Acórdão nº 0204/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... , com sede na Avenida ..., Lisboa, impugnou judicialmente, junto do TAF de Lisboa, a liquidação de IRC referente ao exercício de 2003.
O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A correcção efectuada pela Administração Fiscal ao resultado tributável declarado pelo contribuinte fundamentou-se no artigo 42°, n. 3 do Código do IRC; 2. A referida disposição legal, que entrou em vigor em 2003, estabelece a não-aceitação, como custo fiscal, de 50% das menos-valias geradas na alienação de participações sociais; 3. As menos-valias obtidas pela recorrente, em 2003, que foram corrigidas pela Administração Fiscal, através da aceitação de apenas 50%, resultaram da alienação de participações sociais adquiridas antes da entrada em vigor da nova norma; 4. As mais e as menos-valias resultam de um facto complexo constituído por uma aquisição e uma venda; 5. Na medida em que a aquisição dessas participações sociais teve lugar antes da entrada em vigor do novo regime consagrado no artigo 42°, n. 3, do Código do IRC, a aplicação de tal regime às menos-valias obtidas pelo recorrente na aquisição e alienação de tais participações, consubstancia uma aplicação retroactiva da nova norma; 6. Tal aplicação retroactiva viola o disposto no artigo 103°, n. 3 da Constituição da República Portuguesa; 7. Em qualquer caso, sempre a aplicação do novo regime consagrado no artigo 42°, n. 3 do CIRC, consubstancia uma violação do princípio da segurança jurídica; 8. Principio esse que impede as situações de retroactividade imprópria ou inautêntica; 9. Ora a recorrente adquiriu participações sociais tendo em conta - e ponderando - a existência de um determinado (e normal) quadro legislativo em que as mais-valias eram tributadas e as menos-valias eram custo fiscalmente dedutível; 10. Tal quadro legislativo foi abruptamente e sem justificação racional alterado, passando, em todos os casos, a aceitar-se, como custo fiscal, apenas metade das menos-valias geradas na alienação de participações sociais; 11. Não se trata de uma medida legislativa integrada numa reformulação global do regime das mais-valias ou integrado e justificado para combater comportamentos abusivos por parte dos contribuintes...
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