Acórdão nº 427/04.9TCFUN.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução05 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - A intentou acção declarativa com processo ordinário contra B e C (que foi chamada a intervir) reivindicando a entrega de um prédio urbano que os RR. ocupam e de que o A. se arroga proprietário.

Alegou que o direito de propriedade do referido prédio urbano lhe pertence, em resultado de inventário para partilha subsequente ao processo de divórcio e que tal direito sempre derivaria da aquisição por usucapião, tendo em conta a sua qualidade de possuidor desde 1974.

O R. contestou e alegou que o prédio que o A. identifica não corresponde ao prédio ocupado pelo R., já que este se encontra inscrito em diverso artigo matricial e está descrito na CRP, ao passo que o prédio referido pelo A. tem outro artigo matricial e está omisso na CRP.

Em reconvenção, pediu que se declarasse o seu direito de propriedade relativamente ao prédio que ocupa, tendo em conta que, por si e pelos antecessores, exerce a posse sobre tal prédio há mais de 15 anos, tempo suficiente para o adquirir por usucapião, beneficiando ainda da presunção da titularidade pelo facto de a propriedade do mesmo prédio estar inscrita em seu nome no registo predial.

Pediu ainda que se ordenasse o cancelamento dos registos do prédio a favor do A.

Admitida a intervenção principal provocada da mulher do R., C, para assegurar o litisconsórcio necessário passivo, esta não apresentou contestação.

Foi apresentado articulado de réplica alegando o A. que o prédio identificado pelo R. e sobre o qual incide o pedido reconvencional não corresponde ao prédio identificado na petição inicial.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que declarou a procedência da acção, condenando os RR. a restituir o imóvel inscrito na matriz sob o art. ....º da Freguesia de S... e declarou procedente a reconvenção, declarando os RR. proprietários do prédio urbano para habitação, sito em S..., freguesia de S..., descrito na CRP sob o nº .....

Apelou o R. e concluiu que:

  1. O A. registou em 30-3-04 o imóvel que reivindica e ganhou a presente acção com fundamento na presunção que resulta desse registo.

  2. O A. registou o imóvel a seu favor sem título de propriedade, com base em partilha efectuada em inventário judicial instaurado na sequência do seu divórcio no ano de 2004.

  3. O A. partilhou com a ex-mulher o imóvel como se fosse bem comum do seu casal, mas não estava registado a seu favor, nem possuíam título de propriedade ou posse, sendo a posse do recorrente, pelo menos desde o ano de 1995.

  4. A decisão judicial que serviu de base ao registo do imóvel foi proferida no processo de inventário onde não teve intervenção o R. que, aliás, já era o possuidor do imóvel à data da partilha, pelo que essa decisão não pode vinculá-lo, sendo totalmente ineficaz, como ineficaz é o registo e a presunção registral em relação ao R., a qual deveria considerar-se ilidida na medida em que do processo consta como facto provado o documento com base no qual esse registo foi indevidamente lavrado.

  5. O registo do imóvel a favor do A. não pode ser interpretado pelo Tribunal abstraindo por completo do documento que lhe serviu de base, não podendo o registo dar publicidade maior do que aquela que o documento base lhe confere.

  6. O A., nem no inventário da partilha, nem nos presentes autos demonstrou o modo de aquisição do seu direito de propriedade, não se tratando de aquisição originária (usucapião), mas de aquisição derivada.

  7. O A. não provou que esse direito de propriedade já existia na pessoa que o transmitiu aos partilhantes, e a partilha entre cônjuges não é constitutiva do direito de propriedade, nem é constitutiva do registo do qual emerge a presunção que fundamentou a douta sentença recorrida.

  8. A partilha é ainda nula porque recaiu sobre um bem que, por falta de título, não era bem comum do casal, e o registo é igualmente nulo porque foi lavrado com falta de título de propriedade, ou com título nulo ou insuficiente.

  9. Mesmo que fosse válida a partilha e válido o registo, o A. beneficiaria da presunção registral apenas desde a data do registo e 30-3-04, sendo que os RR. são os possuidores do bem e gozam da presunção da titularidade do direito desde o início da posse, em 1995.

  10. A presunção do possuidor prevalece sobre a presunção registral a favor de outrem, sendo que a presunção a favor do A. se funda em registo posterior (30-4-04) ao...

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