Acórdão nº 0402/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... propôs no TAF de Viseu acção administrativa especial de contencioso pré-contratual contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Pedido de anulação do acto de adjudicação à firma B... do fornecimento de 23 viaturas de combate a incêndios a aeronaves e os serviços da respectiva manutenção pelo período de 10 anos. Neste concurso eram também concorrentes em consórcio C... A D... tinha concorrido ao concurso público de adjudicação em consórcio com a firma E... tendo o Acórdão recorrido considerado que a indicação desta pela A. como litisconsorte necessária, que foi nessa qualidade citada para a acção, garantia a legitimidade processual activa da A. A... , já que os efeitos da acção se estendiam à esfera jurídica da E..., que passou a ser parte na acção, embora não tenha apresentado articulado algum relativo à sua posição.
O Acórdão entendeu depois que a falta de intervenção da litisconsorte necessária activa retirava a possibilidade de se julgar procedente a pretensão anulatória da A. porque nunca poderia retirar da anulação o efeito de obter a adjudicação ao seu consórcio sem a presença activa da E... porque só esta detinha os meios determinantes para executar o contrato.
É contra esta decisão que a A. dirige o presente recurso que, sendo de revista de uma decisão proferida em 2.ª instância pelo TCA, apenas pode ser admitido verificados os pressupostos apertados do artigo 150.º n.º 1 do CPTA uma vez que foi opção desta lei de processo conceder como regra a apreciação dos litígios administrativos em dois graus e, só em face de circunstâncias excepcionais admite que seja recebida aquele recurso de revista.
Para a filtragem dos recursos que hajam de ser admitidos por preencherem o critério geral de respeitarem a uma "causa de importância fundamental", a lei estabeleceu pressupostos objectivos, embora abertos, no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA e uma formação de apreciação preliminar no n.º 5 do mesmo artigo.
Portanto, cabe neste momento a intervenção da aludida formação para conhecer exclusivamente da questão da admissibilidade do recurso face aos aludidos pressupostos legalmente fixados.
Vejamos.
A firma A. fundamenta a admissibilidade do recurso em ser frequente a apresentação de candidaturas conjuntas em concursos públicos, abertos por entidades públicas, para a aquisição de bens e serviços de que carecem para a prossecução dos seus fins, o que...
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