Acórdão nº 0688/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem pedir a aclaração do acórdão de fls. 201 e seguintes, alegando, em síntese, que a decisão - "conceder provimento ao recurso, convolando a impugnação judicial em acção administrativa especial e julgando esta procedente, consequentemente anulando o acto administrativo sobre matéria tributária impugnado, que rejeitou, por extemporaneidade, o pedido de revisão" - levanta a seguinte dúvida: se o "acórdão apenas decidiu a convolação da impugnação em acção administrativa especial ou também julgou procedente essa acção".
Requer, assim, a aclaração da parte dispositiva da decisão.
A requerida nada veio dizer.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Como se expressa, nomeadamente, nos acórdãos deste STA, de 12 de Janeiro de 2000 - recurso n.º 13.491 e de 10 de Maio de 2000 - recurso n.º 22.648, só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende, e ambíguo quando permita interpretações diferentes - artigo 669.º, n.º 1 do CPC.
Como pode ler-se em Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pp. 151 e 153, citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: "A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos".
Por outro lado, "para poder ser atendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença".
"Quando o que se pede não é uma aclaração, mas um aditamento, deve indeferir-se o requerimento, embora o aditamento interesse à sequência do recurso".
Ora, a requerente não concretiza nenhuma ambiguidade ou obscuridade, verdadeira e própria, da decisão cuja aclaração pretende.
Na verdade, a dúvida expressa só pode resultar, porventura por deficit de atenção, de uma leitura descuidada da parte decisória do acórdão reclamado.
Pois, como se pode perguntar se apenas se "decidiu a convolação" ou "também se julgou procedente a acção" se o Tribunal expressamente refere, expressis verbis, que julgou tal acção procedente? Aliás, o Tribunal disse mais...
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