Acórdão nº 0900/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA PRIMEIRA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - A..., identificado a fls. 2, interpôs no então Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTIAGO DO CACÉM, de 21 de Novembro de 2000, 2 - Por sentença do TAF de Lisboa, de 19 de Dezembro de 2006 (fls. 79/95), foi negado provimento ao recurso contencioso.

Inconformado com tal decisão, dela veio o impugnante interpor recurso jurisdicional tendo, em sede de alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. - O Município recorrido qualificou de ilegais as construções supra elencadas em I.B.4), fazendo para tanto aplicação de normas do DL 445/91, que só entrou em vigor em 28/03/1992.

  1. - Anteriormente à entrada em vigor do citado DL 445/91, eram dispensadas de licença as obras elencadas na al. b) do § 1° do art° 2°, do REGULAMENTO MUNICIPAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS DO CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM, nomeadamente tanques, capoeiras e outras construções agrícolas de carácter ligeiro.

  2. - Das obras do recorrente, cuja demolição foi ordenada, 3 eram de madeira, não podendo por isso ser consideradas "obras de construção civil", além do que tinham todas área inferior a 15m2 e destinando-se a pombal, capoeira e pocilga, coelheira e arrecadação, enquadravam-se na dispensa de licença consignada na citada al. b) do §1° do REGULAMENTO.

  3. - Dos factos elencados pelo próprio Gabinete Jurídico do recorrido, constata-se que houve uma série de reclamações de vizinhos, respeitantes a "construções clandestinas" do recorrente, todas do ano de 1991.

  4. - Acresce que edificação em alvenaria, junto ao caminho, com cerca de 50m2, foi licenciada pelo Alvará de construção n° 444/90 (Proc. 1081, de 1989), "encontrando-se genericamente em conformidade com o projecto aprovado".

  5. - E que também o "edifício - estábulo" foi objecto de pedido de licenciamento e efectivamente a sua construção foi licenciada e titulada mediante o Alvará 709, emitido em 22/11/90.

  6. - Tudo aponta assim no sentido de as construções, cuja demolição foi ordenada, terem sido edificadas em data anterior a 28/03/1992.

  7. - Em qualquer caso, uma vez que todas elas seriam legais, se edificadas antes de 28/03/1992, cumpria ao Município recorrido fazer a prova de que as mesmas, ou algumas delas, eram posteriores àquela data, para então proceder em conformidade com o DL 445/91 (não é ao administrado que cumpre fazer a prova da legalidade das suas construções e sim ao Município que compete demonstrar a sua ilegalidade, o que no caso, pressupunha apurar a data da edificação das mesmas).

  8. - Ora o Município apenas apurou que as obras foram levadas a efeito entre o ano de 1990 e o ano de 2000, pelo que não poderia concluir pela ilegalidade das mesmas ex vi DL 445/91, cujas normas não cobrem o período decorrido entre 1990 e 28/03/1992.

10 - Consequentemente o despacho impugnado está ferido de ilegalidade, porque desprovido de fundamentos válidos de facto e de direito e com violação do disposto no § 1° do art° 2° do seu próprio Regulamento Municipal das Edificações Urbanas e na al. b) do n° 2 do art° 1° do Dec.-Lei n° 166/70, de 15/4 (vigentes na época das construções em causa), impondo-se por isso a sua anulação.

11.ª - Não decidindo assim, a aliás douta sentença recorrida violou o disposto nos art°s 94°/2, CPTA (aplicação de normas jurídicas não aplicáveis in casu) e artº. 87°/1, CPA (erro sobre quem recaía o ónus da prova).

3 - A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A - O despacho impugnado no primitivo recurso, com o fundamento de terem sido erigidas construções sem o necessário licenciamento, como consta da informação sobre o qual foi aposto, ordena a demolição de SEIS construções (edificação em alvenaria, junto ao caminho, com 50 m2, pombal em alvenaria com 6 m2, arrecadação em madeira com 12 m2, capoeira para aves, em madeira e rede metálica, pocilga em madeira, com 12 m2 e piscina ou tanque sobre o poço).

B - Dessas seis construções mandadas demolir pelo despacho impugnado, o recorrente reconhece que, efectivamente, construiu CINCO construções, SEM LICENÇA.

C - Relativamente a quatro dessas cinco construções, o recorrente alega ter feito essas construções anteriormente a 1990 (concluindo que, por isso essas construções são legais), admitindo relativamente à quinta (piscina ou tanque) que a erigiu depois.

D - Ao recorrente competia fazer prova dos facto que alegou - construção anterior a 1990 -, pelo que, ao contrário do que articula, só pode concluir-se que, tendo a autarquia, em vistoria, constatado a existência de construções não licenciadas, após a entrada em vigor do Dec.-Lei 445/91 de 29/11, são as normas deste diploma as aplicáveis.

E - As construções erigidas em madeira careciam de licenciamento, como resulta do art. 1° do diploma referido.

F - O acto impugnado está bem fundamentado e a douta sentença recorrida ao assim considerar, julgou bem.

