Acórdão nº 0892/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A...

, procurador adjunto, melhor identificado nos autos, veio intentar acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), pedindo - a anulação da deliberação do Plenário daquele Conselho, de 26.4.05, que, confirmando a deliberação de 14.12.04, atribuiu ao Autor a classificação de ‘medíocre', pelo serviço prestado, como procurador adjunto, na comarca de ..., entre 1.12.99 e 26.11.03, e determinou a respectiva suspensão de funções e a instauração de inquérito, para averiguação da eventual inaptidão para o exercício do respectivo cargo; e - a suspensão de eficácia daquela deliberação.

Na contestação, o Réu CSMP defendeu que, por impropriedade do meio processual utilizado, não deveria conhecer-se, nesta acção, do pedido de suspensão de eficácia e que, por estarmos perante acto de indeferimento (da pretensão de revogação da deliberação atributiva da classificação de ‘medíocre' e a atribuição da classificação de ‘bom' ou ‘suficiente'), deveria o Autor ser convidado à correcção da petição, para que nela formulasse o adequado pedido de condenação à prática de acto devido, nos termos do art. 51, nº 4 do CPTA.

Notificada a Magistrada do Ministério Público, para os efeitos do disposto no art. 85, do CPTA, veio aos autos dizer que se abstinha de se pronunciar sobre o mérito da causa.

Por despacho de fls. 313/314, dos autos, foi decidido não haver lugar ao pretendido convite para substituição da petição, por não se enquadrar a situação a que respeitam os autos na previsão do invocado art. 51, nº 4 do CPTA, por não estar em causa acto administrativo de sentido puramente negativo, mas antes uma actuação positiva da Administração, que alterou situação pré-existente, desencadeando inspecção ao serviço prestado pelo Autor, atribuindo-lhe determinada classificação de serviço, com consequente suspensão do respectivo exercício funcional. Daí a adequação da pedida anulação do acto final de atribuição dessa classificação de serviço.

E, por despacho de fls. 447/448, foi decido não se conhecer do formulado pedido de suspensão de eficácia do acto impugnado, por não ser a presente acção o meio próprio para o efeito (art. 114/1 CPTA), tendo-se ordenado o prosseguimento dos autos para conhecimento, apenas, do pedido de anulação do acórdão impugnado. E, face à inexistência de questões prévias e à desnecessidade de produção de prova, para além dos documentos juntos aos autos, determinou-se a notificação das partes para alegações, nos termos do art. 91, nº 4, do CPTA.

O Autor apresentou alegação (fls. 45 a 464 dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões: 1ª. Da prova documental carreada para os autos é possível extrair a veracidade da matéria de facto alegada pelo autor; 2ª. Aplicando correctamente o silogismo judiciário é possível concluir, ponderados conjuntamente os elementos positivos e negativos da prestação funcional do ora autor, utilizando para tanto os parâmetros de avaliação do art°. 13°, nºs. 1 a 4 do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, que a classificação de "Medíocre" atribuída ao inspeccionado no Acórdão impugnado é resultado de um erro de avaliação, por se alicerçar tão só nas anomalias verificadas e não reflectir minimamente a boa qualidade do trabalho realizado no seu conjunto; 3ª. Donde, a mesma deverá ser corrigida e substituída por outra - de "BOM" ou no mínimo de "SUFICIENTE" - mais conforme com todos os elementos factuais e parâmetros relevantes, conforme bem notam dois Conselheiros que votaram vencido o acórdão aqui impugnado; Quanto à prescrição (n°. 5 do artº. 91º do CPTA, art°. 663 do CPC e n°. 2 do art°. 514° do CPC): 4ª. Acresce que, por força do disposto no nº. 2 do cit. art°. 4° do EDFAACRL, o direito para instaurar o procedimento disciplinar contra o autor encontra-se prescrito; 5ª. Porquanto, desde o dia 28 de Novembro de 2005 o CSMP pôde e tinha a obrigação de conhecer as eventuais infracções disciplinares e os factos que as consubstanciam; 6ª. Assim, deve entender-se e decidir-se que, no caso dos autos, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreveu e por isso extinguiu-se, no dia 1 de Março de 2006.

