Acórdão nº 1195/07.8TBAGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelDR. JORGE ARCANJO
Data da Resolução19 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - A exequente - A...

. - instaurou (30/4/2007) na Comarca de Águeda acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra a executada - B....

Com fundamento no título executivo de fls.7, cheque no valor de € 6.592,23, datado de 31/12/2006, assinado pela executada, e alegando ser "para pagamento de uma dívida comercial" à exequente, reclamou o pagamento da quantia de € 6.794,78.

1.2. - A executada deduziu oposição à execução, alegando, em síntese, que o cheque, porque não foi apresentado a pagamento nos oito dias, está prescrito, sendo inexequível, tratando-se de um cheque de garantia, concluiu pela extinção da acção executiva.

Contestou a exequente por impugnação, reafirmando a exequibilidade do cheque.

1.3. - No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença (fls.73 a 87) a julgar improcedente a oposição.

1.4. - Inconformada, a executada/opoente recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: (...) Não houve resposta.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.2. - Os factos provados: (...) 2.3. - O Direito: 2.3.1. - Nos termos do art.45 do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva.

Ao pagamento coercivo exercitado pela exequente, opôs-se a executada através de oposição à execução, funcionando como uma contra-acção do devedor contra o credor para impedir a execução ou destruir os efeitos do título executivo.

Dado o disposto no art.816 CPC, se a execução se não baseia em sentença condenatória, além dos fundamentos de oposição especificados no art.814, na parte em que sejam aplicáveis (e não o são os fundamentos das alíneas b), d), f) e g) ), pode invocar-se quaisquer outros que seria lícito deduzirem-se como defesa no processo de declaração.

A sentença recorrida, após haver concluído que o cheque não vale como título executivo, enquanto título cambiário (por ter sido apresentado a pagamento fora do prazo legal), considerou tratar-se de documento particular, com força executiva (art.46 nº1 c) CPC).

Em contrapartida, objecta a executada dizendo que, enquanto quirógrafo, também não serve de título executivo, sendo este o objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões (arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ).

2.3.2. - Coloca-se a questão de saber se, extinta a obrigação cambiária, o cheque dado à execução funciona como...

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