Acórdão nº 023/08 de Tribunal dos Conflitos, 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorTribunal dos Conflitos
  1. RELATÓRIO 1. A... intentou acção de condenação, sob a forma ordinária, contra Administração dos Portos do Triângulo e Grupo Ocidental, SA (Açores), designada pelas iniciais A.P.T.O., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe € 22.500,00, mais juros de mora, por danos patrimoniais e morais causados e pelos quais será civilmente responsável, na qualidade de gestora do espaço onde ocorreu o acidente, o cais do porto de S Roque do Pico.

    1. Citada, a Ré veio contestar, arguindo a excepção de incompetência dos tribunais comuns em razão da matéria e sustentando a competência dos tribunais administrativos, com fundamento em que ela (ré) tinha sido criada pelo Decreto-Lei Regional n.° 30/2003-A, de 27/06, sucedendo à extinta Junta Autónoma do Porto da Horta, que era um organismo regional dotado de autonomia administrativa e financeira e de personalidade jurídica de direito público.

    2. O A. veio replicar, reafirmando que o tribunal comum é o competente, porquanto a Ré é uma pessoa colectiva de direito privado, não tendo actuado munida de qualquer poder de autoridade.

    3. Foi proferido despacho saneador, absolvendo a Ré da instância com fundamento em o tribunal ser incompetente em razão da matéria, sendo competentes os tribunais administrativos.

    4. Inconformado com essa decisão, o A. interpôs recurso de agravo para a Relação de Lisboa, tendo esta julgado o recurso improcedente e confirmando o decidido pela a 1ª instância.

    5. Ainda inconformado, o A. agravou dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído: 1. A Ré é uma pessoa colectiva de direito privado.

    6. Apesar de se tratar de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

    7. Independentemente dos actos praticados pela Ré serem no âmbito do exercício de gestão pública ou privada são competentes para apreciar a responsabilidade extracontratual da mesma os tribunais comuns.

    8. Ainda assim: a responsabilidade da Ré resulta única e exclusivamente do facto de não ter acondicionados os contentores que se encontravam no porto, por forma a não causarem danos (CC, art. 493.º, n.° 1).

    9. Mesmo que assim não fosse não é pela natureza dessas funções que se pode concluir como fez o Acórdão recorrido que o tribunal competente é o administrativo.

    10. Tal só seria determinante se a Ré fosse uma pessoa colectiva de direito público.

    11. Sendo que, hoje, não se coloca tal questão, face à redacção do art. 4.º, n.° 1, alíneas g) e h) do ETAF.

    12. Pois deixou-se de fazer a distinção entre o que até então era feita pela doutrina e jurisprudência, no sentido de apurar nas situações de responsabilidade civil extracontratual da Administração, se esta agiu no âmbito de um exercício de gestão pública ou de gestão privada.

    13. Pelo exposto, o Acórdão recorrido violou as disposições dos arts. 101.º e 105.°, n.°1 do CPC e art. 18.º da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro (LOTJ).

    14. Em consequência, o recurso deverá ser julgado procedente e o acórdão recorrido revogado, declarando-se o tribunal "a quo" competente.

    15. A recorrida contra-alegou, pugnando pelo acerto do decidido.

    16. Recebidos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, o relator despachou no sentido de ser o Tribunal de Conflitos o competente para decidir a questão da competência, nos termos do art. 107.°, n.° 2 do CPC.

    17. Feitas as notificações devidas, o processo foi presente ao Tribunal de Conflitos, onde foi efectuada a distribuição.

    18. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 11. A questão a dirimir consiste em saber se, para a apreciação da acção de onde emerge o conflito é competente o tribunal comum, onde a acção foi proposta, ou o tribunal administrativo.

    Nos termos do art. 66.° do CPC, «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». O mesmo decorre do estabelecido no art. 18.°, n.° 1 da Lei n.° 3/99, de 13/01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).

    Por conseguinte, no que toca aos tribunais judiciais, a sua competência é residual.

    No que se refere aos tribunais administrativos, dispõe a Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu art. 212.°, n.° 3 que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações administrativas e fiscais».

    Segundo GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA...

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