Acórdão nº 09S0376 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução07 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. No Tribunal do Trabalho de Almada intentou AA contra Banco BB, S.A.

    , acção de processo comum, solicitando que fosse considerado improcedente, por ausência de pressupostos legais, o despedimento de que ele, autor, foi alvo por parte da ré, em consequência devendo esta ser condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com efeitos desde a data do despedimento e sem prejuízo da opção pela indemnização a que se reporta o artº 439º do Código do Trabalho - indemnização essa a graduar no seu limite máximo, no valor de € 82.830,94 - além de dever ainda ser condenada a pagar-lhe as retribuições que se vierem a vencer até final, € 4.804,90, a título de retribuições já vencidas, € 1.626,08, a título de ilegais descontos processados no seu último vencimento, e uma quantia não inferior a € 50.000, a título de reparação por danos não patrimoniais.

    Para tanto, invocou, em síntese, que: - - o autor foi admitido ao serviço da ré em 4 de Outubro de 1999, com a categoria profissional de Gerente, tendo, ultimamente, a responsabilidade da Unidade de Desenvolvimento de Negócios de Évora, que abarcava os balcões de Cano, Borba, Évora e Vimieiro, auferindo uma retribuição em dinheiro no quantitativo de € 3.048,90, a que acrescia o desfrute de uma viatura automóvel, que podia utilizar em seu uso pessoal, com custeio de combustível, cujo valor deve ser avaliado em € 1.756; - o autor foi despedido, conforme carta a ele enviada pela ré em 8 de Fevereiro de 2006; - contudo, o exercício do poder disciplinar da ré era de considerar caducado, pois que ela teve conhecimento dos factos que serviram de base à decisão de despedimento mais de sessenta dias antes da instauração do inquérito prévio, que teve lugar em 10 de Maio de 2004; - além disso, a nota de culpa constante do processo disciplinar foi formulada para além de trinta dias contados desde a data da conclusão do inquérito prévio, pelo que a mesma é de considerar como extemporaneamente deduzida; - os alegados ilícitos disciplinares devem considerar-se prescritos, uma vez que decorreu mais de um ano desde a data em que a prescrição se haveria de ter por interrompida com a notificação da nota de culpa; - a decisão de despedimento foi proferida passados mais de trinta dias depois de terminadas as diligências probatórias requeridas pelo autor na resposta à nota de culpa, razão pela qual ela é de se ter por extemporânea, seja por via do disposto no artº 415º, nº 1, do Código do Trabalho, seja por via do exercício abusivo do direito por parte da ré; - por isso, deverá o procedimento disciplinar ser declarado inválido; - de todo o modo, a totalidade dos factos de que a decisão de despedimento se serviu para fundamentar o despedimento do autor não corresponde à realidade, tendo a actuação do autor sido a de colocar sempre os interesses da ré em primeiro lugar, proporcionando-lhe um bom serviço, tendo agido com o conhecimento e anuência dos seus superiores hierárquicos e, assim, nunca escamoteando o que quer que fosse, o que inculca ser desprovida de base a alegada justa causa de despedimento; - o censurável comportamento da ré causou graves prejuízos ao autor e sua família, que sofreram imenso, ficando ele afectado na sua imagem de homem honrado, cumpridor, empreendedor e trabalhador, e a padecer de enorme depressão.

    Contestou a ré, que propugnou pela improcedência da acção, sustentando a não verificação dos vícios de procedimento disciplinar invocados pelo autor e impugnando grande parte da factualidade por ele aduzida.

    Prosseguindo os autos seus termos, com dispensa de elaboração de «matéria assente» e «base instrutória», e após o autor ter optado pela indemnização substitutiva da reintegração, veio, em 18 de Janeiro de 2008, a ser proferida sentença (posteriormente rectificada na sequência de requerimento em tal sentido formulado pelo autor) que: - - declarou nulo, por ilícito, o despedimento do autor; - condenou a ré a pagar a este a indemnização por despedimento no quantitativo de € 71.786,40, todas as retribuições vencidas e vincendas - com referência a um vencimento mensal de € 4.342,90 - desde 17 de Outubro de 2006, a quantia de € 1.626,08, indevidamente descontada, e € 30.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

    Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 22 de Outubro de 2008, julgado parcialmente procedente a apelação, mas tão-somente "na parte relativa ao valor da indemnização por antiguidade", que fixou em € 44.866,50, confirmando, no mais, a sentença recorrida.

  2. Mantendo o seu inconformismo, vem a ré pedir revista, culminando a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: - "1 - A caducidade prevista no art. 415.º nº 1 do CT não é aplicável no caso dos presentes autos, já que as relações entre o banco recorrente e recorrido eram então regidas - e são hoje regidas - pelo ACTV aplicável ao sector bancário, que na sua cl[á]usula 120 nº 10 não prevê qualquer prazo peremptório para o exercício do direito de punir disciplinarmente, sob pena da caducidade de tal direito pelo decurso desse prazo.

