Acórdão nº 0892/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A...
, procurador adjunto, melhor identificado nos autos, veio intentar acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), pedindo - a anulação da deliberação do Plenário daquele Conselho, de 26.4.05, que, confirmando a deliberação de 14.12.04, atribuiu ao Autor a classificação de ‘medíocre', pelo serviço prestado, como procurador adjunto, na comarca de ..., entre 1.12.99 e 26.11.03, e determinou a respectiva suspensão de funções e a instauração de inquérito, para averiguação da eventual inaptidão para o exercício do respectivo cargo; e - a suspensão de eficácia daquela deliberação.
Na contestação, o Réu CSMP defendeu que, por impropriedade do meio processual utilizado, não deveria conhecer-se, nesta acção, do pedido de suspensão de eficácia e que, por estarmos perante acto de indeferimento (da pretensão de revogação da deliberação atributiva da classificação de ‘medíocre' e a atribuição da classificação de ‘bom' ou ‘suficiente'), deveria o Autor ser convidado à correcção da petição, para que nela formulasse o adequado pedido de condenação à prática de acto devido, nos termos do art. 51, nº 4 do CPTA.
Notificada a Magistrada do Ministério Público, para os efeitos do disposto no art. 85, do CPTA, veio aos autos dizer que se abstinha de se pronunciar sobre o mérito da causa.
Por despacho de fls. 313/314, dos autos, foi decidido não haver lugar ao pretendido convite para substituição da petição, por não se enquadrar a situação a que respeitam os autos na previsão do invocado art. 51, nº 4 do CPTA, por não estar em causa acto administrativo de sentido puramente negativo, mas antes uma actuação positiva da Administração, que alterou situação pré-existente, desencadeando inspecção ao serviço prestado pelo Autor, atribuindo-lhe determinada classificação de serviço, com consequente suspensão do respectivo exercício funcional. Daí a adequação da pedida anulação do acto final de atribuição dessa classificação de serviço.
E, por despacho de fls. 447/448, foi decido não se conhecer do formulado pedido de suspensão de eficácia do acto impugnado, por não ser a presente acção o meio próprio para o efeito (art. 114/1 CPTA), tendo-se ordenado o prosseguimento dos autos para conhecimento, apenas, do pedido de anulação do acórdão impugnado. E, face à inexistência de questões prévias e à desnecessidade de produção de prova, para além dos documentos juntos aos autos, determinou-se a notificação das partes para alegações, nos termos do art. 91, nº 4, do CPTA.
O Autor apresentou alegação (fls. 45 a 464 dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões: 1ª. Da prova documental carreada para os autos é possível extrair a veracidade da matéria de facto alegada pelo autor; 2ª. Aplicando correctamente o silogismo judiciário é possível concluir, ponderados conjuntamente os elementos positivos e negativos da prestação funcional do ora autor, utilizando para tanto os parâmetros de avaliação do art°. 13°, nºs. 1 a 4 do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, que a classificação de "Medíocre" atribuída ao inspeccionado no Acórdão impugnado é resultado de um erro de avaliação, por se alicerçar tão só nas anomalias verificadas e não reflectir minimamente a boa qualidade do trabalho realizado no seu conjunto; 3ª. Donde, a mesma deverá ser corrigida e substituída por outra - de "BOM" ou no mínimo de "SUFICIENTE" - mais conforme com todos os elementos factuais e parâmetros relevantes, conforme bem notam dois Conselheiros que votaram vencido o acórdão aqui impugnado; Quanto à prescrição (n°. 5 do artº. 91º do CPTA, art°. 663 do CPC e n°. 2 do art°. 514° do CPC): 4ª. Acresce que, por força do disposto no nº. 2 do cit. art°. 4° do EDFAACRL, o direito para instaurar o procedimento disciplinar contra o autor encontra-se prescrito; 5ª. Porquanto, desde o dia 28 de Novembro de 2005 o CSMP pôde e tinha a obrigação de conhecer as eventuais infracções disciplinares e os factos que as consubstanciam; 6ª. Assim, deve entender-se e decidir-se que, no caso dos autos, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreveu e por isso extinguiu-se, no dia 1 de Março de 2006.
