Acórdão nº 01596/08.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a reclamação apresentada por Abílio contra o despacho do chefe de Finanças de Santo Tirso que lhe indeferiu o pedido de verificação da prescrição da dívida exequenda veio o executado dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A – O facto tributário que deu origem à execução, ocorreu em 16.03.1992, data da introdução no consumo do veículo automóvel e da apresentação do pedido do benefício fiscal; B – Na douta sentença Recorrida, a Meretíssima Juíza deu como provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa: « 1° - A divida exequenda reporta-se a Imposto Automóvel, IVA, Direitos Aduaneiros e Juros Compensatórios, relativos à introdução no consumo de um veículo automóvel, em 16.03.1992; 2° - Em 16.03.1992, o ora Reclamante requereu junto da Alfândega do Porto a isenção dos referidos impostos, o que veio a ser deferido em 20.04.1993; 3° - Em 28.12.1994, conforme nota 597/DI/94, da Divisão de Informação da Direcção Geral das Alfândegas do Porto, a então Direcção das Alfândegas do Porto, tomou conhecimento de que o embarque n° 1022, de 07.07.1991, com que foi instruído o pedido do beneficio fiscal do ora Reclamante, era falso e procedeu à apreensão do referido veículo automóvel, que se mantém até hoje»; Concluindo, « 4° - Pelo que, o facto tributário que deu origem à Execução, ocorreu em 28.12.1994 »; e « 5° - O ora Reclamante instaurou Impugnação Judicial autuada em 25.03.2003, pedindo o reconhecimento da caducidade do direito à liquidação ».

C — A Meretíssima Juíza «a quo» não podia concluir que o facto tributário que deu origem à execução, ocorreu em 28.12.1994; D — A entidade recorrida reconhece que o momento da constituição da dívida aduaneira se reporta à data de apresentação do pedido do benefício fiscal — 16.03.1992; E — Os juros compensatórios foram contabilizados pela Entidade Recorrida desde 16.03.1992 — data da apresentação do pedido do beneficio fiscal e da introdução no consumo do veículo automóvel — até 28.12.1994 — data em que a Alfândega competente para a liquidação teve conhecimento da falsificação do documento (conf n°4 - parte II do documento ora junto); F — É este, aliás, o entendimento da jurisprudência, conforme Acórdão n° 0632/99 de 17.06.2003 do Tribunal Central Administrativo Sul: « O facto constitutivo da divida aduaneira na importação é a introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação, e o momento constitutivo dessa divida é o da aceitação da declaração da importação pelas autoridades aduaneiras competentes».

G — Também nos termos do DL n° 504-E/85 de 30.12 (art°s. 2° e 3°), a dívida aduaneira constitui-se no momento da sua introdução no consumo.

H — Nos termos do art°. 34°, n°s. 1 e 2 do CP Tributário, a obrigação tributária prescreve no prazo de dez anos e o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário; I — Pelo que, o prazo da prescrição começou a contar desde o dia 01.01.1993; J — Assim, a prescrição ocorreu no dia 01.01.2003; K — Quando em 25.03.2003 o ora Recorrente deduziu Impugnação Judicial, primeiro facto susceptível de interromper a prescrição nos termos do...

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