G - Mas ainda que as construções mandadas demolir tivessem sido edificadas em 1990, antes da entrada em vigor do Dec.-Lei 445/91 (o que não se concede), a sua realização sempre deveria ter sido licenciada ou, pelo menos, comunicada à Câmara Municipal, por força do Dec.-Lei 166/70 e Regulamento de fls. 36 e seguintes dos autos, o que o recorrente não fez, como reconhece e resulta do processo instrutor junto.

H - O despacho impugnado não sofre de qualquer vício que afecte sua legalidade e, ao assim julgar, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deverá ser mantida, 4 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 162/164, pronunciou-se no sentido do presente recurso ser julgado parcialmente procedente.

+ Cumpre decidir.

+ 5 - Sentença recorrida deu como provada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: A) - Em data não concretamente apurada, sempre anterior a 13.09.2000, foi elaborada a informação n.º 283/DOTGU/00, subscrita pelos ‘Técnicos B...s - Eng. civil - e C... - Eng. civil", sob a epígrafe "Vistoria a instalações pecuárias, de A..., sitas em ..., em Santiago do Cacém", de fls. 105 a 125 do p.a., incluindo as fotografias anexas, com o seguinte teor: "Informação N.° 283/DOTGU/OO ASSUNTO: Vistoria a instalações pecuárias de A..., sitas em ..., em Santiago do Cacém Foi efectuada vistoria às instalações referidas em epígrafe, pela comissão de vistorias constituída por, eng.° C..., eng.° B... e o fiscal Municipal D..., da C.M.S.C., acompanhados pelo cabo E... a e pelo soldado F... da Guarda Nacional Republicana.

Julga-se de referir o seguinte.

1 - Constatou-se a existência das seguintes construções ilegais, no local: a) - Uma edificação em alvenaria junto ao caminho, com cerca de 50 m2, conforme se pode ver nas fotografias n.ºs 1 e 2. Esta edificação foi referenciada pelo proprietário como coelheira, tendo-se verificado que de momento não desempenha qualquer função, no entanto, existem vestígios de ocupação animal, embora não recente.

  1. - Um pombal em alvenaria com cerca de 6 m2, conforme se pode ver nas fotografias n.ºs 3 e 4.

  2. - Uma arrecadação em madeira com cerca de 12 m2, conforme se pode verificar na foto n.º 05 d) - Uma capoeira para aves, em madeira e rede metálica, conforme se pode verificar nas fotos n.ºs 6 e 7.

  3. - Uma pocilga de madeira com cerca de 12 m2, conforme se pode verificar nas fotografias n.ºs 8, 9 e 10.

  4. - Transformação de um poço em piscina e respectiva casa de máquinas, conforme se pode verificar nas fotografias n.ºs 11 e 12.

  5. - Existem várias rampas que serviram em tempos para o embarque de animais para o interior de viaturas de transporte de gado vivo, encontrando-se uma ilustrada com a fotografia n.° 3.

    2 - Quanto à utilização dos diferentes edifícios julga-se de referir o seguinte: a) - Quanto ao edifício de estábulo, no presente momento encontra-se a funcionar como armazém de palha e rações, conforme se pode verificar nas fotografias n.º 13, 14 e 15.

  6. - A pocilga referida em e) do ponto anterior, encontrava-se na altura da vistoria com seis porcos (fotos 8 e 16). Isto segundo o proprietário pois apenas foi possível avistar três.

  7. - As capoeiras referidas na alínea d) encontram-se com cerca de 20 aves, designadamente patos, galinhas e fracas.

    3 - Constatou-se ainda a existência numa zona vedada, um efectivo de gado bovino e quatro efectivos de gado ovino, conforme ilustrado nas fotografias n.ºs 17 e 18.

    4 - Anexa-se planta, procedente do processo de obras n.º 1081 de 1989, o qual obteve licença de construção e foi titulada pelo alvará n.º 444 emitida em 6 de Julho de 1990. Nesta planta identificou-se as edificações [sic] ilegais acima referenciadas.

    Acrescenta-se ainda que o projecto referenciado no presente ponto, teve como objecto a construção de uma arrecadação agrícola.

    5 - O edifício referido em 2.a), teve a sua construção licenciada e titulada através do alvará n.º 709 emitida em 22 de Novembro de 1990.

    No que foi possível apurar, o existente encontra-se genericamente em conformidade com o projecto aprovado, com excepção da zona referenciada como semi-descoberta que foi fechada com parede de alvenaria, conforme se pode verificar na fotografia 6 e da disposição das divisões interiores para acondicionar os animais, conforme se pode verificar nas fotografias n° 13, 14 e 15.

    6 - Nenhuma das edificações licenciadas atrás referidas, possui licença de utilização.

    7 - Tendo em atenção o facto de o suinicultor ter lançado efluentes de suinicultura no poço, agora coberto, conforme está documentado nas fotografias 11 e 12, irá o Serviço de Gestão de Qualidade da D.A.S.B. proceder à recolha de amostras de águas em captações situadas em propriedades vizinhas, no sentido de...

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