Acórdão nº 00963/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução12 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. B.... - B..............., S.A., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do F......, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, por mor da caducidade do pedido de certidão da fundamentação do acto, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. A Douta Sentença recorrida enferma de nulidade por oposição entre os seus fundamentos e a decisão; II. Nos termos dos artigos 125° do CPPT e 668° n.º 1 alínea c) do CPC constitui, entre outros, vício da sentença susceptível de gerar a sua nulidade, a oposição entre os fundamentos e a decisão.

  1. Têm a Doutrina e a Jurisprudência entendido que tal contradição tanto pode ser uma incongruência lógica como jurídica traduzida "numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo".

    (Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 10/11/2005 e proferido no processo n.º 01051/05 - sublinhados e negritos nossos).

  2. Entende a ora Recorrente que tal foi exactamente o que sucedeu no caso em apreço na medida em que nos pontos 15 e 16 da base factual dada como assente, considerou o Tribuna1 "a quo" provado que a ora Recorrente nunca "foi notificada de nenhuma correcção ao lucro tributável declarado no montante de Esc.

    1.101.680.935, diferença entre o lucro tributável declarado e o "suposto" lucro declarado que consta no DC-22" e que "nunca recebeu da Direcção-Geral dos Impostos ou dos seus serviços qualquer notificação ou comunicação relativa a um DC-22, "N.º de Apuramento 1", que alterasse o lucro tributável declarado no exercício de 1990" - sublinhados nossos.

  3. Porém e na fundamentação de Direito da decisão recorrida afirma o Mm.º Juiz "a quo" que "a liquidação em causa (a 1ª correcção)" foi "notificada à Impugnante em 27-11-1995, como ela confessa no art.º 25° da p.i.".

  4. Tal constitui uma clara contradição lógica entre os factos dados como provados "maxime" os referidos nos pontos 15 e 16 da base factual - e que conduziam claramente à procedência da impugnação oportunamente apresentada pela ora Recorrente e o facto tido como assente na fundamentação de Direito na medida em que não se pode, simultaneamente, considerar que (i) a ora Recorrente não foi notificada do acto de "1° Apuramento" e, por outro lado, que a (ii) própria Recorrente confessa ter sido notificada de tal acto.

    Mais VII. Para além do vício acima apontado enferma ainda a sentença ora recorrida de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto.

    VIII.

    "Esta nulidade abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º nº2 do CPPT, como ainda a falta de exame crítico das provas previsto no n.

    ° 3 do artigo 659° do CPC" (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Ob. Cit., pág. 561 e jurisprudência aí citada sublinhado e negrito nosso).

  5. O exame crítico das provas deve consubstanciar-se "no esclarecimento dos elementos probatórios que levaram o tribunal a decidir a matéria de facto como decidiu e não de outra forma e, no caso de elementos que apontem em sentidos divergentes, as razões por que foi dada prevalência a uns sobre os outros de tal forma que as partes e principalmente a que tiver ficado vencida, "fiquem esclarecidas sobre os motivos e o sentido da decisão o que, aliás, se afigura absolutamente necessário para que possa impugnar tal decisão em recurso".

    - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 17/12/2003 e proferido no processo n.º 01471/03.

  6. No caso em apreço e conforme resulta do capítulo da sentença relativo à prova o Tribunal "a quo" afirma que baseia a sua decisão "na análise dos documentos" constantes dos autos e juntos pela ora Recorrente com a petição de Impugnação, porém, na fundamentação de Direito, afirma aquele mesmo Tribunal que afinal teve também em conta uma alegada "confissão" efectuada pela ora Recorrente no artº 25° da p.i..

  7. Não se logra compreender, porque o Tribunal não o explica, qual o raciocínio efectuado para chegar a tal conclusão, sendo certo que tal fundamentação assumia, do ponto de vista da ora Recorrente, importância fulcral no caso em apreço na medida em que tal facto teve importância absolutamente decisiva para que o Tribunal "a quo" decidisse como decidiu.

  8. Não resulta do artº 25° da p.i. qualquer reconhecimento de notificação do primeiro acto de apuramento.

  9. Acresce ainda que, expressamente invoca a Recorrente, no artigo 26° da p.i. que, em 27/11/1995 e perante o documento que lhe foi remetido pela Administração Fiscal, ficou convencida que a referência ao montante de Esc.

    2,599.090.718 se devia a lapso da Administração Fiscal por erro de preenchimento e inscrição dos valores, XIV. Suspeita que até era reforçada pelo facto de a Administração Fiscal ter inscrito os valores resultantes desse alegado "primeiro apuramento" na linha 41, campo 262 da DC-22 - cfr. doc. n.º 5 junto com a p.i., folha 3 - que se destinava à inscrição da matéria colectável declarada pelo sujeito passivo e não na linha 42 campo 263 destinada à inscrição das correcções efectuadas pela Administração Fiscal como, aliás, sucederia se tais valores fossem resultado de um apuramento correctivo da sua matéria colectável.

