Acórdão nº 09S0376 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | BRAVO SERRA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
-
No Tribunal do Trabalho de Almada intentou AA contra Banco BB, S.A.
, acção de processo comum, solicitando que fosse considerado improcedente, por ausência de pressupostos legais, o despedimento de que ele, autor, foi alvo por parte da ré, em consequência devendo esta ser condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com efeitos desde a data do despedimento e sem prejuízo da opção pela indemnização a que se reporta o artº 439º do Código do Trabalho - indemnização essa a graduar no seu limite máximo, no valor de € 82.830,94 - além de dever ainda ser condenada a pagar-lhe as retribuições que se vierem a vencer até final, € 4.804,90, a título de retribuições já vencidas, € 1.626,08, a título de ilegais descontos processados no seu último vencimento, e uma quantia não inferior a € 50.000, a título de reparação por danos não patrimoniais.
Para tanto, invocou, em síntese, que: - - o autor foi admitido ao serviço da ré em 4 de Outubro de 1999, com a categoria profissional de Gerente, tendo, ultimamente, a responsabilidade da Unidade de Desenvolvimento de Negócios de Évora, que abarcava os balcões de Cano, Borba, Évora e Vimieiro, auferindo uma retribuição em dinheiro no quantitativo de € 3.048,90, a que acrescia o desfrute de uma viatura automóvel, que podia utilizar em seu uso pessoal, com custeio de combustível, cujo valor deve ser avaliado em € 1.756; - o autor foi despedido, conforme carta a ele enviada pela ré em 8 de Fevereiro de 2006; - contudo, o exercício do poder disciplinar da ré era de considerar caducado, pois que ela teve conhecimento dos factos que serviram de base à decisão de despedimento mais de sessenta dias antes da instauração do inquérito prévio, que teve lugar em 10 de Maio de 2004; - além disso, a nota de culpa constante do processo disciplinar foi formulada para além de trinta dias contados desde a data da conclusão do inquérito prévio, pelo que a mesma é de considerar como extemporaneamente deduzida; - os alegados ilícitos disciplinares devem considerar-se prescritos, uma vez que decorreu mais de um ano desde a data em que a prescrição se haveria de ter por interrompida com a notificação da nota de culpa; - a decisão de despedimento foi proferida passados mais de trinta dias depois de terminadas as diligências probatórias requeridas pelo autor na resposta à nota de culpa, razão pela qual ela é de se ter por extemporânea, seja por via do disposto no artº 415º, nº 1, do Código do Trabalho, seja por via do exercício abusivo do direito por parte da ré; - por isso, deverá o procedimento disciplinar ser declarado inválido; - de todo o modo, a totalidade dos factos de que a decisão de despedimento se serviu para fundamentar o despedimento do autor não corresponde à realidade, tendo a actuação do autor sido a de colocar sempre os interesses da ré em primeiro lugar, proporcionando-lhe um bom serviço, tendo agido com o conhecimento e anuência dos seus superiores hierárquicos e, assim, nunca escamoteando o que quer que fosse, o que inculca ser desprovida de base a alegada justa causa de despedimento; - o censurável comportamento da ré causou graves prejuízos ao autor e sua família, que sofreram imenso, ficando ele afectado na sua imagem de homem honrado, cumpridor, empreendedor e trabalhador, e a padecer de enorme depressão.
Contestou a ré, que propugnou pela improcedência da acção, sustentando a não verificação dos vícios de procedimento disciplinar invocados pelo autor e impugnando grande parte da factualidade por ele aduzida.
Prosseguindo os autos seus termos, com dispensa de elaboração de «matéria assente» e «base instrutória», e após o autor ter optado pela indemnização substitutiva da reintegração, veio, em 18 de Janeiro de 2008, a ser proferida sentença (posteriormente rectificada na sequência de requerimento em tal sentido formulado pelo autor) que: - - declarou nulo, por ilícito, o despedimento do autor; - condenou a ré a pagar a este a indemnização por despedimento no quantitativo de € 71.786,40, todas as retribuições vencidas e vincendas - com referência a um vencimento mensal de € 4.342,90 - desde 17 de Outubro de 2006, a quantia de € 1.626,08, indevidamente descontada, e € 30.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 22 de Outubro de 2008, julgado parcialmente procedente a apelação, mas tão-somente "na parte relativa ao valor da indemnização por antiguidade", que fixou em € 44.866,50, confirmando, no mais, a sentença recorrida.
-
Mantendo o seu inconformismo, vem a ré pedir revista, culminando a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: - "1 - A caducidade prevista no art. 415.º nº 1 do CT não é aplicável no caso dos presentes autos, já que as relações entre o banco recorrente e recorrido eram então regidas - e são hoje regidas - pelo ACTV aplicável ao sector bancário, que na sua cl[á]usula 120 nº 10 não prevê qualquer prazo peremptório para o exercício do direito de punir disciplinarmente, sob pena da caducidade de tal direito pelo decurso desse prazo.
2 - O disposto no referido ACTV prevalece, na matéria ora em causa, sobre o que dispõe o art. 415.º nº 1 do CT.
3 - Tanto mais que está consagrada como excepção à imperatividade das regras relativas à cessação do contrato de trabalho, a regulamentação dos prazos de procedimento.
4 - E a regulamentação de tais prazos é algo mais - tem que ser algo mais [-], do que a simples previsão de prazo diferente, sob pena de dever concluir-se que o legislador se não soube exprimir correctamente, o que contraria presunção legalmente estabelecida no art. 9º nº 3 do CC.
5 - Devendo essa dita excepção incluir também a possibilidade de os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho conferir[em] ao prazo de concluir o processo disciplinar natureza meramente aceleratória, como vinha já acontecendo no domínio da anterior legislação, com unânime concordância de toda a jurisprudência nacional De resto, 6 - O ACTV para o Sector Bancário foi já, na sua actual redacção, resultado de revisão imposta pela entrada em vigor do novo Código do Trabalho, sendo inevitavelmente intencional a redacção da sua cl[á]usula 120ª nº 10, que se afasta da redacção do art. 415 nº 1 do CT.
7 - É, pois, seguro que foi intenção das partes contratantes do ACTV em causa adoptar para tal questão atinente à natureza do prazo para conclusão de processo disciplinar regime diferente daquele que o legislador acolheu, permitindo, contudo, que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho dele se afastassem.
8 - Daí que se não possa afirmar, como concluiu o douto acórdão recorrido, que a norma do art. 415 nº 1 do CT, na parte em que prevê e consagra a caducidade do direito de despedir, é absolutamente imperativa.
Se for diferente o entendimento desse venerando tribunal ...
Mas sem prescindir... Dir-se-á ainda que... 9 - O valor de referência de 25 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no cálculo da indemnização a ser arbitrada ao aqui recorrido, continua a pecar por excesso.
10 - Já que o valor da remuneração mensal do ora recorrido - quase 2.000 euros mensais - é muito superior ao valor da remuneração média da grande maioria dos trabalhadores portugueses, e certamente que indicando o legislador que o valor da retribuição é relevante para efeitos da fixação do referencial entre 15 e 45 dias por cada ano de trabalho, esse valor deverá ser tanto maior quanto menor for a retribuição do trabalhador em causa.
Por outro lado, 11 - Remetendo igualmente o legislador para o grau de ilicitude da entidade patronal ao promover o despedimento, decorrente do disposto no art. 429º do CT, é manifesto que, ficando a dever-se a improcedência da presente acção a um fundamento meramente formal do procedimento disciplinar, o grau de ilicitude do banco recorrente é bem menor do que seria se, no caso, ocorressem qualquer dos fundamentos expressamente previstos naquela disposição do adito art. 429.º do CT.
12 - Sendo de reduzido grau a ilicitude do banco ora recorrente, a referência em causa não deveria ser superior a 20 dias por cada ano de antiguidade do apelado.
13 - Não devem, no caso presente, ser atendidos os danos não patrimoniais que o recorrido invoca na sua petição inicial.
14 - Para que pudesse haver responsabilidade do banco recorrente pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido sempre seria necessário que tivesse sido provada da sua parte um[a] conduta culposa que, através de um nexo de causalidade adequada, estivesse na base de tais danos.
15 - A ilicitude do despedimento confirmada pelo douto acórdão recorrido decorreu exclusivamente da conclusão de que estaria extinto, por caducidade, o direito de punir por parte do banco recorrente, e não da inexistência de justa causa para tal despedimento.
Por outro lado, 16 - Da matéria dada por provada, e constante dos nºs 69. a 164. descritos na douta decisão recorrida, é evidente a extrema gravidade do comportamento do recorrido, como trabalhador do banco recorrente.
17 - Como é evidente que o recorrido permitiu expressamente operações tidas como de grande risco, denominadas de rotação de cheques (vide nº 162. dos factos provados), unanimemente julgadas de grande risco para as entidades bancárias, e que em jurisprudência há muito consolidada, se têm por justificativas de despedimento unilateral por parte da entidade patronal.
18 - Não pode, assim, ser imputada ao banco recorrente qualquer responsabilidade na produção dos danos não patrimoniais invocados pelo recorrido, que, no mínimo, sempre seriam devidos também a culpa do próprio lesado - o dito recorrido -, e sempre conduziria à exclusão da indemnização ou, no mínimo, a uma sua redução em percentagem nunca inferior a 50%.
19 - A pretensão do ora recorrido em receber do banco recorrente constitui um manifesto exercício abusivo de um direito que abs[]tractamente - e só...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 544/13.4TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2015
...de Justiça de 2012.09.11, Processo n.º 3026/05.4TBSTS.P1.S1, de 2012.06.12, Processo: 5331/07.6TVLSB.L2.S1 e de 2009.07.05, Processo: 09S0376, todos in [40] Vide o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2012.06.12. [41] In Código de Processo do Trabalho Anotado, 5.ª edição, Janeir......
-
Acórdão nº 550/08.0TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2010
...Afigura-se-nos adequado esse juízo (com aproximação, diga-se, à situação e valores tratados no Ac. do STJ de 7-5-2009, in ww.dgsi.pt, proc. 09S0376). Improcederá, assim e na totalidade, a * Sumário (a que alude o artigo 713º nº 7 do C.P.C.): - O prazo de caducidade do direito de aplicar a s......
-
Acórdão nº 550/08.0TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
...Afigura-se-nos adequado esse juízo (com aproximação, diga-se, à situação e valores tratados no Ac. do STJ de 7-5-2009, in ww.dgsi.pt, proc. 09S0376). Improcederá, assim e na totalidade, a * Sumário (a que alude o artigo 713º nº 7 do C.P.C.): - O prazo de caducidade do direito de aplicar a s......
-
Acórdão nº 544/13.4TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2015
...de Justiça de 2012.09.11, Processo n.º 3026/05.4TBSTS.P1.S1, de 2012.06.12, Processo: 5331/07.6TVLSB.L2.S1 e de 2009.07.05, Processo: 09S0376, todos in [40] Vide o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2012.06.12. [41] In Código de Processo do Trabalho Anotado, 5.ª edição, Janeir......
-
Acórdão nº 550/08.0TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2010
...Afigura-se-nos adequado esse juízo (com aproximação, diga-se, à situação e valores tratados no Ac. do STJ de 7-5-2009, in ww.dgsi.pt, proc. 09S0376). Improcederá, assim e na totalidade, a * Sumário (a que alude o artigo 713º nº 7 do C.P.C.): - O prazo de caducidade do direito de aplicar a s......
-
Acórdão nº 550/08.0TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
...Afigura-se-nos adequado esse juízo (com aproximação, diga-se, à situação e valores tratados no Ac. do STJ de 7-5-2009, in ww.dgsi.pt, proc. 09S0376). Improcederá, assim e na totalidade, a * Sumário (a que alude o artigo 713º nº 7 do C.P.C.): - O prazo de caducidade do direito de aplicar a s......