Acórdão nº 1571/06.3TBFAF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

11 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO 1. Aos 2007.01.18, J… intentou, por apenso a acção declarativa, acção executiva, com processo comum, sob a forma sumária, contra J….

  1. Pretendia obter o pagamento da quantia de 300 €/mês, fixada a título de alimentos provisórios, no valor total de 3 600 €, a partir de Fev/2006.

  2. Após infrutífera pesquisa junto do Fisco, aos 2008.11.03, requereu a Exequente penhora em saldos de contas bancárias tituladas pelo Executado.

    Entretanto, com data de 2008.12.03, foi prolatada decisão que teve a instância por extinta, com fundamento em caducidade derivada da improcedência da acção principal, de 2008.10.16.

  3. Irresignada, dela recorreu a Exequente, tendo elencado conclusões.

    Foi junta certidão da decisão da 1ª instância, que absolveu o R. do pedido alimentício, confirmado por acórdão desta Relação, de 2008.10.16, já transitado.

    O Recorrido nada contra-alegou.

  4. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    1. FÁCTICA Suporta a decisão a materialidade acima sumariada.

    2. JURÍDICA 1.

    A via recursiva apresenta-se ancorada na questão seguinte: · mesmo perante decisão transitada no sentido da improcedência da acção principal, ocorre preterição de formalidade essencial se a extinção do procedimento executivo foi determinado sem audição da contraparte.

    1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1671º CC); ou seja, o nexo que preside às relações entre eles é de franca coordenação, sendo que ela se processará, tanto quanto possível, longe da intervenção do Tribunal, a não ser em casos contados, como o presente, este até de carácter simplesmente patrimonial (cfr. L. Beleza, Reforma do Código Civil, 105).

      Os cônjuges, durante a manutenção do vínculo matrimonial, estão reciprocamente obrigados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (art. 1672º); e, para além destes de carácter pessoal, outros há para cumprir, respeitantes aos de carácter patrimonial, como os ligados à administração dos interesses familiares.

      A prestação de alimentos devida ao cônjuge e ex-cônjuge, nos casos de separação de facto, de dissolução do casamento (comummente dita de manutenção), ou até de anulação do vínculo (cfr. arts. 2009º-nº1-a), 2015º, 2016º e 2017º CC), afere-se mais pela manutenção do seu trem de vida económica e social, a que ele faz jus como casado (ou ex-casado) com o devedor, do que pelas estritas necessidades do credor; ainda assim, tem de adaptar-se às reais possibilidades do devedor, computados os seus rendimentos de trabalho e outros (de capital e de bens de raiz, só a sacrificar em situações de manifesta necessidade); critério mais razoavelmente exigente funcionará em relação às...

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