    2 - O disposto no referido ACTV prevalece, na matéria ora em causa, sobre o que dispõe o art. 415.º nº 1 do CT.

    3 - Tanto mais que está consagrada como excepção à imperatividade das regras relativas à cessação do contrato de trabalho, a regulamentação dos prazos de procedimento.

    4 - E a regulamentação de tais prazos é algo mais - tem que ser algo mais [-], do que a simples previsão de prazo diferente, sob pena de dever concluir-se que o legislador se não soube exprimir correctamente, o que contraria presunção legalmente estabelecida no art. 9º nº 3 do CC.

    5 - Devendo essa dita excepção incluir também a possibilidade de os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho conferir[em] ao prazo de concluir o processo disciplinar natureza meramente aceleratória, como vinha já acontecendo no domínio da anterior legislação, com unânime concordância de toda a jurisprudência nacional De resto, 6 - O ACTV para o Sector Bancário foi já, na sua actual redacção, resultado de revisão imposta pela entrada em vigor do novo Código do Trabalho, sendo inevitavelmente intencional a redacção da sua cl[á]usula 120ª nº 10, que se afasta da redacção do art. 415 nº 1 do CT.

    7 - É, pois, seguro que foi intenção das partes contratantes do ACTV em causa adoptar para tal questão atinente à natureza do prazo para conclusão de processo disciplinar regime diferente daquele que o legislador acolheu, permitindo, contudo, que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho dele se afastassem.

    8 - Daí que se não possa afirmar, como concluiu o douto acórdão recorrido, que a norma do art. 415 nº 1 do CT, na parte em que prevê e consagra a caducidade do direito de despedir, é absolutamente imperativa.

    Se for diferente o entendimento desse venerando tribunal ...

    Mas sem prescindir... Dir-se-á ainda que... 9 - O valor de referência de 25 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no cálculo da indemnização a ser arbitrada ao aqui recorrido, continua a pecar por excesso.

    10 - Já que o valor da remuneração mensal do ora recorrido - quase 2.000 euros mensais - é muito superior ao valor da remuneração média da grande maioria dos trabalhadores portugueses, e certamente que indicando o legislador que o valor da retribuição é relevante para efeitos da fixação do referencial entre 15 e 45 dias por cada ano de trabalho, esse valor deverá ser tanto maior quanto menor for a retribuição do trabalhador em causa.

    Por outro lado, 11 - Remetendo igualmente o legislador para o grau de ilicitude da entidade patronal ao promover o despedimento, decorrente do disposto no art. 429º do CT, é manifesto que, ficando a dever-se a improcedência da presente acção a um fundamento meramente formal do procedimento disciplinar, o grau de ilicitude do banco recorrente é bem menor do que seria se, no caso, ocorressem qualquer dos fundamentos expressamente previstos naquela disposição do adito art. 429.º do CT.

    12 - Sendo de reduzido grau a ilicitude do banco ora recorrente, a referência em causa não deveria ser superior a 20 dias por cada ano de antiguidade do apelado.

    13 - Não devem, no caso presente, ser atendidos os danos não patrimoniais que o recorrido invoca na sua petição inicial.

    14 - Para que pudesse haver responsabilidade do banco recorrente pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido sempre seria necessário que tivesse sido provada da sua parte um[a] conduta culposa que, através de um nexo de causalidade adequada, estivesse na base de tais danos.

    15 - A ilicitude do despedimento confirmada pelo douto acórdão recorrido decorreu exclusivamente da conclusão de que estaria extinto, por caducidade, o direito de punir por parte do banco recorrente, e não da inexistência de justa causa para tal despedimento.

    Por outro lado, 16 - Da matéria dada por provada, e constante dos nºs 69. a 164. descritos na douta decisão recorrida, é evidente a extrema gravidade do comportamento do recorrido, como trabalhador do banco recorrente.

    17 - Como é evidente que o recorrido permitiu expressamente operações tidas como de grande risco, denominadas de rotação de cheques (vide nº 162. dos factos provados), unanimemente julgadas de grande risco para as entidades bancárias, e que em jurisprudência há muito consolidada, se têm por justificativas de despedimento unilateral por parte da entidade patronal.

    18 - Não pode, assim, ser imputada ao banco recorrente qualquer responsabilidade na produção dos danos não patrimoniais invocados pelo recorrido, que, no mínimo, sempre seriam devidos também a culpa do próprio lesado - o dito recorrido -, e sempre conduziria à exclusão da indemnização ou, no mínimo, a uma sua redução em percentagem nunca inferior a 50%.

    19 - A pretensão do ora recorrido em receber do banco recorrente constitui um manifesto exercício abusivo de um direito que abs[]tractamente - e só...

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