Acórdão nº 09A0664 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução07 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, residente na Travessa de.......... ...., Lisboa, propôs a presente acção com processo ordinário contra BB, residente na Rua ............., 2º Direito, Lagos pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe o sinal em dobro no montante e 7.000.000$00 e o montante de 1.507.000$00 referente a mútuo, acrescidos de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de devidos desde a propositura da acção até integral pagamento.

Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que celebrou com CC, pai da R., um contrato promessa de compra e venda que não foi cumprido. Além disso, emprestou ao mesmo a quantia global de 1.507.000$00 que lhe não foi restituída.

A R. contestou nos termos constantes de fls. 59 a 70, tendo invocado a excepção da incompetência relativa em relação ao território, tendo-se ainda defendido por impugnação, tendo concluído pela sua absolvição do pedido.

A A. replicou defendendo a competência do tribunal e respondendo àquilo que considera "outras excepções" suscitadas pela R. na contestação.

A R. respondeu referindo que muito embora seja lícito à A. apresentar réplica a verdade é que extravasou o seu conteúdo pois respondeu a matéria que não era de excepção.

O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência relativa em razão do território e se admitiu a réplica, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória.

Não se conformando com a decisão de admissão da réplica, veio a R. interpor recurso de agravo que foi admitido com subida deferida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à base instrutória e proferiu-se a sentença, onde se julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo-se do pedido a R..

Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí, por acórdão de 9-10-2008, julgado parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia entregue por esta a título de sinal, correspondente em euros ao valor total que a A. prestou (2.500.000$00), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Não se apreciou o agravo por se ter considerado prejudicado o respectivo conhecimento, por força do disposto no art. 735º nº 2 do C.P.Civil.

1-2- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A decisão ora em crise fundamenta-a, o Tribunal da Relação, em síntese, no facto de a força probatória do documento de fls. 18 dos autos não poder ser afastada por prova testemunhal e só por isso não poder a exactidão, seriedade e veracidade do conteúdo declarações nele constantes ser sequer quesitada e não ter sido arguida a falsidade do documento de fls. 18, nem se ter provado qualquer vício que afectasse a vontade de quem o subscreveu.

  1. - Andou mal o juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto, por flagrante e manifesta violação das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico (designadamente de tanto quanto dispõe o art. 393° nº 3 do Código Civil), juízo que ora se sindica, junto desse Venerando Tribunal, nos termos dos arts. 729° nº 2 e 722 nº 2 do CPC.

  2. - O quesito 1° é legalmente admissível e sobra ele poderia e deveria, como aconteceu, ter sido produzida prova testemunhal.

  3. - A força probatória do documento particular de fls. 18 dos autos circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor.

  4. - A prova plena estabelecida por aquele documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia mas não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelos seus autores ou como objecto da sua percepção directa.

  5. - Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria do documento, designadamente pelo respectivo reconhecimento das assinaturas nele apostas - ainda que com um hiato temporal de três meses entre a sua eventual feitura e esse reconhecimento -, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.

  6. - E designadamente esses factos (que são objecto do quesito 1°) de terem sido entregues pela ora Recorrida ao falecido CC quaisquer quantias.

  7. - O art. 393º nº 3 do Código Civil que comanda que a inadmissibilidade da prova testemunhal não vale quando em causa está a interpretação do contexto do documento ou seja, do sentido e alcance atribuídos ao texto do documento, que não só foram alegados como provados e assumiram na ponderação, do juízo da 1ª instância, a maior relevância! - vide pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 de «II Os Factos» e pontos 2, 3, 4 e 5 de «II Os Factos».

  8. - Quanto aos documentos como o de fls. 18 dos autos vale o disposto nos art. 363° nº 2 e 3, 374° nº 1, 376°, nº 1 e 2 e 393° do Código Civil.

  9. - E quanto aos factos que neles são descritos pode incidir prova em contrário feita por testemunhas ou por presunções judiciais (art. 351°, 393° n°2, última parte e 394°, n°1 do Código Civil - e quanto a isso, em caso absolutamente semelhante ao dos presentes autos Ac. STJ de 18-11-2004, Proc. 05A3283 in http://www.dgsi.pt/).

  10. - De facto, como muito bem diz o douto aresto da 1ª instância «Com efeito, atenta a (actualidade apurada, desde logo, é de observar que não foi demonstrada a entrega de qualquer quantia a titulo de sinal, embora, no contrato tivesse sido declarada a quitação de determinada quantia», por isso o artigo primeiro da Base Instrutória foi dado, e bem, como não provado 12ª- Violou, assim, o douto Acórdão da Relação de Lisboa, designadamente os artigos 351°, 363°, nº 2 e 3, 374º nº 1, 376° nº 1 e 2 e 393° e 394° n°1 do Código Civil.

A recorrida contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).

Nesta conformidade, será a seguinte a questão a apreciar e decidir: - Valor probatório do documento particular que titula o negócio no que toca ao recebimento do sinal.

2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto: 1- Com a data de 18-10-1989, a A. AA e o CC subscreveram o acordo constante do instrumento de fls. 18 denominado...

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