  10. Para além de nunca confessar que foi notificada do acto de primeiro apuramento a Recorrente afirma várias vezes ao longo da p.i, o facto contrário, conforme resulta evidente, a título de exemplo, dos artigos 30°, 31°, 51°, 58° e 59°, XVI. Face ao exposto, deveria o Tribunal "a quo" ter procedido à análise crítica da prova por confissão que imputa à ora Recorrente explicando, por um lado, o motivo em que fundamenta tal posição e afastando, simultaneamente, toda a argumentação que, como se demonstrou, foi aduzida pela ora Recorrente em sentido contrário.

  11. Tal dever assumia especial importância no caso em apreço na medida em que embora tenham resultado provados diversos factos com base em prova documental, a verdade é que resulta incompreensível à ora Recorrente a forma através da qual foi apurado o facto mais importante dado como provado pelo Tribunal "a quo" e no qual está baseada toda a sua decisão.

  12. A situação em apreço enquadra-se naqueles casos, reconhecidos pelos Tribunais Superiores, em que a fundamentação, mesmo que parcial, se afigura de tal forma ininteligível, que se deverá considerar estar-se "perante uma mera aparência de fundamentação".

    (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Ob. Cit., pág. 563 bem como a Jurisprudência aí invocada).

  13. Dos factos acima alegados resulta ainda outro vício susceptível de gerar a nulidade da sentença a acrescer aos já denunciados e que se traduz na contradição entre a matéria de facto dada como provada.

  14. Mesmo que se considerasse provado que o acto de 1º apuramento de imposto foi notificado à ora Reclamante em 27 de Novembro de 1995, resultaria sempre uma manifesta contradição entre este facto e os factos dado como provados nos artigos 15° e 16° da matéria factual dada como assente pelo Tribunal "a quo".

  15. Com efeito, não faz nenhum sentido considerar-se provado que a ora Recorrente (i) "nunca foi notificada de nenhuma correcção ao lucro tributável declarado no montante de Esc.

    1.101.680.935" e que (ii) "nunca recebeu da Direcção Geral dos Impostos ou dos seus serviços, qualquer notificação ou comunicação relativa a um DC-22 "N.º de Apuramento 1", que alterasse o lucro tributável declarado no exercício de 1990" e, simultaneamente, considerar-se também provado que tal acto de "1ª correcção" foi notificado à ora Recorrente em 27/11/1995, na medida em tal factos se afiguram como absolutamente inconciliáveis entre si.

  16. Resulta da sentença objecto do recurso em apreço, que o Tribunal "a quo" fundamentou a sua decisão no facto de, segundo este, ter a ora Recorrente confessado no artigo 25° da p.i. que o acto de primeira apuramento lhe foi notificado em 27/11/1995.

  17. Porém e como também já se mencionou na presente peça processual, analisando o artigo 25° da petição de Impugnação, verifica-se que não só a ora Recorrente não confessou tal facto, como resulta manifesto do citado artigo da p.i., como, ao invés, se afirma, por diversas vezes, o facto contrário, conforme resulta evidente, a título de exemplo, dos seus artigos 26°, 30°, 31°, 51°, 58° e 59°.

  18. Mas nem seria necessário a ora Recorrente afirmá-lo tantas vezes na citada petição de Impugnação na medida em que é a própria Fazenda Pública que o confessa como, aliás, resultou provado nos presentes autos nomeadamente dos docs. n.ºs 11 e 12 juntos com a p.i..

  19. Por esse motivo, ao considerar assente um facto quando dos autos resulta provado por confissão da Administração Fiscal exactamente o facto oposto, incorreu o Tribunal "a quo" em erro nos pressupostos de facto subjacentes à decisão.

  20. Como consequência do na apreciação da matéria de facto acabado de denunciar, resulta também que o facto constante no ponto 17 da matéria factual dada como provada nos presentes autos não se afigura correcto.

  21. Afirma-se aí que a ora Recorrente apresentou "em 18 de Janeiro de 1996, nos termos do artigo 22°, n.º1 do CPT e após o prazo de 30 dias aí referido, um pedido solicitando a fundamentação legal das correcções efectuadas, bem como as datas em que tinham sido notificadas à Recorrente".

  22. Face ao erro nos pressupostos de facto "supra" denunciado, entende a ora Recorrente que não poderia o Tribunal "a quo" dar como provado que tal pedido de fundamentação foi apresentado fora do prazo referido no artigo 22° do CPT, XXIX. Pois tal prazo conta-se a partir da data da notificação do acto, razão pela qual, não podendo constar, como se demonstrou, da matéria factual provada nos presentes autos, que a ora Recorrente foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT