Acórdão nº 457/07.9TASCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução13 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu julgar extinto o procedimento criminal quanto a eventual crime denunciado, por prescrição.

Inconformado, o assistente A... recorre para esta Relação.

Apresenta motivação e conclusões, sendo que estas delimitam o objecto do recurso, nos seguintes termos: a) Deve ser aplicado ao crime de falsificação o disposto no art. 119, n° 4, do Código Penal, que estatui: "Quando for relevante a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar"; b) (inexiste) c) O ganho ilícito ou o prejuízo patrimonial do lesado é o resultado relevante para a punibilidade da falsificação, embora não compreendido no tipo, pelo que a prescrição deve ser contada a partir da data em que ocorrem e não da data em que, com tal desiderato, o documento é falsificado pelos agentes; d) O prejuízo patrimonial ocorre pela perda efectiva de uma quantia em dinheiro ou de bens de valor económico da esfera e não por mera penhora judicial, que é uma manifestação de jus imperii que transfere para o tribunal os poderes de gozo que integram o direito do executado, mas não determina a perda do direito; e) No presente caso, os agentes pretendiam obter para outra pessoa (F...) um benefício ilegítimo, o que apenas conseguiram quando o assistente lhes entregou um cheque para pagamento da dívida exequenda e quando o tribunal lhes entregou a quantia que havia sido depositada à sua ordem; f) Assim, o prazo prescricional inicia-se a 28/09/1999, quando a Caixa Agrícola obtém o saldo remanescente da execução (que inicialmente a secretaria judicial destinava ao executado, aqui ofendido) ou a 11/03/1999, com a entrega dos cheques visados aos arguidos; f) Diferente entendimento seria um credo positivista que esvaziaria o sentido e a razão de ser do tipo de crime, abrindo caminho para a impunibilidade da falsificação com efeito diferido - proibido pelo art. 119, n° 4, do CP.

Deve ser revogado o despacho recorrido e ordenada a abertura da instrução.

O Magistrado Mº Pº apresentou resposta onde conclui: (numeração nossa) 1- Os factos que o recorrente imputa aos denunciados jamais consubstanciarão o crime de falsificação de título de crédito, mas, quando muito, o de falsificação (falsificação em documento- actual 256°, nº 1. al. d) do Código Penal) de um documento particular, pelo que, sendo o mesmo punido com pena de prisão até 3 anos, o prazo de prescrição seria de 5 anos.

2- O normativo do artigo 119°, nº 4 do Código Penal não tem aplicação ao crime de falsificação, mas antes aos crimes agravados pelo resultado, pelo que o prejuízo patrimonial, supostamente ocorrido em momento posterior ao da falsificação, não é relevante para efeitos de prescrição do procedimento criminal.

3- Considerando o que ficou supra enunciado, entende o Ministério Publico que o recurso interposto pelo assistente não deve merecer provimento, mantendo-se a decisão proferida pela Meritíssima Juiz de Instrução.

Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A. emitiu parecer, entendendo que deve julgar-se improcedente o recurso e mantido o despacho recorrido.

Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:*** É do seguinte teor o despacho recorrido: Da prescrição do procedimento criminal O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, por se encontrar prescrito o procedimento criminal quanto ao eventual crime denunciado.

Inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público a fls. 353 a 355, ao abrigo do disposto no art° 287°, n° 1, al. b), do Código de Processo Penal, o Assistente veio requerer a abertura de instrução, alegando, além do mais, que o procedimento criminal do crime denunciado ainda não prescreveu.

Com efeito, alega que o início do prazo prescricional é o efectivo prejuízo da vítima ou o ganho ilícito do agente, pelo que constando dos autos que a falsificação se iniciou em 06/12/1995, com actos preparatórios dos arguidos (acordo celebrado em representação da Caixa Agrícola com F...) e se consumou pela efectiva intervenção da Caixa Agrícola no processo de execução, que ocorreu com o requerimento de penhora de 30/05/1996, é nesse momento que sabendo que a livrança estava paga, P... e C... fazem a Caixa Agrícola agir contra o Assistente, usando para tanto a livrança, sendo que o resultado pretendido com tal falsificação apenas se operou com o pagamento da suposta dívida pelo Assistente, que...

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