Acórdão nº 0204/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução20 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... , com sede na Avenida ..., Lisboa, impugnou judicialmente, junto do TAF de Lisboa, a liquidação de IRC referente ao exercício de 2003.

O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A correcção efectuada pela Administração Fiscal ao resultado tributável declarado pelo contribuinte fundamentou-se no artigo 42°, n. 3 do Código do IRC; 2. A referida disposição legal, que entrou em vigor em 2003, estabelece a não-aceitação, como custo fiscal, de 50% das menos-valias geradas na alienação de participações sociais; 3. As menos-valias obtidas pela recorrente, em 2003, que foram corrigidas pela Administração Fiscal, através da aceitação de apenas 50%, resultaram da alienação de participações sociais adquiridas antes da entrada em vigor da nova norma; 4. As mais e as menos-valias resultam de um facto complexo constituído por uma aquisição e uma venda; 5. Na medida em que a aquisição dessas participações sociais teve lugar antes da entrada em vigor do novo regime consagrado no artigo 42°, n. 3, do Código do IRC, a aplicação de tal regime às menos-valias obtidas pelo recorrente na aquisição e alienação de tais participações, consubstancia uma aplicação retroactiva da nova norma; 6. Tal aplicação retroactiva viola o disposto no artigo 103°, n. 3 da Constituição da República Portuguesa; 7. Em qualquer caso, sempre a aplicação do novo regime consagrado no artigo 42°, n. 3 do CIRC, consubstancia uma violação do princípio da segurança jurídica; 8. Principio esse que impede as situações de retroactividade imprópria ou inautêntica; 9. Ora a recorrente adquiriu participações sociais tendo em conta - e ponderando - a existência de um determinado (e normal) quadro legislativo em que as mais-valias eram tributadas e as menos-valias eram custo fiscalmente dedutível; 10. Tal quadro legislativo foi abruptamente e sem justificação racional alterado, passando, em todos os casos, a aceitar-se, como custo fiscal, apenas metade das menos-valias geradas na alienação de participações sociais; 11. Não se trata de uma medida legislativa integrada numa reformulação global do regime das mais-valias ou integrado e justificado para combater comportamentos abusivos por parte dos contribuintes...

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