Acórdão nº 169/06.0TBVNC-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2006.04.24, A… fez intentar acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra A… 2. Pretendia obter decisão que decretasse a separação judicial de bens.

  1. Invocou violações dos deveres conjugais, de diverso teor (cfr. fls. 68 a 76).

  2. O R. contestou, defendendo-se por impugnação, tendo terminado pedindo a improcedência do pedido formulado pela A..

  3. Saneado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, perante a total ausência de prova sobre a totalidade da matéria controvertida (quesitos nºs 1 a 6), decidida sem qualquer reclamação, tendo sido proferida, AOS 2007.09.24, decisão que decretou a separação judicial de pessoas e bens entre a A. e o R., sem declaração de culpa, por a mesma não haver sido apurada.

  4. Transitada a sentença e efectuadas as notificações e comunicações próprias, após receber, aos 2007.10.26, cópia da decisão para averbamento, acabou a A. por suscitar, aos 2008.11.05, o que apelidou de incidente de rectificação de erro material da sentença, em ordem a conseguir a substituição da expressão separação judicial de pessoas e bens pela de separação de bens.

    A tal respondeu o R., opondo-se com veemência.

    Após o que a Srª Juíza de Círculo prolatou, aos 2008.11.26, a decisão seguinte: Por assistir razão ao requerente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 667º do CPCivil, uma vez que se trata de lapso de escrita, consigna-se que na sentença que antecede, onde se diz “decreto a separação judicial de pessoas e bens”, passará a constar “decreto a separação de bens”. É o que cumpre informar. Notifique.

  5. Irresignado, dela recorreu o R.

    , tendo apresentado alegações, rematadas com súmula conclusiva, aos 2009.01.27, autonomamente.

    A Recorrida contra-alegou, sustentado o improvimento do recurso.

  6. Foi lançado despacho tabelar a que se reporta o art. 744º CPC.

  7. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    1. FÁCTICA Suporta a decisão a materialidade acima sumariada.

    2. JURÍDICA 1.

    A via recursiva apresenta-se ancorada na questão seguinte: · a decisão padece de nulidade, por conflituar seriamente com os seus fundamentos.

    1. Elemento estruturante do estatuto económico do contrato de casamento é a regra da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei (art. 1714º-nº1 CC).

      Uma das excepções é a simples separação judicial de bens (art...

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