Acórdão nº 2183/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO Nestes autos de expropriação, em que é expropriante “E. P. – Estradas de Portugal – e expropriado António A..., vieram ambos interpor recurso da decisão arbitral que fixou em € 83.084,4 o valor da indemnização a pagar pela primeira ao segundo, pela expropriação da parcela de terreno nº 122, com a área de 909 m2, a destacar do prédio urbano, sito no lugar de Janelas, freguesia da Poveira, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o nº 876 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, sob o número 1280/ Polveira, a confrontar de norte e a sul com Mouta de Vinagres,a nascente com Mouta de Além e a poente com João O....

A utilidade pública da expropriação foi declarada, com carácter de urgência, por despacho do Ex.º Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 07/07/2003, publicado no Diário da República II Série, de 26/02/2003, que igualmente autorizou a posse administrativa da parcela em causa, necessária para a construção da obra da “Concessão Norte – A 7-IC5 – Lanço Guimarães-Fafe sublanço Selho-Calvos.

No seu recurso, o expropriado, dono da parcela, entendeu que a justa indemnização, no caso concreto, deveria ascender a € 146,994,00.

A expropriante, por sua vez, defendeu que tal indemnização não devia ultrapassar os € 18.180,00.

Apresentadas respostas ás alegações de cada um dos recorrentes, procedeu-se à avaliação das parcelas, constando dos autos dois laudos de peritagem, um deles subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito indicado pela entidade expropriante e, o segundo, subscrito apenas pelo perito indicado pelo expropriado.

O expropriado apresentou reclamação, que mereceu resposta dos peritos.

Após alegações de ambas as partes, foi proferida sentença, posteriormente “reformada”, onde se decidiu julgar totalmente improcedente o recurso apresentado pelo Expropriado e parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriante, fixando-se em € 57 414,21 o montante a pagar por esta àquele, pela expropriação da parcela supra identificada.

Inconformados, quer a Expropriante, quer o Expropriado interpuseram recurso de apelação da sentença.

A expropriante apresentou as suas alegações, que concluiu da seguinte forma: A área efectivamente ocupada corresponde a 773m2; 2. A redução da área ocupada ocorreu após pedido do expropriado, pelo que não foi uma imposição da entidade expropriante, antes resultou da convergência entre o interesse público e o interesse dos expropriados, salvaguardando o principio da necessidade, prescrito e consagrado no artigo 2º. CE e artigo 18 nº. 2, n.22 e 3 CRP; 3.Assim, face ao principio da adequação formal e por respeito ao princípio da proporcionalidade e sub princípio da necessidade requer-se que seja rectificada a área adjudicada para 773m2, porquanto a sentença do Tribunal a quo ao não considerar a ocupação efectiva requerida e aceite pelos expropriados e pela entidade expropriante interpretou inconstitucionalmente o artigo 88 nº. 1 CE; 4. O apego formal e literal do disposto nesta norma não admite a auto composição do interesse das partes e a dinâmica da execução do projecto e flexibilidade na sua concretização com vista restringir ao mínimo o sacrifício imposto aos expropriados, viola o principio da proporcionalidade e sub principio da necessidade artigo 18º nº 2 e 3 CRP.

  1. A área efectivamente expropriada é de 773m2; 6.Independentemente da consideração da área expropriada e objecto da indemnização resulta claro que o juízo pericial inscrito no Relatório Maioritário apenas pressupõe a desvalorização ocorrendo a sua ocupação integral; 7.Ficou provado que apenas foram ocupados 773m2 de área do prédio, mantendo-se intactos os acessos pedonais e carrais assim como o espaço ajardinado; 8. A sentença padece de nulidade por oposição manifesta entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 668 °, n.1, al. c) CPC, uma vez que considerou a desvalorização da parte sobrante sem que tenha sido amputado o logradouro.

  2. Requer-se assim que seja alterada a matéria de facto assente, nos termos do artigo 712 2, n.1 al. b) CPC, acrescentando-se como Facto Assente n.2 8: a área efectivamente ocupada pela obra subjacente à Declaração de Utilidade Pública correspondeu a 773m2 mantendo-se os acessos existentes antes da expropriação; e como Facto Assente n.2 9: "a auto-estrada encontra-se concluída e aberta ao público sem que fosse ocupada a área total prevista na DUP".

  3. A actualização da indemnização deverá ser calculada nos termos do artigo 24.°, n.21 CE, da seguinte forma: de Fevereiro de 2003 (data da publicação da DUP) a Julho de 2007 (data da notificação do despacho a atribuir aos expropriados o valor de acordo) atende-se, para efeitos de actualização, o valor fixado como justa indemnização e partir de Agosto de 2007, o valor objecto da actualização corresponde à dedução entre o valor da justa indemnização o valor do acordo disponível aos expropriados, nos termos do artigo 52 °, n.93 CE.

    Por sua vez, o expropriado apresentou alegações que terminou com as seguintes conclusões: I - Existindo Recurso da Decisão Arbitral, a avaliação levada a cabo nos termos do artigo 61.° do Código das Expropriações não é, de forma automática, substitutiva daqueloutra — nem poderia ser.