  1. Sem conceder, acrescentar-se-á que o CSMP tomou conhecimento colegial efectivo das imputadas faltas disciplinares na reunião da sua Secção Disciplinar realizada em 15 de Março de 2006, data que é a do respectivo acórdão, acórdão que, todavia, por ter sido impugnado através da já alegada reclamação para o Plenário do CSMP, não produziu efeito jurídico algum.

  2. Tal reclamação veio a ser decidida e indeferida por acórdão proferido em 14 de Março de 2007.

    Nele se mantendo a conversão do inquérito em processo disciplinar, quando faltava apenas um dia para se mostrar transcorrido um ano sobre aquele "conhecimento colegial efectivo".

  3. Donde, também por esta razão deve declarar-se prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar exercido no acórdão impugnado.

  4. Por último, com excepção da matéria de facto vertida nas alíneas pp) a ccc) do acórdão impugnado por via da providência cautelar e das informações anuais da hierarquia relativas aos anos de 2003 e 2004 (fls. 16 a 19 e 21 a 23) - as faltas disciplinares apontadas no acórdão ocorreram todas há mais de 4 anos; 11ª. E mesmo descontando o tempo da suspensão do prazo prescricional, compreendido entre a data da instauração do inquérito mencionado no art°. 16 (10 de Maio de 2005) e a data em que nele devia ter sido proferida decisão final (29 de Dezembro de 2005), com a duração de 7 meses e 19 dias, verifica-se ter já decorrido integralmente o prazo de 3 anos de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar; 12ª. Face à evidente prescrição melhor circunstanciada supra, que se invoca para os devidos efeitos legais, do direito de instaurar procedimento disciplinar contra o autor, salvo melhor opinião, também se encontra prejudicada a apreciação da "justiça" da classificação atribuída ao autor na sequência da inspecção do Mº Pº e se esta pode ter como consequência a conversão do processo de inquérito em disciplinar; 13ª. O autor não violou qualquer dos dispositivos indicados no acórdão do Pleno do CSMP impugnado por via da presente acção administrativa; 14ª. Ao invés, o acórdão impugnado fez uma incorrecta interpretação do disposto nos art°. 16°, n° 1 e 19° nº. 1 do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, Regulamento n° 17/2002, publicado no D. R., II Série, de 2002-02-27; nos art°s. 105°, n° 1 e 106°, n° 1 do Cod. Proc. Penal; na Lei 21/2000, de 10-08, em vigor desde 2000-08-15, nos art°s. 59° n°. 3, 61° n°. 1, 63° n°. 1 e 89° n°. 2 do DL nº. 433/82, de 27OUT, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº. 244/95, de 14SET e pela Lei n°. 109/2001, de 24DEZ; no art°. 87° do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº. 47/86, de 15OUT, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº. 60/98; bem como no art°. 9°, nº. 1 do Código Civil, e ainda, no que há prescrição diz respeito, no art°. 4° nºs. 2 e 5, art°. 50 n°. 1 e 66° n°. 2, in fine, e 4 al a), todos do EDFAACRL, aplicável ex vi art° 216° do EMP, e ainda no Regulamento Interno nº. 1/2002, da Procuradoria - Geral da República, publicado no DR, II Série, de 28/02/2002.

    Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, mas sempre com o douto suprimento de V. Exas., devem ser suspensos todos os efeitos potenciais do acórdão impugnado, por assentar em fundamentos já juridicamente irrelevantes e que condicionaram o seu disposto, designadamente no que respeita à pena disciplinar e classificação nele proposta, atendendo à evidente prescrição, que se invoca para todos os efeitos legais, do direito de instaurar procedimento disciplinar contra o ora alegante, ou, caso assim não se entenda, deve ser anulado o Acórdão impugnado no sentido de se atribuir ao A. a classificação de "Bom" ou de "Suficiente", como é o espelho da mais elementar Justiça! A alegação apresentada pelo Réu CSMP foi-lhe devolvida, por extemporânea, conforme despacho de fl. 500, dos autos.

    Cumpre decidir.

    1. Com relevo para a decisão a proferir, apura-se a seguinte matéria de facto: a) Em execução do Plano de inspecções para o ano de 2003, os Serviços de Inspecção do Ministério Público...

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