Acórdão nº 1818/08.1TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | RIBEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra I – 1- R...
impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa pela qual foi sancionado com a coima de €1.000 pela contra-ordenação prevista no art.º 28º/1 alínea g) do Dec-Lei nº 148/99 de 4 de Maio.
O tribunal da comarca confirmou pela sentença de fls. 127/133 tal decisão reafirmando a prática pelo arguido da contra-ordenação «prevista e punida nos termos do disposto nos artigos 28º/1 alínea g) e 2 e 9º/2 alínea b) e 3 alínea b) do Dec-Lei nº 148/99, de 4 de Maio, por referência ao Anexo I do regulamento CE n.º 2377/90 de 26 de Junho, mencionado no n.º6 do Grupo B do Anexo I do Regulamento Anexo a tal DL».
Recorre o arguido concluindo – 1) Consta de decisão administrativa «os animais em causa de acordo com as normas de identificação supra mencionadas, estavam marcados no pavilhão auricular esquerdo com a marca da exploração de proveniência PTR3499, marca que consta do campo “proveniência da Exploração /Centro de agrupamento do proprietário” 2) Apurou-se em julgamento que o recorrente é proprietário de duas marcas de exploração – PTRB3G9 e PTRB49G – nenhuma delas coincidente com a constante da decisão.
3) Tal jamais poderia acontecer uma vez que a marca ali constante não respeita as características previstas pelo disposto no art. 4º/l b) do DL 338/99 de 2 de Agosto.
4) Consta também da Decisão, que «os animais em causa, de acordo com as normas de identificação supra mencionadas, estavam marcados no pavilhão auricular esquerdo com a marca da exploração de proveniência».
5) Porém, dispõe o art. 16°/1 a) do DL 338/99 de 2 de Agosto «1) Os animais da espécie suína existentes numa exploração ou centro de agrupamento devem ser marcados através de tatuagem com marca dessa exploração ou desse centro de agrupamento:
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Os suínos nascidos na exploração devem ser marcados no pavilhão auricular direito».
6) Apesar das supras descritas discrepâncias, afirma a Juiz na sentença que «não teve o tribunal dúvidas em afirmar que o suíno onde foram encontrados as substâncias em causa é proveniente da exploração propriedade do arguido».
7) Vem assim o recorrente a ser condenado por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º, o que nos termos do disposto no art. 379/1b) do Código de Processo Penal constitui nulidade da sentença.
8) Na sua impugnação [para o tribunal de comarca] o arguido alegou «Consta também da Decisão, que “o arguido se constitui como autor material da contra-ordenação com conduta qualificada de dolo pelo menos a título eventual, entendendo-se que o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo ou devendo saber que de tal conduta, podia resultar como consequência a violação dos deveres legais supra mencionados a que estava legalmente vinculado, com a qual se conformou".
Está...
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