    II - Cabe ao Tribunal a quo uma apreciação crítica da mesma e dos demais meios de prova e, bem assim, da validação (ou não) da decisão judicial que está em discussão — o que não sucedeu.

    III - A interpretação dos artigos 61.° e 66" do CE no sentido de permitir ao Tribunal de Recurso decidir pela revogação da Decisão Arbitral sem que analise a mesma criticamente fazendo substituir, automaticamente, a avaliação produzida por aquela, viola os artigos 20.° e 202.° da CRP e, portanto, são inconstitucionais, o que se invoca.

    IV - Ao optar-se - como se optou - pela avaliação maioritária devia, então, apreender-se as razões de fundo da opção e fazer um juízo crítico tanto mais cuidado pela divergência abissal de valores.

    V - O valor do solo, depende dos elementos que lá existem - todos os elementos que o possam valorizar (habitação, benfeitorias, árvores de fruto, etc.).

    VI - A interpretação do artigo 28.° do CE no sentido de excluir da determinação do valor do solo as benfeitorias ou outros elementos que valorizam o solo viola o artigo 62.°, n°. 2 da CRP e, portanto, seria inconstitucional.

    VII - O que implicaria que o terreno fosse avaliado, pelo menos, pelo valor de €26.170,82.

    VIII - Os Senhores Peritos do Laudo Maioritário fizeram, em sede de Localização e Qualidade Ambiental, uma ponderação a nível nacional.

    IX - A interpretação do artigo 26.°, n°. 6 do CE no sentido do factor localização ser aferido nacionalmente e não face à localidade habitacional em que a parcela se insere viola o artigo 13° da CRP - ver o Ac. RP de 19/4/2005, 2°. Secção, Proc. 1678/05, Relator Alberto Sobrinho, in www.dgsi.pt - sendo, deste modo, inconstitucional.

    X - Deve, assim, considerar-se esta bonificação em termos da localidade onde se insere e, consequentemente, com valor superior (no caso de 11%) referido pelo Perito do Laudo Minoritário.

    XI - Os Senhores Peritos Maioritários não consideraram na desvalorização - abissalmente diferente em relação a Árbitros e Perito dos Expropriados (de 15% aqueles e 50% estes) — designadamente a restrição do acesso automóvel e ao R/C até então existente e o impacto do aterro.

    XII - A interpretação dos artigos 8.° e 29.° do CE no sentido de não ser devida indemnização por via de servidão non aedificandi que impende sobre moradia já edificada viola o artigo 62.°, n°. 2 da CRP logo é inconstitucional o que se invoca.

    XIII - A não se atender o valor encontrado pelo Perito dos Expropriados (€69.058,12) pelo menos caberia — porque bem mais adequado — manter-se a percentagem de depreciação de 50% determinada na Decisão Arbitral e no Laudo Minoritário e, assim, termos € 66.000,00 (50% x €132.000,00).

    XIV - E nem se diga, na parte da afectação pelo aterro, que se viola o Principio da Igualdade - a este propósito o Ac. RG de 19/10/2007— 1ª Secção, Proc. n°. 1777/07-1 (Origem: Tribunal Judicial de Felgueiras, 1°. Juizo, Proc. n°. 120/06.8TBFLG).

    XV - Como não se diga ser prejuízo indirecto - ver José Osvaldo Gomes in Expropriações Por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, Primeira Edição, Pgs. 216 e 217.

    XVI - A construção da via em a causa é o fim da expropriação e, portanto, faz parte do seu objecto.

    XVII - Estando o fim (neste caso a via) dentro do âmbito da definição legal da expropriação outro entendimento violaria não só o artigo 1.°, como o artigo 29.° do CE.

    XVIII - Aliás, o entendimento ou interpretação dos artigos 23.° e 29.° do CE no sentido de não incorporarem tais prejuízos - isso sim - violaria o artigo 62.°, n°. 2 da CRP e, portanto, seriam inconstitucionais - o que se invoca.

    XIX - A Decisão Arbitral definiu um valor - resposta aos quesitos - para efeitos de vedação do sobrante e o mesmo sucedeu com o Perito do Laudo Minoritário.

    XX - Tal necessidade e indemnização foram colocadas em crise pela Expropriante no seu Recurso pelo que se solidificou pelo caso julgado.

    XXI- Desta forma deve incluir-se o valor ou de €1.380,00 (Perito Minoritário) ou 900,00 (Árbitros — Resposta ao Quesito 10 dos Expropriados).

    XXII - Não deve ser aplicada a dedução levada a cabo ao abrigo do artigo 23.°, n°. 4 do CE pelo mesmo ser inconstitucional, como tem sido entendimento maioritário da Doutrina e Jurisprudência.

    XXIII - Em particular, o Tribunal Constitucional — ver o muito recente Ac. TC 11/2008 de 14/1/2008, Proc. 584/2007, Diário da República, II Serie, n°. 52 de 13-3-2008.

    XXIV- De resto a referida norma – atenta a sua inconstitucionalidade – vai ser revogada tal como nos refere a Proposta de Lei saída do Conselho de Ministros em 7/02/2008.

    O Expropriado respondeu às alegações da Expropriante, no sentido de não serem atendidas as razões ali...

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