Acórdão nº 1571/06.3TBFAF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
11 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO 1. Aos 2007.01.18, J… intentou, por apenso a acção declarativa, acção executiva, com processo comum, sob a forma sumária, contra J….
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Pretendia obter o pagamento da quantia de 300 €/mês, fixada a título de alimentos provisórios, no valor total de 3 600 €, a partir de Fev/2006.
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Após infrutífera pesquisa junto do Fisco, aos 2008.11.03, requereu a Exequente penhora em saldos de contas bancárias tituladas pelo Executado.
Entretanto, com data de 2008.12.03, foi prolatada decisão que teve a instância por extinta, com fundamento em caducidade derivada da improcedência da acção principal, de 2008.10.16.
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Irresignada, dela recorreu a Exequente, tendo elencado conclusões.
Foi junta certidão da decisão da 1ª instância, que absolveu o R. do pedido alimentício, confirmado por acórdão desta Relação, de 2008.10.16, já transitado.
O Recorrido nada contra-alegou.
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Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
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FÁCTICA Suporta a decisão a materialidade acima sumariada.
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JURÍDICA 1.
A via recursiva apresenta-se ancorada na questão seguinte: · mesmo perante decisão transitada no sentido da improcedência da acção principal, ocorre preterição de formalidade essencial se a extinção do procedimento executivo foi determinado sem audição da contraparte.
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O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1671º CC); ou seja, o nexo que preside às relações entre eles é de franca coordenação, sendo que ela se processará, tanto quanto possível, longe da intervenção do Tribunal, a não ser em casos contados, como o presente, este até de carácter simplesmente patrimonial (cfr. L. Beleza, Reforma do Código Civil, 105).
Os cônjuges, durante a manutenção do vínculo matrimonial, estão reciprocamente obrigados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (art. 1672º); e, para além destes de carácter pessoal, outros há para cumprir, respeitantes aos de carácter patrimonial, como os ligados à administração dos interesses familiares.
A prestação de alimentos devida ao cônjuge e ex-cônjuge, nos casos de separação de facto, de dissolução do casamento (comummente dita de manutenção), ou até de anulação do vínculo (cfr. arts. 2009º-nº1-a), 2015º, 2016º e 2017º CC), afere-se mais pela manutenção do seu trem de vida económica e social, a que ele faz jus como casado (ou ex-casado) com o devedor, do que pelas estritas necessidades do credor; ainda assim, tem de adaptar-se às reais possibilidades do devedor, computados os seus rendimentos de trabalho e outros (de capital e de bens de raiz, só a sacrificar em situações de manifesta necessidade); critério mais razoavelmente exigente funcionará em relação às...
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