Acórdão nº 0402/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... propôs no TAF de Viseu acção administrativa especial de contencioso pré-contratual contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Pedido de anulação do acto de adjudicação à firma B... do fornecimento de 23 viaturas de combate a incêndios a aeronaves e os serviços da respectiva manutenção pelo período de 10 anos. Neste concurso eram também concorrentes em consórcio C... A D... tinha concorrido ao concurso público de adjudicação em consórcio com a firma E... tendo o Acórdão recorrido considerado que a indicação desta pela A. como litisconsorte necessária, que foi nessa qualidade citada para a acção, garantia a legitimidade processual activa da A. A... , já que os efeitos da acção se estendiam à esfera jurídica da E..., que passou a ser parte na acção, embora não tenha apresentado articulado algum relativo à sua posição.

O Acórdão entendeu depois que a falta de intervenção da litisconsorte necessária activa retirava a possibilidade de se julgar procedente a pretensão anulatória da A. porque nunca poderia retirar da anulação o efeito de obter a adjudicação ao seu consórcio sem a presença activa da E... porque só esta detinha os meios determinantes para executar o contrato.

É contra esta decisão que a A. dirige o presente recurso que, sendo de revista de uma decisão proferida em 2.ª instância pelo TCA, apenas pode ser admitido verificados os pressupostos apertados do artigo 150.º n.º 1 do CPTA uma vez que foi opção desta lei de processo conceder como regra a apreciação dos litígios administrativos em dois graus e, só em face de circunstâncias excepcionais admite que seja recebida aquele recurso de revista.

Para a filtragem dos recursos que hajam de ser admitidos por preencherem o critério geral de respeitarem a uma "causa de importância fundamental", a lei estabeleceu pressupostos objectivos, embora abertos, no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA e uma formação de apreciação preliminar no n.º 5 do mesmo artigo.

Portanto, cabe neste momento a intervenção da aludida formação para conhecer exclusivamente da questão da admissibilidade do recurso face aos aludidos pressupostos legalmente fixados.

Vejamos.

A firma A. fundamenta a admissibilidade do recurso em ser frequente a apresentação de candidaturas conjuntas em concursos públicos, abertos por entidades públicas, para a aquisição de bens e serviços de que carecem para a prossecução dos seus fins, o que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT