Acórdão nº 0264/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução13 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., LDA., com sede em Póvoa de Santa Iria, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou intempestiva a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do exercício de 1992, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- O presente recurso vem interposto porque - salvo melhor opinião - o Mmo. Juiz a quo interpreta mal a lei [...], a sentença evidencia vícios de conteúdo e de substância, maxime do erro de julgamento.

  1. - A sentença estabelece como causa prejudicial ao conhecimento da questão de fundo a intempestividade da acção.

  2. - O Mmo. Juiz a quo fundamentou a decisão no sentido em que a Caducidade do Direito à Liquidação do imposto do ano de 1992, liquidado no ano de 1997 [... e não notificado à impugnante como impunha o ex-art.º 33.º do CPT], é um acto anulável e não um acto nulo ou inexistente e consequentemente sujeito aos prazos de impugnação contidos no art.º 102.º, n.º 1, al. f) do CPPT - sic parte final do relatório da sentença -.

  3. - Mais sustenta que embora a recorrente não tivesse sido notificada da liquidação nos termos e para os efeitos do art.º 33.º do antigo Código do Processo Tributário foi no entanto citada em 17.09.1999 para a execução e deste modo, com a citação para pagar a quantia exequenda, a recorrente tomou conhecimento da existência de uma liquidação que se constituía em acto lesivo dos interesses legalmente protegidos - al. f) do n.º 1 do art.º 102.º do CPPT -, consequentemente, poderia, querendo, impugnar no prazo imediato de 90 dias como o permite a norma atrás - e não o tendo feito - , precludiu o direito de impugnar.

  4. - Porém, sucede que a - al. f) do n.º 1 do art.º 102.º do CPPT -, norma que o Mmo. Juiz a quo elegeu para resolver o caso sub judice, inserida (como novidade) no DL n.º 433/99, de 26 de Out. - Lei que aprova o CPPT -, só entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2000, com a restrição expressa de que esta nova Lei só é aplicável aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir de 01.JAN.2000, pelo que, deste modo, 6.ª- O Mmo. Juiz a quo violou o disposto no art.º 4.º do preâmbulo do Dec.-Lei que aprova o CPPT, bem como o determinado no art.º 123.º do CPT que até 31.DEZ.1999 não possuía qualquer norma equivalente à contida na al. f) do art.º 102.º do CPPT que subjectivamente impedisse a recorrente de impugnar.

  5. - O anterior CPT no seu art.º 123.º, a que corresponde hoje em matéria de prazos ao art.º 102.º do CPPT, não possuía o dispositivo jurídico contido na al. f) do n.º 1 deste último artigo, pelo que ao aplicar esta norma, o Mmo. Juiz a quo violou o princípio da não aplicabilidade retroactiva da lei quando diminua, altere, restrinja ou extinga direitos e garantias do administrado.

  6. - A Caducidade do Direito à Liquidação equivale à ineficácia do acto por equivalência a acto nulo ou mesmo inexistente [...], não estando consequentemente sujeito a quaisquer prazos de interposição, podendo este vício ser arguido a todo o tempo, é de conhecimento oficioso porque ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental [... a segurança jurídica e ofensa ao património e à propriedade pessoal] e carece em absoluto de forma legal, art.ºs 133.º e 134.º CPA.

  7. - O princípio da legalidade, consubstanciando a proibição do arbítrio, é condição objectiva da realização dos direitos fundamentais, n.º 3 do art.º 103.º da CRP, [... ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas previstas na lei], pelo que, 10.ª- Por conexidade, sempre se terá que...

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