Acórdão nº 162/09.1YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: "AA - Companhia de Seguros, SA", intentou acção, com processo ordinário, contra "BB, SA", "CC SA" e "DD AS" pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 345.257,56 euros, acrescida de juros vincendos desde a citação.

Alegou, em síntese que, no exercício da sua actividade seguradora, celebrou com "EE e Irmão, SA" dois contratos de seguro de duas gruas; que a segurada alugou-as às 1.ª e 2.ª Rés para a construção de um viaduto na auto-estrada A2; que, por sua vez, as Rés alugaram à sociedade "Zagope" uma viga de lançamento para sustentação da cofragem do tabuleiro do viaduto; que a 1.ª e 2.ª Rés subcontrataram a 3.ª Ré para prestar assistência técnica à viga de lançamento, designadamente à sua operação de montagem e desmontagem; que, no dia 24 de Julho de 2002 as duas gruas ficaram danificadas quando sobre elas caiu uma viga de lançamento, o que se deveu a ter sido iniciada a desmontagem sem a retirada de qualquer contrapeso o que provocou o desequilíbrio da estrutura da viga; que a Autora pagou, pelos danos nas gruas, 334.959,05 euros, quantia que já solicitou às Rés, em 25 de Fevereiro de 2003.

A Ré "DD" contestou por impugnação e requereu a intervenção principal da sua seguradora norueguesa "IF-Skadeforsikring".

As Rés "BB" e "CC" também contestaram.

E requereram a intervenção principal de "FF, Limitada", por autora do procedimento técnico para a Ré "DD" e terem eventual direito de regresso contra ela.

As intervenções foram admitidas.

A "IF- Skadeforsikring" contestou por adesão ao articulado da Ré "DD" No círculo judicial de Portimão a acção foi julgada parcialmente procedente e condenadas as Rés "BB" e "CC" a pagarem à Autora 334.952,05 euros, com juros de mora contados desde 26 de Fevereiro de 2003.

A Ré "DD" e as chamadas foram absolvidas.

Apelaram as condenadas tendo a Relação de Évora confirmado a sentença recorrida.

Pedem agora a revista assim concluindo a sua alegação conjunta: - A decisão dos pontos da matéria de facto af) a al), ap) e am), por um lado, e ar) (tal como estão identificados no acórdão), pelo outro lado, configuram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito da matéria de facto, pelo que o S.T.J. deve determinar a baixa do processo, nos termos do art. 729/3 do C.P.C.; - Na determinação do sentido do contrato, ao abrigo do disposto no art. 236CC, deve ser tido em conta o modo como o contrato foi executado; - Ora, atendendo à matéria provada, nomeadamente a elaboração da sequência de desmontagem, a sua evidente complexidade técnica, as suas exigências em meios humanos qualificados, o seu tempo de duração, impõe-se a conclusão de que o sentido da previsão contratual de assistência técnica, no contrato celebrado entre a R. DD e a Recorrente, abrange a elaboração da sequência de desmontagem, não fazendo sentido que essa sequência de desmontagem seja entendida como mera estratégia/cortesia comercial; - A A. moveu a presente acção contra as Recorrentes qualificando expressamente a sua responsabilidade como tendo natureza delitual, mas as instâncias alteraram a qualificação da responsabilidade para contratual e entenderam que, consequentemente, competia às Recorrentes o ónus da prova e alegação de não terem culpa pela ocorrência do dano, relevando, na condenação das Recorrentes, a falta dessa alegação e prova; - Com essa nova qualificação, e em face das circunstâncias do caso concreto, inverteu-se o ónus de prova de factos essenciais, e o consequente ónus de alegação, pelo que às Recorrentes passou a competir, mas apenas a partir do momento em que foi proferida a sentença em primeira instância, o ónus de alegar e provar que não tinham culpa; - Assim, as Recorrentes não dispuseram da possibilidade de efectiva defesa, pelo que o Tribuna] não deveria ter conhecido da sua responsabilidade a título contratual, e como o fez, conheceu de questão que lhe era vedado conhecer, nos termos do disposto nos arts. 3/3 e 668/1/d do C.P.C.; - Entendimento contrário destes preceitos, e ainda do disposto no art. 664 do C.P.C., viola o art. 20 da Constituição; - Os danos verificados, tendo em conta o modo como se produziram, situam-se claramente fora do perímetro delimitado pelo contrato, pois poderiam ter ocorrido mesmo que não existisse nenhum contrato, de aluguer ou de outro tipo, entre a lesada e as Recorrentes; - Assim, não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade contratual; - E não estando provada a culpa das Recorrentes, que não se presume, deveriam estas ter sido absolvidas do pedido; - A A. invoca como causa de pedir o facto de as Recorrentes serem empreiteiras gerais da obra, o que, em relação à R. CC, é falso, pois não se provou, e terem o dever de vigilância da coisa, respondendo assim, segundo a A., nos termos do art. 493/1, mas também não se provou que as Recorrentes tivessem o dever de vigilância da coisa, pelo que deveriam ter sido absolvidas do pedido; - Não foi alegada, nem se provou, a perigosidade, de modo a qualificar a situação em questão no âmbito da figura prevista no art. 493º, n.º 2, pelo que as Recorrentes não poderiam ser condenadas a este título; - Por todo o exposto, ao condenar as Recorrentes, o acórdão recorrido violou, além dos preceitos legais anteriormente indicados, ainda o disposto nos arts. 483º, 493º e 798º do C.P.C.

Contra-alegou a chamada "FF" a pugnar pela bondade do Acórdão recorrido.

Com as alterações introduzidas pelo Acórdão recorrido, ficou assente a seguinte matéria de facto: a) a Autora é uma sociedade que, devidamente autorizada e em conformidade com a legislação portuguesa aplicável, se dedica à actividade seguradora - Al. a) dos factos assentes; b) no exercício da sua actividade, a Companhia de Seguros "AA, SA" celebrou com a firma "EE & Irmão, SA" dois contratos de seguro denominados "Máquina Cascos" com o nº de apólice 0-0-00-0000/09 e 0-0-00-000000/02, no âmbito dos quais se encontravam, respectivamente, seguras duas gruas da marca Liebherr, modelo LTM 1060/2, série n° 057335 e modelo 1035, nº série 0115407 - Al. b) dos factos assentes; c) a segurada da "AA", "EE & Irmão, SA", é uma empresa que, entre outras actividades, se dedica ao aluguer de gruas destinas a ser utilizadas na construção de grandes obras - Al. c) dos factos assentes; d) as gruas supra identificadas e seguras pela "AA" tinham sido adquiridas pela segurada através do Sistema de Locação Financeira à "Mello Leasing, SA", actual "BCP Leasing, SA" - Al. d) dos factos assentes; e) no âmbito da sua actividade, a firma segurada, alugou às Rés "BB" e "CC" as gruas supra identificadas, para que fossem utilizadas na construção de um viaduto na Auto-Estrada A2, junto à localidade de Barreira - São Bartolomeu de Messines - Al. e) dos factos assentes; f) o dono da obra era a "Brisa, SA" que a encomendou em regime de empreitada, ao consórcio constituído pelas Rés "BB, SA" e "CC, SA" - Al. f) dos factos assentes; g) para a construção do viaduto as Rés "BB, SA" e "CC, SA" alugaram à firma "Zagope" uma viga de lançamento para sustentação da cofragem do tabuleiro do viaduto - Al. g) dos factos assentes; h) em 24 de Julho de 2002, as gruas seguras pela "AA" encontravam-se a operar na obra supra referida, auxiliando na desmontagem de vários componentes da viga de lançamento do viaduto supra identificado - Al. h) dos factos assentes; i) essa viga caiu, precipitando-se sobre as duas gruas, pertencentes à segurada da "AA" - Al. i) dos factos assentes; j) tal viga de lançamento tinha aproximadamente 100 (cem) toneladas de peso e 40 (quarenta) metros de comprimento - Al. j) dos factos assentes; k) a queda da referida viga ocorreu a cerca de 30 (trinta) metros de altura - Al. k) dos factos assentes; l) a viga de lançamento é constituída por vários componentes principais, designadamente: - Viga em caixão; - Extensões em treliça nas extremidades; - Apoios; - Contrapesos; - Triângulos e barras - Al. l) dos factos assentes; m) a montagem da viga de lançamento tem de seguir determinadas regras devidamente definidas por forma a evitar o desequilíbrio causado pelos acessórios que a integram - barras e triângulos - e os contrapesos - Al. m) dos factos assentes; n) para regularização dos danos provocados na grua LTM 1035, liquidou a "AA", no âmbito do contrato de seguro existente, a quantia de 4.940,03 € (quatro mil novecentos e quarenta euros e três cêntimos), ao "BCP Leasing, SA", enquanto locadora - Al. n) dos factos assentes; o) no tocante aos danos ocorridos na grua LTM 1060, a "AA" liquidou à sua segurada a quantia de 330.012,02 € (trezentos e trinta mil, doze euros e dois cêntimos), a título de indemnização por perda total da mesma - Al. o) dos factos assentes; p) a Autora solicitou às Rés "BB, SA" e "CC, SA", em 25.02.2003, o reembolso dos pagamentos efectuados à sua segurada e ao "BCP Leasing, SA" - Al. p) dos factos assentes; q) à Ré "BB", em consórcio com outra sociedade, foi adjudicada pela "Brisa, SA" a empreitada para a construção da obra geral e das obras de arte e viadutos - lote L do sublanço Almodôvar/São Bartolomeu de Messines da A 2 - Auto Estrada do Sul - Al. q) dos factos assentes; r) a...

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