Acórdão nº 341/06.3TBPDL-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução12 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO No âmbito de acção ordinária de execução específica de contrato-promessa de partilha instaurada por C contra sua ex-mulher e ora Requerente, D, veio esta última pedir que o Tribunal solicitasse informações bancárias, no caso, para prova de factos que integram a Base Instrutória proferida nos autos. O Requerido opôs-se à prestação de tais informações e a entidade bancária solicitou a indicação de diploma legal que determinasse a dispensa do dever de guarda e sigilo bancário.

O Sr. Juiz do Tribunal de 1.ª Instância proferiu despacho em que determinou a extracção de certidão de peças do processo para instruir o competente incidente para conhecimento do levantamento do segredo bancário a ser conhecido no Tribunal da Relação de Lisboa, em conformidade com o estatuído pelo art. 79.º, n.º 2, al. d) do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. FACTOS PROVADOS 1. Requerente e Requerido encontram-se divorciados um do outro, por sentença transitada em julgado.

    1. Após o divórcio, Requerente e Requerido celebraram contrato-promessa de partilha dos bens do ex-casal.

    2. No âmbito da presente acção, e para efeitos de prova dos factos alegados e constantes da Base Instrutória, a Requerente requereu ao Tribunal que solicitasse ao Banco informação sobre a titularidade de aplicações financeiras e respectivos valores respeitantes ao Requerido, em 15 de Setembro de 2001 e que fazem parte do acervo a partilhar em sede de contrato promessa.

    3. O Requerido opôs-se à prestação de tais informações bancárias.

  2. FUNDAMENTAÇÃO Decretado que foi o divórcio entre Requerente e Requerido, em acção de divórcio, cumpriria proceder à partilha do património comum, adjudicando a cada um deles, salvo convenção em contrário, metade do respectivo acervo patrimonial - arts. 1788º e 1689º/1 do CC.

    Para além dos créditos a relacionar, há também as dívidas dos cônjuges, quer entre si, quer para com terceiros, limitadas à data da propositura da acção de divórcio e que, salvo disposição em contrário, são da responsabilidade de ambos os cônjuges.

    Também os créditos que cada um dos cônjuges detém sobre o outro, no que se refere ao "adiantamento" de pagamentos de dívidas comuns, são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum e, nessa medida, devem ser considerados - art. 1689º/3 do CC.

    Aprovada a dívida, apenas em parte, compete a quem a aprovou resolver a...

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