Acórdão nº 08P4096 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Ldª, intentou em 26.11.2004, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa - 3ª Vara - acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra: Companhia de Seguros BB, S.A., [tendo ainda sido requerida a intervenção principal espontânea de "BBVA-Automercantil - Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis, Ldª"].

Pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 121.747,10, correspondente a capital e juros já vencidos, bem como nos juros vincendos e gastos que vier a ter com o veículo de substituição, a partir de 16.8.2004, a liquidar em execução de sentença.

Alegou, sucintamente, que adquiriu um veículo automóvel marca Mercedes Benz, modelo S 400, com a matrícula ..-..-.., o que fez na sequência de contrato de ALD que havia celebrado com a BBV Automercantil.

Na sequência desse contrato de ALD, celebrou com a Ré um contrato de seguro, que garantia o risco de furto e roubo do veículo, pelo capital de € 119.712,00, sem franquia, ressalvando os direitos a favor da locadora.

Sucede que, no dia 6 de Fevereiro de 2004, quando o condutor habitual do veículo foi pagar o combustível, após o ter abastecido numa bomba de gasolina, um indivíduo não identificado furtou o carro da Autora.

De imediato, a Autora apresentou queixa-crime da ocorrência às autoridades policiais competentes e, na segunda-feira seguinte participou o sinistro à Ré.

A Ré apenas colocou à disposição da Autora um veículo de substituição em 15.7.2004, por um período de 30 dias, mas, posteriormente, recusou pagar o capital seguro, o qual deveria ter sido liquidado no prazo de 60 dias a contar da data da participação.

Acresce que, a Autora viu-se privada do uso do seu veículo, tendo de recorrer a um empréstimo de veículo de substituição, não podendo ainda indicar o valor que irá despender com essa tal viatura.

Citada a Ré contestou, confirmando a celebração do contrato de seguro, da participação do sinistro, a entrega do veículo de substituição e a recusa de pagamento do capital seguro.

No entanto, impugnou o modo como, alegadamente, ocorreu o sinistro, indiciando que o segurado contribuiu, dolosamente, para a sua ocorrência, o que exclui a responsabilidade da Ré, nos termos do artigo 6º, nº5, das condições gerais do seguro obrigatório e artigo 5º, nº1, al. c) das condições gerais do contrato de seguro facultativo.

Ao que acresce, que a Autora também teria dificultado as diligências da Ré para apurar as condições em que o alegado furto ocorreu.

Por outro lado, a responsabilidade da Ré limitar-se-á aos danos efectivamente verificados no veículo seguro, em consequência do furto e tendo por referência o valor real do veículo e não o constante da apólice.

Nestes termos, concluiu pela procedência das excepções alegadas e pela improcedência da acção, devendo a Ré ser absolvida do pedido.

Notificada a Autora replicou, impugnando a matéria de excepção, sustentando não ter contribuído, muito menos dolosamente, para a ocorrência do furto, concluindo pela improcedência das excepções alegadas e pela procedência da acção.

Findos os articulados, veio a ser dispensada a realização de audiência preliminar e foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e a levar à base instrutória, por decisão de que Autora e Ré reclamaram, tendo essas reclamações sido indeferidas.

Entretanto, "BBVA Automercantil-Comércio de Veículos Automóveis, Ldª", ao abrigo dos arts. 320º al. a) e 322º, nº1, do Código de Processo Civil, requereu intervenção principal espontânea, alegando ser a proprietária do veículo furtado e beneficiária do contrato de seguro celebrado com a Ré, assistindo-lhe a si o direito à indemnização pela perda total do veículo.

Por despacho de fls. 125 foi admitida a intervenção espontânea.

A final foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenando a Ré Companhia de Seguros BB, S.A., a pagar à interveniente, "BBVA Automercantil - Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis, S.A." a quantia de € 119.712,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 9 de Março de 2004 e até integral pagamento, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003 de 8/4, conjugada com o art. 559º do Código Civil).

A Ré foi absolvida do demais pedido e, em particular, do pagamento de indemnização relativa aos gastos havidos pela Autora para assegurar veículo de substituição desde 16/8/2004, que foram peticionados em valor a liquidar em execução de sentença.

Inconformada, a Autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 11.9.2008 - fls. 302 a 308 -, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada.

De novo inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: a) Foi efectivamente celebrado entre a recorrente e a recorrida BBVA um contrato de compra e venda, convencionando-se o pagamento do preço em prestações, independentemente da forma que aquela efectiva vontade assumiu; b) Sendo o segurado e não um qualquer terceiro a entidade com legitimidade para receber a indemnização arbitrada pelo accionamento das cláusulas do contrato de seguro; c) Não tendo a ressalva de direitos a favor da BBVA constante das cláusulas do seguro contratado o mérito de legitimar o pagamento exclusivo aquela; d) Tanto mais que, sendo o contrato de aluguer de longa duração um contrato de compra e venda com mútuo garantido a favor do locador, sempre este recepcionou já parte do preço do veículo, valor esse incluído no montante indemnizatório arbitrado; e) A contrario estar-se-ia a viabilizar um efectivo enriquecimento sem causa, proibido pelo art. 473° do Código Civil; f) Nem se podendo falar em contrato a favor de terceiro ou em cessão de créditos; g) Ao considerar a recorrida BBVA titular do direito ao pagamento da indemnização, sendo esse titular a ora recorrente, sem prejuízo da obrigação que sobre si impende de proceder ao pagamento da integralidade das prestações contratuais estabelecidas com aquela, o Acórdão recorrido, salvo melhor opinião, violou os arts. 444° e 473°do Código Civil.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido.

A interveniente contra-alegou, batendo-se pela confirmação do Acórdão.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que as Instâncias consideraram provados os seguintes actos: 1) A Autora adquiriu o veículo automóvel marca Mercedes Benz, modelo S400, com a matrícula ..-..-.., o que fez na sequência de contrato de ALD que havia celebrado com a BBV-Automercantil, denominado "Contrato de Aluguer nº27847", cfr. doc. de fls. 7 - (Al. A) dos Factos Assentes); 2) Por escrito celebrado entre a Autora e a Ré, titulado pela apólice n.º............., ficou acordado que a primeira transmitia para a segunda a responsabilidade civil relativa ao veículo automóvel marca Mercedes Benz, modelo S400 CDI, matrícula ..-..-.., com o valor de €119,712,00, mediante o pagamento de um prémio anual de € 2.750,22, estando incluído no âmbito da garantia o valor de aquisição do veículo seguro e veículo de substituição, cfr. doc. de fls. 32 a 55 - (Al. B) dos Factos Assentes)...

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