Acórdão nº 457/07.9TASCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu julgar extinto o procedimento criminal quanto a eventual crime denunciado, por prescrição.
Inconformado, o assistente A... recorre para esta Relação.
Apresenta motivação e conclusões, sendo que estas delimitam o objecto do recurso, nos seguintes termos: a) Deve ser aplicado ao crime de falsificação o disposto no art. 119, n° 4, do Código Penal, que estatui: "Quando for relevante a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar"; b) (inexiste) c) O ganho ilícito ou o prejuízo patrimonial do lesado é o resultado relevante para a punibilidade da falsificação, embora não compreendido no tipo, pelo que a prescrição deve ser contada a partir da data em que ocorrem e não da data em que, com tal desiderato, o documento é falsificado pelos agentes; d) O prejuízo patrimonial ocorre pela perda efectiva de uma quantia em dinheiro ou de bens de valor económico da esfera e não por mera penhora judicial, que é uma manifestação de jus imperii que transfere para o tribunal os poderes de gozo que integram o direito do executado, mas não determina a perda do direito; e) No presente caso, os agentes pretendiam obter para outra pessoa (F...) um benefício ilegítimo, o que apenas conseguiram quando o assistente lhes entregou um cheque para pagamento da dívida exequenda e quando o tribunal lhes entregou a quantia que havia sido depositada à sua ordem; f) Assim, o prazo prescricional inicia-se a 28/09/1999, quando a Caixa Agrícola obtém o saldo remanescente da execução (que inicialmente a secretaria judicial destinava ao executado, aqui ofendido) ou a 11/03/1999, com a entrega dos cheques visados aos arguidos; f) Diferente entendimento seria um credo positivista que esvaziaria o sentido e a razão de ser do tipo de crime, abrindo caminho para a impunibilidade da falsificação com efeito diferido - proibido pelo art. 119, n° 4, do CP.
Deve ser revogado o despacho recorrido e ordenada a abertura da instrução.
O Magistrado Mº Pº apresentou resposta onde conclui: (numeração nossa) 1- Os factos que o recorrente imputa aos denunciados jamais consubstanciarão o crime de falsificação de título de crédito, mas, quando muito, o de falsificação (falsificação em documento- actual 256°, nº 1. al. d) do Código Penal) de um documento particular, pelo que, sendo o mesmo punido com pena de prisão até 3 anos, o prazo de prescrição seria de 5 anos.
2- O normativo do artigo 119°, nº 4 do Código Penal não tem aplicação ao crime de falsificação, mas antes aos crimes agravados pelo resultado, pelo que o prejuízo patrimonial, supostamente ocorrido em momento posterior ao da falsificação, não é relevante para efeitos de prescrição do procedimento criminal.
3- Considerando o que ficou supra enunciado, entende o Ministério Publico que o recurso interposto pelo assistente não deve merecer provimento, mantendo-se a decisão proferida pela Meritíssima Juiz de Instrução.
Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A. emitiu parecer, entendendo que deve julgar-se improcedente o recurso e mantido o despacho recorrido.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:*** É do seguinte teor o despacho recorrido: Da prescrição do procedimento criminal O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, por se encontrar prescrito o procedimento criminal quanto ao eventual crime denunciado.
Inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público a fls. 353 a 355, ao abrigo do disposto no art° 287°, n° 1, al. b), do Código de Processo Penal, o Assistente veio requerer a abertura de instrução, alegando, além do mais, que o procedimento criminal do crime denunciado ainda não prescreveu.
Com efeito, alega que o início do prazo prescricional é o efectivo prejuízo da vítima ou o ganho ilícito do agente, pelo que constando dos autos que a falsificação se iniciou em 06/12/1995, com actos preparatórios dos arguidos (acordo celebrado em representação da Caixa Agrícola com F...) e se consumou pela efectiva intervenção da Caixa Agrícola no processo de execução, que ocorreu com o requerimento de penhora de 30/05/1996, é nesse momento que sabendo que a livrança estava paga, P... e C... fazem a Caixa Agrícola agir contra o Assistente, usando para tanto a livrança, sendo que o resultado pretendido com tal falsificação apenas se operou com o pagamento da suposta dívida pelo Assistente, que...
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