Acórdão nº 1818/08.1TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelRIBEIRO MARTINS
Data da Resolução13 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra I – 1- R...

impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa pela qual foi sancionado com a coima de €1.000 pela contra-ordenação prevista no art.º 28º/1 alínea g) do Dec-Lei nº 148/99 de 4 de Maio.

O tribunal da comarca confirmou pela sentença de fls. 127/133 tal decisão reafirmando a prática pelo arguido da contra-ordenação «prevista e punida nos termos do disposto nos artigos 28º/1 alínea g) e 2 e 9º/2 alínea b) e 3 alínea b) do Dec-Lei nº 148/99, de 4 de Maio, por referência ao Anexo I do regulamento CE n.º 2377/90 de 26 de Junho, mencionado no n.º6 do Grupo B do Anexo I do Regulamento Anexo a tal DL».

Recorre o arguido concluindo – 1) Consta de decisão administrativa «os animais em causa de acordo com as normas de identificação supra mencionadas, estavam marcados no pavilhão auricular esquerdo com a marca da exploração de proveniência PTR3499, marca que consta do campo “proveniência da Exploração /Centro de agrupamento do proprietário” 2) Apurou-se em julgamento que o recorrente é proprietário de duas marcas de exploração – PTRB3G9 e PTRB49G – nenhuma delas coincidente com a constante da decisão.

3) Tal jamais poderia acontecer uma vez que a marca ali constante não respeita as características previstas pelo disposto no art. 4º/l b) do DL 338/99 de 2 de Agosto.

4) Consta também da Decisão, que «os animais em causa, de acordo com as normas de identificação supra mencionadas, estavam marcados no pavilhão auricular esquerdo com a marca da exploração de proveniência».

5) Porém, dispõe o art. 16°/1 a) do DL 338/99 de 2 de Agosto «1) Os animais da espécie suína existentes numa exploração ou centro de agrupamento devem ser marcados através de tatuagem com marca dessa exploração ou desse centro de agrupamento:

  1. Os suínos nascidos na exploração devem ser marcados no pavilhão auricular direito».

6) Apesar das supras descritas discrepâncias, afirma a Juiz na sentença que «não teve o tribunal dúvidas em afirmar que o suíno onde foram encontrados as substâncias em causa é proveniente da exploração propriedade do arguido».

7) Vem assim o recorrente a ser condenado por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º, o que nos termos do disposto no art. 379/1b) do Código de Processo Penal constitui nulidade da sentença.

8) Na sua impugnação [para o tribunal de comarca] o arguido alegou «Consta também da Decisão, que “o arguido se constitui como autor material da contra-ordenação com conduta qualificada de dolo pelo menos a título eventual, entendendo-se que o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo ou devendo saber que de tal conduta, podia resultar como consequência a violação dos deveres legais supra mencionados a que estava legalmente vinculado, com a qual se conformou".

Está...

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