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Sem conceder, acrescentar-se-á que o CSMP tomou conhecimento colegial efectivo das imputadas faltas disciplinares na reunião da sua Secção Disciplinar realizada em 15 de Março de 2006, data que é a do respectivo acórdão, acórdão que, todavia, por ter sido impugnado através da já alegada reclamação para o Plenário do CSMP, não produziu efeito jurídico algum.
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Tal reclamação veio a ser decidida e indeferida por acórdão proferido em 14 de Março de 2007.
Nele se mantendo a conversão do inquérito em processo disciplinar, quando faltava apenas um dia para se mostrar transcorrido um ano sobre aquele "conhecimento colegial efectivo".
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Donde, também por esta razão deve declarar-se prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar exercido no acórdão impugnado.
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Por último, com excepção da matéria de facto vertida nas alíneas pp) a ccc) do acórdão impugnado por via da providência cautelar e das informações anuais da hierarquia relativas aos anos de 2003 e 2004 (fls. 16 a 19 e 21 a 23) - as faltas disciplinares apontadas no acórdão ocorreram todas há mais de 4 anos; 11ª. E mesmo descontando o tempo da suspensão do prazo prescricional, compreendido entre a data da instauração do inquérito mencionado no art°. 16 (10 de Maio de 2005) e a data em que nele devia ter sido proferida decisão final (29 de Dezembro de 2005), com a duração de 7 meses e 19 dias, verifica-se ter já decorrido integralmente o prazo de 3 anos de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar; 12ª. Face à evidente prescrição melhor circunstanciada supra, que se invoca para os devidos efeitos legais, do direito de instaurar procedimento disciplinar contra o autor, salvo melhor opinião, também se encontra prejudicada a apreciação da "justiça" da classificação atribuída ao autor na sequência da inspecção do Mº Pº e se esta pode ter como consequência a conversão do processo de inquérito em disciplinar; 13ª. O autor não violou qualquer dos dispositivos indicados no acórdão do Pleno do CSMP impugnado por via da presente acção administrativa; 14ª. Ao invés, o acórdão impugnado fez uma incorrecta interpretação do disposto nos art°. 16°, n° 1 e 19° nº. 1 do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, Regulamento n° 17/2002, publicado no D. R., II Série, de 2002-02-27; nos art°s. 105°, n° 1 e 106°, n° 1 do Cod. Proc. Penal; na Lei 21/2000, de 10-08, em vigor desde 2000-08-15, nos art°s. 59° n°. 3, 61° n°. 1, 63° n°. 1 e 89° n°. 2 do DL nº. 433/82, de 27OUT, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº. 244/95, de 14SET e pela Lei n°. 109/2001, de 24DEZ; no art°. 87° do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº. 47/86, de 15OUT, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº. 60/98; bem como no art°. 9°, nº. 1 do Código Civil, e ainda, no que há prescrição diz respeito, no art°. 4° nºs. 2 e 5, art°. 50 n°. 1 e 66° n°. 2, in fine, e 4 al a), todos do EDFAACRL, aplicável ex vi art° 216° do EMP, e ainda no Regulamento Interno nº. 1/2002, da Procuradoria - Geral da República, publicado no DR, II Série, de 28/02/2002.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, mas sempre com o douto suprimento de V. Exas., devem ser suspensos todos os efeitos potenciais do acórdão impugnado, por assentar em fundamentos já juridicamente irrelevantes e que condicionaram o seu disposto, designadamente no que respeita à pena disciplinar e classificação nele proposta, atendendo à evidente prescrição, que se invoca para todos os efeitos legais, do direito de instaurar procedimento disciplinar contra o ora alegante, ou, caso assim não se entenda, deve ser anulado o Acórdão impugnado no sentido de se atribuir ao A. a classificação de "Bom" ou de "Suficiente", como é o espelho da mais elementar Justiça! A alegação apresentada pelo Réu CSMP foi-lhe devolvida, por extemporânea, conforme despacho de fl. 500, dos autos.
Cumpre decidir.
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Com relevo para a decisão a proferir, apura-se a seguinte matéria de facto: a) Em execução do Plano de inspecções para o ano de 2003, os Serviços de Inspecção do Ministério Público...
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