Acórdão nº 023/08 de Tribunal dos Conflitos, 14 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
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RELATÓRIO 1. A... intentou acção de condenação, sob a forma ordinária, contra Administração dos Portos do Triângulo e Grupo Ocidental, SA (Açores), designada pelas iniciais A.P.T.O., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe € 22.500,00, mais juros de mora, por danos patrimoniais e morais causados e pelos quais será civilmente responsável, na qualidade de gestora do espaço onde ocorreu o acidente, o cais do porto de S Roque do Pico.
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Citada, a Ré veio contestar, arguindo a excepção de incompetência dos tribunais comuns em razão da matéria e sustentando a competência dos tribunais administrativos, com fundamento em que ela (ré) tinha sido criada pelo Decreto-Lei Regional n.° 30/2003-A, de 27/06, sucedendo à extinta Junta Autónoma do Porto da Horta, que era um organismo regional dotado de autonomia administrativa e financeira e de personalidade jurídica de direito público.
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O A. veio replicar, reafirmando que o tribunal comum é o competente, porquanto a Ré é uma pessoa colectiva de direito privado, não tendo actuado munida de qualquer poder de autoridade.
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Foi proferido despacho saneador, absolvendo a Ré da instância com fundamento em o tribunal ser incompetente em razão da matéria, sendo competentes os tribunais administrativos.
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Inconformado com essa decisão, o A. interpôs recurso de agravo para a Relação de Lisboa, tendo esta julgado o recurso improcedente e confirmando o decidido pela a 1ª instância.
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Ainda inconformado, o A. agravou dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído: 1. A Ré é uma pessoa colectiva de direito privado.
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Apesar de se tratar de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
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Independentemente dos actos praticados pela Ré serem no âmbito do exercício de gestão pública ou privada são competentes para apreciar a responsabilidade extracontratual da mesma os tribunais comuns.
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Ainda assim: a responsabilidade da Ré resulta única e exclusivamente do facto de não ter acondicionados os contentores que se encontravam no porto, por forma a não causarem danos (CC, art. 493.º, n.° 1).
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Mesmo que assim não fosse não é pela natureza dessas funções que se pode concluir como fez o Acórdão recorrido que o tribunal competente é o administrativo.
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Tal só seria determinante se a Ré fosse uma pessoa colectiva de direito público.
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Sendo que, hoje, não se coloca tal questão, face à redacção do art. 4.º, n.° 1, alíneas g) e h) do ETAF.
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Pois deixou-se de fazer a distinção entre o que até então era feita pela doutrina e jurisprudência, no sentido de apurar nas situações de responsabilidade civil extracontratual da Administração, se esta agiu no âmbito de um exercício de gestão pública ou de gestão privada.
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Pelo exposto, o Acórdão recorrido violou as disposições dos arts. 101.º e 105.°, n.°1 do CPC e art. 18.º da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro (LOTJ).
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Em consequência, o recurso deverá ser julgado procedente e o acórdão recorrido revogado, declarando-se o tribunal "a quo" competente.
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A recorrida contra-alegou, pugnando pelo acerto do decidido.
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Recebidos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, o relator despachou no sentido de ser o Tribunal de Conflitos o competente para decidir a questão da competência, nos termos do art. 107.°, n.° 2 do CPC.
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Feitas as notificações devidas, o processo foi presente ao Tribunal de Conflitos, onde foi efectuada a distribuição.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 11. A questão a dirimir consiste em saber se, para a apreciação da acção de onde emerge o conflito é competente o tribunal comum, onde a acção foi proposta, ou o tribunal administrativo.
Nos termos do art. 66.° do CPC, «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». O mesmo decorre do estabelecido no art. 18.°, n.° 1 da Lei n.° 3/99, de 13/01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).
Por conseguinte, no que toca aos tribunais judiciais, a sua competência é residual.
No que se refere aos tribunais administrativos, dispõe a Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu art. 212.°, n.° 3 que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações administrativas e fiscais».
Segundo GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA...
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