Acórdão nº 169/06.0TBVNC-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2006.04.24, A… fez intentar acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra A… 2. Pretendia obter decisão que decretasse a separação judicial de bens.
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Invocou violações dos deveres conjugais, de diverso teor (cfr. fls. 68 a 76).
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O R. contestou, defendendo-se por impugnação, tendo terminado pedindo a improcedência do pedido formulado pela A..
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Saneado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, perante a total ausência de prova sobre a totalidade da matéria controvertida (quesitos nºs 1 a 6), decidida sem qualquer reclamação, tendo sido proferida, AOS 2007.09.24, decisão que decretou a separação judicial de pessoas e bens entre a A. e o R., sem declaração de culpa, por a mesma não haver sido apurada.
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Transitada a sentença e efectuadas as notificações e comunicações próprias, após receber, aos 2007.10.26, cópia da decisão para averbamento, acabou a A. por suscitar, aos 2008.11.05, o que apelidou de incidente de rectificação de erro material da sentença, em ordem a conseguir a substituição da expressão separação judicial de pessoas e bens pela de separação de bens.
A tal respondeu o R., opondo-se com veemência.
Após o que a Srª Juíza de Círculo prolatou, aos 2008.11.26, a decisão seguinte: Por assistir razão ao requerente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 667º do CPCivil, uma vez que se trata de lapso de escrita, consigna-se que na sentença que antecede, onde se diz “decreto a separação judicial de pessoas e bens”, passará a constar “decreto a separação de bens”. É o que cumpre informar. Notifique.
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Irresignado, dela recorreu o R.
, tendo apresentado alegações, rematadas com súmula conclusiva, aos 2009.01.27, autonomamente.
A Recorrida contra-alegou, sustentado o improvimento do recurso.
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Foi lançado despacho tabelar a que se reporta o art. 744º CPC.
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Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
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FÁCTICA Suporta a decisão a materialidade acima sumariada.
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JURÍDICA 1.
A via recursiva apresenta-se ancorada na questão seguinte: · a decisão padece de nulidade, por conflituar seriamente com os seus fundamentos.
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Elemento estruturante do estatuto económico do contrato de casamento é a regra da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei (art. 1714º-nº1 CC).
Uma das excepções é a simples separação judicial de bens (art...
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