Acórdão nº 0264/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., LDA., com sede em Póvoa de Santa Iria, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou intempestiva a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do exercício de 1992, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- O presente recurso vem interposto porque - salvo melhor opinião - o Mmo. Juiz a quo interpreta mal a lei [...], a sentença evidencia vícios de conteúdo e de substância, maxime do erro de julgamento.
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- A sentença estabelece como causa prejudicial ao conhecimento da questão de fundo a intempestividade da acção.
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- O Mmo. Juiz a quo fundamentou a decisão no sentido em que a Caducidade do Direito à Liquidação do imposto do ano de 1992, liquidado no ano de 1997 [... e não notificado à impugnante como impunha o ex-art.º 33.º do CPT], é um acto anulável e não um acto nulo ou inexistente e consequentemente sujeito aos prazos de impugnação contidos no art.º 102.º, n.º 1, al. f) do CPPT - sic parte final do relatório da sentença -.
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- Mais sustenta que embora a recorrente não tivesse sido notificada da liquidação nos termos e para os efeitos do art.º 33.º do antigo Código do Processo Tributário foi no entanto citada em 17.09.1999 para a execução e deste modo, com a citação para pagar a quantia exequenda, a recorrente tomou conhecimento da existência de uma liquidação que se constituía em acto lesivo dos interesses legalmente protegidos - al. f) do n.º 1 do art.º 102.º do CPPT -, consequentemente, poderia, querendo, impugnar no prazo imediato de 90 dias como o permite a norma atrás - e não o tendo feito - , precludiu o direito de impugnar.
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- Porém, sucede que a - al. f) do n.º 1 do art.º 102.º do CPPT -, norma que o Mmo. Juiz a quo elegeu para resolver o caso sub judice, inserida (como novidade) no DL n.º 433/99, de 26 de Out. - Lei que aprova o CPPT -, só entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2000, com a restrição expressa de que esta nova Lei só é aplicável aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir de 01.JAN.2000, pelo que, deste modo, 6.ª- O Mmo. Juiz a quo violou o disposto no art.º 4.º do preâmbulo do Dec.-Lei que aprova o CPPT, bem como o determinado no art.º 123.º do CPT que até 31.DEZ.1999 não possuía qualquer norma equivalente à contida na al. f) do art.º 102.º do CPPT que subjectivamente impedisse a recorrente de impugnar.
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- O anterior CPT no seu art.º 123.º, a que corresponde hoje em matéria de prazos ao art.º 102.º do CPPT, não possuía o dispositivo jurídico contido na al. f) do n.º 1 deste último artigo, pelo que ao aplicar esta norma, o Mmo. Juiz a quo violou o princípio da não aplicabilidade retroactiva da lei quando diminua, altere, restrinja ou extinga direitos e garantias do administrado.
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- A Caducidade do Direito à Liquidação equivale à ineficácia do acto por equivalência a acto nulo ou mesmo inexistente [...], não estando consequentemente sujeito a quaisquer prazos de interposição, podendo este vício ser arguido a todo o tempo, é de conhecimento oficioso porque ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental [... a segurança jurídica e ofensa ao património e à propriedade pessoal] e carece em absoluto de forma legal, art.ºs 133.º e 134.º CPA.
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- O princípio da legalidade, consubstanciando a proibição do arbítrio, é condição objectiva da realização dos direitos fundamentais, n.º 3 do art.º 103.º da CRP, [... ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas previstas na lei], pelo que, 10.ª- Por conexidade, sempre se terá que...
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