Acórdão nº 0317/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução25 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A representante da Fazenda Pública, inconformada com o despacho do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que deferiu o pedido de declaração de caducidade da garantia prestada no processo de execução fiscal n.º ... requerido por A..., Lda., dele vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A. Por requerimento de 20/04/2007, o impugnante requereu ao Tribunal de 1.ª instância que declarasse a caducidade da garantia prestada no processo executivo por se mostrar expirado o prazo a que aludia o n.º 1 do art.º 183.º-A do CPPT.

  1. A garantia a que se refere o douto despacho sob recurso foi constituída na sequência dos despachos proferidos pelo órgão de execução fiscal em 9/03 e 17/03/2004, tendo a impugnação judicial sido interposta em 15/03/2004.

  2. O Mmo. Juiz "a quo" declarou verificada a referida caducidade, por não ter sido proferida decisão em 1.ª instância, por motivo não imputável ao impugnante, no prazo de três anos, contados da "data da apresentação" da impugnação judicial, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 183.º-A do CPPT.

  3. Ao decidir pelo deferimento do requerimento do impugnante, declarando a "caducidade da garantia" o douto despacho padece de erro de direito por violação de lei, uma vez que à data em que o despacho é proferido o art.º 183.º-A do CPPT já se encontrava revogado, inexistindo assim, em consequência, qualquer fundamento válido para a referida declaração de caducidade.

Contra-alegando, veio a recorrida dizer que: 1. Ao contrário do que pretende fazer crer a Fazenda Pública, o despacho recorrido não padece de qualquer vício - muito menos de violação de lei - devendo, por conseguinte, improceder totalmente o presente recurso.

  1. Ao recorrer do despacho que declarou a caducidade da garantia prestada pela A... a Fazenda Pública certamente olvidou que a revogação operada pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006 (LOE2007) em nada releva no caso em apreço, pois que o referido normativo apenas dispõe para o futuro e, como tal, só se aplica às garantias que venham a ser apresentadas em processo de execução fiscal a partir de 1.01.2007.

  2. Só este entendimento se concilia com a ratio do artigo 183.º-A do CPPT que consagra uma verdadeira garantia dos contribuintes, instituída com o fim último de os acautelar e de os proteger da demora excessiva das decisões, quer na fase administrativa, quer na fase judicial.

  3. A garantia consagrada no artigo 183.º-A do CPPT é protegida pelo princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança que decorre da própria ideia do Estado de direito democrático, consagrada no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e pressupõe uma ideia de protecção da confiança...

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