Acórdão nº 0688/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução13 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem pedir a aclaração do acórdão de fls. 201 e seguintes, alegando, em síntese, que a decisão - "conceder provimento ao recurso, convolando a impugnação judicial em acção administrativa especial e julgando esta procedente, consequentemente anulando o acto administrativo sobre matéria tributária impugnado, que rejeitou, por extemporaneidade, o pedido de revisão" - levanta a seguinte dúvida: se o "acórdão apenas decidiu a convolação da impugnação em acção administrativa especial ou também julgou procedente essa acção".

Requer, assim, a aclaração da parte dispositiva da decisão.

A requerida nada veio dizer.

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Como se expressa, nomeadamente, nos acórdãos deste STA, de 12 de Janeiro de 2000 - recurso n.º 13.491 e de 10 de Maio de 2000 - recurso n.º 22.648, só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende, e ambíguo quando permita interpretações diferentes - artigo 669.º, n.º 1 do CPC.

Como pode ler-se em Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pp. 151 e 153, citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: "A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos".

Por outro lado, "para poder ser atendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença".

"Quando o que se pede não é uma aclaração, mas um aditamento, deve indeferir-se o requerimento, embora o aditamento interesse à sequência do recurso".

Ora, a requerente não concretiza nenhuma ambiguidade ou obscuridade, verdadeira e própria, da decisão cuja aclaração pretende.

Na verdade, a dúvida expressa só pode resultar, porventura por deficit de atenção, de uma leitura descuidada da parte decisória do acórdão reclamado.

Pois, como se pode perguntar se apenas se "decidiu a convolação" ou "também se julgou procedente a acção" se o Tribunal expressamente refere, expressis verbis, que julgou tal acção procedente? Aliás, o Tribunal disse mais...

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