em madeira careciam de licenciamento, como resulta do art. 1° do diploma referido.
F - O acto impugnado está bem fundamentado e a douta sentença recorrida ao assim considerar, julgou bem.
G - Mas ainda que as construções mandadas demolir tivessem sido edificadas em 1990, antes da entrada em vigor do Dec.-Lei 445/91 (o que não se concede), a sua realização sempre deveria ter sido licenciada ou, pelo menos, comunicada à Câmara Municipal, por força do Dec.-Lei 166/70 e Regulamento de fls. 36 e seguintes dos autos, o que o recorrente não fez, como reconhece e resulta do processo instrutor junto.
H - O despacho impugnado não sofre de qualquer vício que afecte sua legalidade e, ao assim julgar, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deverá ser mantida, 4 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 162/164, pronunciou-se no sentido do presente recurso ser julgado parcialmente procedente.
+ Cumpre decidir.
+ 5 - Sentença recorrida deu como provada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: A) - Em data não concretamente apurada, sempre anterior a 13.09.2000, foi elaborada a informação n.º 283/DOTGU/00, subscrita pelos ‘Técnicos B...s - Eng. civil - e C... - Eng. civil", sob a epígrafe "Vistoria a instalações pecuárias, de A..., sitas em ..., em Santiago do Cacém", de fls. 105 a 125 do p.a., incluindo as fotografias anexas, com o seguinte teor: "Informação N.° 283/DOTGU/OO ASSUNTO: Vistoria a instalações pecuárias de A..., sitas em ..., em Santiago do Cacém Foi efectuada vistoria às instalações referidas em epígrafe, pela comissão de vistorias constituída por, eng.° C..., eng.° B... e o fiscal Municipal D..., da C.M.S.C., acompanhados pelo cabo E... a e pelo soldado F... da Guarda Nacional Republicana.
Julga-se de referir o seguinte.
1 - Constatou-se a existência das seguintes construções ilegais, no local: a) - Uma edificação em alvenaria junto ao caminho, com cerca de 50 m2, conforme se pode ver nas fotografias n.ºs 1 e 2. Esta edificação foi referenciada pelo proprietário como coelheira, tendo-se verificado que de momento não desempenha qualquer função, no entanto, existem vestígios de ocupação animal, embora não recente.
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- Um pombal em alvenaria com cerca de 6 m2, conforme se pode ver nas fotografias n.ºs 3 e 4.
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- Uma arrecadação em madeira com cerca de 12 m2, conforme se pode verificar na foto n.º 05 d) - Uma capoeira para aves, em madeira e rede metálica, conforme se pode verificar nas fotos n.ºs 6 e 7.
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- Uma pocilga de madeira com cerca de 12 m2, conforme se pode verificar nas fotografias n.ºs 8, 9 e 10.
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- Transformação de um poço em piscina e respectiva casa de máquinas, conforme se pode verificar nas fotografias n.ºs 11 e 12.
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- Existem várias rampas que serviram em tempos para o embarque de animais para o interior de viaturas de transporte de gado vivo, encontrando-se uma ilustrada com a fotografia n.° 3.
2 - Quanto à utilização dos diferentes edifícios julga-se de referir o seguinte: a) - Quanto ao edifício de estábulo, no presente momento encontra-se a funcionar como armazém de palha e rações, conforme se pode verificar nas fotografias n.º 13, 14 e 15.
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- A pocilga referida em e) do ponto anterior, encontrava-se na altura da vistoria com seis porcos (fotos 8 e 16). Isto segundo o proprietário pois apenas foi possível avistar três.
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- As capoeiras referidas na alínea d) encontram-se com cerca de 20 aves, designadamente patos, galinhas e fracas.
3 - Constatou-se ainda a existência numa zona vedada, um efectivo de gado bovino e quatro efectivos de gado ovino, conforme ilustrado nas fotografias n.ºs 17 e 18.
4 - Anexa-se planta, procedente do processo de obras n.º 1081 de 1989, o qual obteve licença de construção e foi titulada pelo alvará n.º 444 emitida em 6 de Julho de 1990. Nesta planta identificou-se as edificações [sic] ilegais acima referenciadas.
Acrescenta-se ainda que o projecto referenciado no presente ponto, teve como objecto a construção de uma arrecadação agrícola.
5 - O edifício referido em 2.a), teve a sua construção licenciada e titulada através do alvará n.º 709 emitida em 22 de Novembro de 1990.
No que foi possível apurar, o existente encontra-se genericamente em conformidade com o projecto aprovado, com excepção da zona referenciada como semi-descoberta que foi fechada com parede de alvenaria, conforme se pode verificar na fotografia 6 e da disposição das divisões interiores para acondicionar os animais, conforme se pode verificar nas fotografias n° 13, 14 e 15.
6 - Nenhuma das edificações licenciadas atrás referidas, possui licença de utilização.
7 - Tendo em atenção o facto de o suinicultor ter lançado efluentes de suinicultura no poço, agora coberto, conforme está documentado nas fotografias 11 e 12, irá o Serviço de Gestão de Qualidade da D.A.S.B. proceder à recolha de amostras de águas em captações situadas em propriedades vizinhas, no sentido de...
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