Acórdão nº 16725/05.1YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução11 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº nº 16725/05.1YYPRT-A.P1 Apelação (75) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução em que é exequente, B.........., SA, posteriormente incorporada por fusão na sociedade C.........., SA, deduziram os executados D.......... e E.......... oposição, sustentando em resumo e no essencial: a) Conforme se verifica na livrança junta pela exequente aos presentes autos, a mesma diz respeito ao contrato de Aluguer de Longa Duração com o n° ....; b) Nos termos do contrato de aluguer de veículo sem condutor, que como é consabido é um contrato indirecto em que o tipo de referência é o aluguer e o fim indirecto é o da venda em prestações com reserva de propriedade, o mesmo foi realizado com o recurso a cláusulas contratuais gerais, sem que as mesmas tivessem sido comunicadas aos oponentes e explicado o seu conteúdo; c) Do que consta das condições particulares do contrato, verifica-se que os oponentes fizeram um contrato de aluguer sem condutor pelo período mensal de 48 meses sendo o valor de cada aluguer de € 347,13, ao que acrescia o IVA à taxa legal em vigor; d) O valor total do aluguer do veículo para o período do contrato, de quatro anos, era de € 16.662,24, acrescendo-lhe o IVA à taxa de 19%, pelo que o valor total do aluguer do veículo era de € 20.161,29; e) A título de caução, para garantia do cumprimento integral de todas as obrigações emergentes do contrato, os oponentes pagaram à exequente a quantia de € 3.740,93; f) O veículo em causa era um Suzuki, modelo .........., de matrícula ..-..-NB, com o número do chassis .................. e foi comprado em Março de 1999, começando os pagamentos a ser efectuados em Abril de 1999; g) Como o próprio nome indica, a caução assegura ou garante o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. No caso, atentos os valores em jogo, a caução dos presentes autos garante o pagamento, de pelo menos, 10 (dez) prestações do contrato e ainda resta ou sobra qualquer coisa; h) A cláusula 9ª estabelece uma cláusula nula, no contrato feito, pois que é um contrato de adesão, uma vez que, nos termos dessa cláusula estabelece-se que se o contrato for denunciado antes da data prevista pagará ao locador, se o valor comercial do veículo for inferior ao valor actualizado da soma dos alugueres devidos até ao final do contrato previsto nas condições particulares, o locatário pagará à B.........., SA o valor dessa diferença acrescido de juros desde a data de determinação daquele valor comercial e até integral e efectivo pagamento. Por outras palavras, havendo denúncia do contrato, além do valor comercial da viatura o locatário ainda tem de pagar o montante de toda a locação; i) Este artigo configura uma situação de uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir na medida em que o locatário tem sempre, quer esteja na detenção da viatura ou não, que pagar todo o montante do contrato que corresponde precisamente ao valor da viatura; j) É que o valor da viatura corresponde ao valor que se encontra inserido nas condições particulares. Dividindo-se esse valor pelo período da vigência do contrato dá o montante que o locatário tem de pagar por mês, ao qual acresce ainda o valor da caução que serve para garantir o pagamento das prestações em falta e bem assim o pagamento da diferença que corresponde à desvalorização comercial da viatura e o locatário não pode ser condenado a pagar todo o valor do contrato de aluguer de longa duração e ficar sem usar a viatura durante o período do contrato; k) O contrato celebrado contém nas suas cláusulas 7ª, 8ª, 9ª, 22ª, cláusulas contratuais gerais cuja inclusão e conteúdo não foram explicados ao oponente; l) Devem as cláusulas supra mencionadas serem dadas por nulas por serem cláusulas contratuais gerais e do seu conteúdo não ter sido comunicado aos ora oponentes, nem, tão pouco, explicado o mesmo; m) Os executados procederam a inúmeros pagamentos das prestações do aluguer de longa duração, mais concretamente a todos, saindo o dinheiro da conta dos executados e a exequente não enviava os recibos comprovativos do pagamento ter sido efectuado; n) Desde Abril de 1999 até Maio de 2001, que os pagamentos do jipe sempre foram feitos; o) Em Maio de 2001, uns senhores dizendo-se representantes da exequente vieram buscar o jipe dos executados ora oponentes, alegando falta de pagamento nas prestações; p) Quando vieram buscar a viatura objecto do contrato de ALD, o patrão do executado marido propôs-se efectuar o pagamento da viatura às pessoas que representavam a B.........., SA, o que por estes não foi consentido; q) Então nesse momento e por os representantes da locadora não terem aceite o pagamento do jipe, foi acordado, que a viatura seguia com os representantes da B.........., SA, sendo a mesma entregue pelo valor da quantia que estava em divida e o executado marido assinou um papel pensando que dele constava o que se acabou de narrar; r) Por isso, nada se encontra em divida deste jipe não assistindo razão à exequente. Ela não podia preencher a livrança nos moldes em que o fez; s) Esta actuação da exequente é aquilo a que na doutrina e...

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